TJDFT - 0715464-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/09/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:33
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715464-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO EXECUTADO: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR DECISÃO O executado, no id. 236685363, discordou da proposta de acordo apresentada pelo exequente, pedido a apreciação da petição de id. 229391608.
Nada há a prover sobre a compensação aventada pelas partes.
Para remessa dos autos à Contadoria, deverão ser apresentadas dúvidas pontuais e objetivas sobre eventual controvérsia técnica nas contas apresentadas, o que não se vislumbra neste momento.
Promova o exequente a satisfação de seu crédito requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 20:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:47
Outras decisões
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21/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 22:39
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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17/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:35
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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07/01/2025 21:43
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:43
Indeferido o pedido de WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR - CPF: *46.***.*20-63 (EXECUTADO), MARIA DE FATIMA DE ARAUJO - CPF: *15.***.*02-87 (INTERESSADO)
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18/12/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715464-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO EXECUTADO: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR DESPACHO O prazo concedido ao exequente no id. 211376472 para manifestação acerca da impugnação à penhora de imóvel, sob argumento de constituir bem de família, apresentada pelo executado no id. 211287099, ainda está em curso.
No id. 211853014, a terceira interessada MARIA DE FÁTIMA DE ARAUJO comparece a estes autos apresentando a mesma alegação em relação ao mesmo imóvel.
Em relação ao peticionamento da referida terceira, a via eleita é aparentemente inadequada, uma vez que a pretensão deve ser manifestada, em tese, pela via dos embargos de terceiro.
Contudo, os documentos que acompanham sua petição podem ser úteis à análise da questão, inclusive pelo exequente.
Assim, renovo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito neste processo, informando se insiste na penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 08:33
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715464-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO EXECUTADO: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR DESPACHO Diga o exequente sobre a petição apresentada pelo executado WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR no id. 211287099, na qual alega impenhorabilidade de imóvel por constituir bem de família, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:03
Juntada de Petição de impugnação
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16/09/2024 21:02
Juntada de Petição de impugnação
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:10
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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01/09/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715464-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO EXECUTADO: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR DESPACHO A parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que promovesse o andamento do feito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o feito paralisado há mais de trinta dias.
Intime-se o exequente, pessoalmente (via postal ou por sistema, no caso dos parceiros eletrônicos), a promover o andamento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
13/08/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 12:03
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715464-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO EXECUTADO: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO DE ID. 180485635 a.1) DO PEDIDO DE SUBSTUIÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO E DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS POR MEIO DO SISBAJUD O ora executado WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR é credor do ora exequente PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO por conta de débito locatício no processo nº 0712791-58.2018.8.07.0001, em trâmite neste mesmo Juízo, figurando as partes deste processo, portanto, em polos invertidos.
Naquele processo, houve levantamento de valores por WALDIR, cuja devolução foi determinada em favor de PAULO HENRIQUE, por decisão superior que reconheceu a impenhorabilidade, dando origem ao presente cumprimento de sentença.
Nos autos ora em análise, determinou-se, no id. 179991170, a constrição de bens e valores, tendo o veículo I/MMC PAJERO HPE 3.2 D, placa QUR3F94, sofrido restrição de penhora e transferência (id. 180130786).
WALDIR pleiteia, no id. 180485635, a substituição do referido veículo por um dos veículos de PAULO HENRIQUE penhorados no âmbito do processo nº 0712791-58.2018.8.07.0001.
Alega, também, que nestes autos houve o bloqueio da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que afirma ser impenhorável em razão de sua natureza salarial.
Resposta de PAULO HENRIQUE no id. 187997492, pleiteando o indeferimento dos pedidos.
DECIDO.
Indefiro o pedido de substituição do veículo penhorado neste processo (de propriedade de WALDIR) por um dos veículos penhorados no processo principal (de propriedade de PAULO HENRIQUE), pois tal medida redundaria em compensação, o que é vedado neste caso em razão do disposto no art. 373, inc.
III, do Código Civil.
Quanto ao valor alegadamente bloqueado por meio do SISBAJUD, certificou-se no id. 188963885 que a medida restou infrutífera, não havendo valores constritos nestes autos, motivo pelo qual nada há a prover nesse ponto. a.2) DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO O ora executado afirma que os juros de mora somente devem incidir a partir da data da intimação para cumprimento de sentença nestes autos.
Contudo, o ora executado está ciente da necessidade de restituição desde a publicação do acórdão proferido pela segunda instância, que reconheceu a impenhorabilidade e determinou a devolução, devendo esse ser o termo inicial para atualização.
Portanto, sobre o valor a ser restituído, deverão incidir juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, desde a data da publicação do acórdão de nº 0717839-93.2021.8.07.0000 que determinou a restituição de valores (id. 155109216).
Rejeito a impugnação.
Apresente o exequente planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
B) DO PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEIS O ora exequente PAULO HENRIQUE indica à penhora dois imóveis: b.1) Loja nº 03, situada no Térreo, do Bloco "F", da Quadra 02 (dois), do Setor Bancário Norte – SB/NORTE, Matrícula nº 75197.
Indefiro o pedido em relação a tal bem, uma vez que o executado WALDIR não figura como proprietário do bem na certidão de id. 187997494. b.2) Apartamento nº 412, do Bloco 12, da QI-23, do SRIA/Guará, Matrícula nº 103.337, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Consta da matrícula que o estado civil do executado seria de CASADO com MARIA DE FÁTIMA ARAUJO MARQUEZ, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Desde já, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição.
AVALIE-SE o bem.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) constituído(a)(s) fiel(éis) depositário(a)(s) do bem, nos termos da lei.
Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) da penhora, por meio de seu advogado constituído ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Intime-se, ainda, a cônjuge, devendo o exequente fornecer o endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se também o credor fiduciário, via postal ou por e-mail, se possível.
Informo que o valor da última atualização do débito é de R$ 51.195,90 (cinquenta e um mil, cento e noventa e cinco reais e noventa centavos).
C) Em que pese a impossibilidade de impor ao ora exequente a compensação, por conta da mencionada vedação prevista no art. art. 373, inc.
III, do CC, nada impede que o interessado o faça voluntariamente.
Assim, o juízo exorta as partes a considerarem a possibilidade de transação para por termo ao processo de maneira amigável.
No mais, proceda-se conforme determinado no item "b.2" acima.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
11/03/2024 08:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:19
Indeferido o pedido de WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR - CPF: *46.***.*20-63 (EXECUTADO)
-
11/03/2024 08:19
Deferido em parte o pedido de PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO - CPF: *21.***.*94-12 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715464-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO EXECUTADO: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR DESPACHO Antes de decidir sobre a impugnação de id. 180485635, junte-se o resultado da tentativa de bloqueio realizada por meio do SISBAJUD.
Após, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715464-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO EXECUTADO: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR DESPACHO Certifique-se sobre o transcurso do prazo concedido na decisão de id. 181045666.
Se for o caso, intime-se o exequente, pessoalmente (via postal ou por sistema, no caso dos parceiros eletrônicos), a promover o andamento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/02/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 22:59
Recebidos os autos
-
11/02/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 19:20
Recebidos os autos
-
08/12/2023 19:20
Outras decisões
-
05/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715464-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO EXECUTADO: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, comprovante de Aviso de Recebimento ID 171908777 - Mandado de Intimação - EXECUTADO: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR, sem cumprimento.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
18/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 10:51
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715464-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO, LUCIANA ATTA SARMENTO EXECUTADO: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR DECISÃO Acolho a emenda determinada no id. 157475614 e excluo LUCIANA ATTA SARMENTO do polo ativo no cadastramento do processo.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO, executado nos autos nº 0712791-58.2018.8.07.0001.
Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-sea parte credora, mediante publicação,a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimentode sentença,a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.Apresentada a planilha e recolhidas as custas,anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
12/08/2023 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 20:38
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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