TJDFT - 0706595-79.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:11
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:21
Processo Desarquivado
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21/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 04:45
Processo Desarquivado
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 09:23
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:04
Arquivado Provisoramente
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12/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELISTER DE MENDONCA ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:06
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 14:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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30/08/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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28/08/2024 20:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706595-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISTER DE MENDONCA ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, indefiro o requerimento de dilação de prazo formulado pelo Distrito Federal no Id 207755040, uma vez que os cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo no Id 203430191 refletem o importe total do crédito.
No entanto, conforme se infere do contido no Id 192828550, o executado interpôs recurso em face da decisão que definiu a forma de incidência da SELIC, questionando por meio do Agravo de Instrumento a metodologia empregada.
Desta feita, não obstante ao recurso tenha sido indeferido o efeito suspensivo postulado, certo é que o prosseguimento do feito deve se dar pelo valor incontroverso, de modo que, por ocasião do julgamento final do AGI seja balizada a necessidade de eventual complementação do valor devido.
Assim, expeçam-se os requisitórios de pagamento em conformidade com o valor apontado pelo executado no Id 183367422, haja vista que reflete o valor incontroverso.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0713745-97.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:22:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2024 19:16
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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16/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706595-79.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELISTER DE MENDONCA ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:34:56.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:55
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/04/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ELISTER DE MENDONCA ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ELISTER DE MENDONCA ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706595-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISTER DE MENDONCA ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Insurge-se o embargante contra a decisão proferida no ID 183759850.
Sustenta o embargante que a r. decisão atacada padece de omissão, na medida em que teria determinado a aplicação de forma equivocada da SELIC, posto que a taxa SELIC engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, devendo sua incidência se dar apenas sobre o montante principal, a fim de se evitar duplicidade.
Não assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão embargada fora suficientemente clara nos argumentos expostos que justificaram a aplicação entendimento.
Com efeito, a despeito das ponderações feitas pelo embargante, ora executado, tem-se que a omissão aventada não se constata, na medida em que é assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente perfilhando o mesmo entendimento predominante na decisão vergastada: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, haja vista que a decisão embargada não padece da arguida omissão.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:17:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:57
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
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09/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706595-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISTER DE MENDONCA ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que consta dos autos o Distrito Federal impugna os cálculos apresentados pela Contadoria em ID 179595037, sustentando haver excesso de execução de R$ 2.525,14, conforme manifestação de ID 183367421.
Intimada a Contadoria, foi apresentado parecer em ID 183666837. É a exposição.
DECIDO.
Destaco no caso concreto as ponderações feitas pela Contadoria do Juízo acerca da divergência apontada pelo DF: Em atendimento à decisão de ID 183411070, esclareço que na petição de ID 183367421, o executado apresentou novos cálculos e defende que há um excesso no montante de R$ 2.525,14.
A divergência apontada nos valores apresentados ocorre em razão de o ente distrital ter aplicado em seus cálculos, a Selic EC 113/2021 apenas sobre o principal corrigido apurado até 08/12/2021.
Nos cálculos, ora impugnados, a referida taxa foi aplicada sobre o montante consolidado, ou seja, a selic passou a incidir sobre o principal corrigido acrescidos dos juros apurados até a citada data. (...).
Quanto ao ponto, tem-se que razão assiste à Contadoria em detrimento da impugnação apresentada pelo executado, haja vista que somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Inclusive, esse foi o teor do acórdão de ID 164938846.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, de modo a prevalecer aqueles apresentados pela Contadoria, os quais seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros). À vista do exposto, indefiro o pleito o DF para modificação do valor devido.
Preclusa a decisão, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento do débito principal e honorários.
Atentem-se ao destaca dos honorários contratuais.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 14:12:04.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706595-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISTER DE MENDONCA ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impugnação aos cálculos apresentada, ID. 183367421, remetam-se os autos à contadoria.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 14:02:32.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:12
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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16/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/01/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:18
Outras decisões
-
11/01/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706595-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISTER DE MENDONCA ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a concordância da parte ré com os cálculos apresentados, verifica-se que estes estão incompletos, uma vez que não restou especificado o montante relativo aos honorários de sucumbência, o que impossibilita a expedição da competente requisição relativa a este valor.
Assim, diante da concordância acerca do valor principal, expeça-se o precatório.
Promova, no mais, a credora a complementação dos valores, apresentando o montante dos honorários.
Vindo, vista ao DF por 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pagamento do valor.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 16:42:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:21
Outras decisões
-
15/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ELISTER DE MENDONCA ALMEIDA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:51
Outras decisões
-
12/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2023 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:53
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 12:56
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/12/2022 09:52
Recebidos os autos
-
30/12/2022 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/11/2022 11:40
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:12
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/11/2022 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:21
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ELISTER DE MENDONCA ALMEIDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2022 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de ELISTER DE MENDONCA ALMEIDA em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:19
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/07/2022 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 23:59
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:52
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2022 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:19
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2022 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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