TJDFT - 0735134-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EDSON REZENDE JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALL DETAILS SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALL DETAILS SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:38
Publicado Edital em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 17:55
Expedição de Edital.
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04/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:05
Deferido o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:13
Deferido o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735134-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ALL DETAILS SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, tendo em conta as diligências de citação frustradas do sócio/interessado EDSON REZENDE JUNIOR, fica a parte autora intimada a se manifestar, informando endereço ainda não diligenciado nos autos, ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Decisão ID 214559343.
Fica ciente ainda de que, em caso de pedido de citação por edital, deverá a parte exequente listar todos os endereços constantes nos autos, bem como os números ID's das respectivas diligências expedidas/frustradas, a fim de evitar a nulidade da citação.
Brasília - DF, 6 de junho de 2025 às 13:59:00 JULIANA MENDONCA ROSSETTI SILVA Servidor Geral -
06/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 05:13
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALL DETAILS SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
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22/03/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 21:22
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 19:57
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALL DETAILS SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 08:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:10
Deferido o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALL DETAILS SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 22/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ALL DETAILS SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735134-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ALL DETAILS SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO Por ora, atendendo à petição do exequente de id. 201828889, aguarde-se o julgamento do agravo de nº 0752564-40.2023.8.07.0000 (id. 182100982).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 21:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735134-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ALL DETAILS SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO A) O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 40/2024 FIRMADO ENTRE ESTE TRIBUNAL E O CNJ para promoção do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples tem aplicação normativa direta apenas no âmbito judiciário, porém terá seus efeitos práticos otimizados caso as partes também observem os seus termos nos seus peticionamentos.
Assim, sem afastar a necessidade de abordar todos os temas necessários à defesa dos respectivos interesses com fundamentação técnica, manifestem-se as partes com brevidade, simplicidade e concisão em suas futuras petições, sempre mencionando os IDs dos atos processuais eventualmente citados.
B) O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
C) Indique o exequente bens à penhora, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:41
Indeferido o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735134-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ALL DETAILS SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (id. 182100983).
Atendendo ao pleito de id. 185779605, consulte-se o SNIPER e dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 12:33
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:33
Deferido o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 21:15
Recebidos os autos
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22/11/2023 21:15
Indeferido o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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10/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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09/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735134-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ALL DETAILS SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO O exequente pede no id. 171225502 "a expedição de Ofício à SEFAZ - Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que apresente as notas fiscais emitidas pela Empresa Executada ALL DETAILS SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI (CNPJ: 28.***.***/0001-88) no último ano, situada à SBN, Qd 02, Ed.
Vale do Rio Doce, 7º andar, Asa Norte Brasília/DF - CEP 70.040-909; b) Deferida pesquisa SISBAJUD no Módulo de Afastamento de Sigilo Bancário do Banco Central referente às movimentações financeiras dos últimos 03 (três) meses nas contas da Empresa Executada ALL DETAILS SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI (CNPJ: 28.***.***/0001-88), em especial seu extrato de movimentação de recebíveis em maquininhas de cartão de crédito; Intimada a Executada para que apresente nos autos os livros caixas da empresa relativo aos anos de 2022 e 2023, comprovando sua atividade".
Indefiro o pedido referente ao SISBAJUD, em razão da informação que consta no id. 159272147, segundo a qual a executada não possui instituição financeira associada.
Indefiro também os pedidos de ofício à SEFAZ/DF unicamente para obtenção de notas fiscais e de intimação para apresentação de livros contábeis, pois tais providências, por si só, não são capazes de satisfazer o crédito do exequente.
Ademais, pode o exequente diligenciar no âmbito extrajudicial para aferir se a empresa está ou não em funcionamento atualmente.
Indique bens à penhora com planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 09:10
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:10
Indeferido o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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19/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:10
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735134-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ALL DETAILS SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Indique o credor bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada (art. 921, III, e §§, CPC).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
12/08/2023 17:52
Indeferido o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ALL DETAILS SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 10:00
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:00
Outras decisões
-
07/02/2023 10:00
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/10/2022 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/09/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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