TJDFT - 0715069-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:11
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:36
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:36
Determinado o arquivamento
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10/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 09:16
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIANA DOS REIS VERAS em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIANA DOS REIS VERAS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIANA DOS REIS VERAS em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715069-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA DOS REIS VERAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 00:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715069-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA DOS REIS VERAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer indenização por danos materiais e morais por ocasião do cancelamento unilateral de seu voo, sem aviso prévio.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre as requeridas, como fornecedora do serviço de transporte aéreo e intermediadora de vendas de passagens aéreas (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o cancelamento unilateral dos voos das partes autoras.
Ficou, ainda, evidenciado que em razão do cancelamento a parte autora experimentou prejuízos com a aquisição de novas passagens.
Resta, assim, definir, se gera para as empresas requeridas o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Inobstante os argumentos da empresa ré de que o cancelamento dos voos tenha sido realizado – “...em razão de intermitência sistêmica do site...”, não há comprovação nos autos de tais alegações, o que configura evidente falha na prestação de serviços das empresas rés, além de resultar na responsabilidade das companhias aéreas pelos danos causados aos autores, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
No que tange aos danos materiais, o autor alega ter despendido a quantia de R$ 2.579,89 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), a qual foi obrigado a despender em razão da falha na prestação de serviços da requerida, o que não foi impugnado pelas rés (art. 341 do CPC).
Desse modo, tenho, pois, ser devida a restituição do sobredito valor, com correção a contar do seu desembolso, decotado o valor de R$ 146,57 (valor da passagem cancelada), ou seja, ressarcimento do valor de R$ 2.433,32 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos).
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
As alegadas dificuldades encontradas no momento de se requerer a remarcação da passagem e o reembolso dos valores pagos, por si, não têm o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Importa mencionar, ainda, que o problema enfrentado pela parte autora se afigura ao mero inadimplemento contratual, bem como aos aborrecimentos do cotidiano que não ultrapassam os limites do razoável e tolerável.
Frise-se que a parte autora adquiriu nova passagem e chegou ao seu destino conforme previsto.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a empresa ré: 1) a pagar o valor de R$ 2.433,32 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
20/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/08/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2023 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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