TJDFT - 0715276-26.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANTAS LUIZ em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SERAFIM NETO em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:19
Expedição de Alvará.
-
28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:37
Outras decisões
-
22/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANTAS LUIZ em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SERAFIM NETO em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:59
Deferido o pedido de ANTONIO BENTO SERAFIM NETO - CPF: *00.***.*81-26 (EXEQUENTE).
-
21/06/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANTAS LUIZ em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SERAFIM NETO em 06/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 23:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SERAFIM NETO em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANTAS LUIZ em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SERAFIM NETO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:04
Expedição de Alvará.
-
12/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANTAS LUIZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SERAFIM NETO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:44
Outras decisões
-
22/01/2025 14:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715276-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO BENTO SERAFIM NETO EXECUTADO: ALEXANDRE DANTAS LUIZ DESPACHO Antes da análise da petição de ID 222067267, ao CJU-VETECA para que junte os extratos bancários vinculados ao presente feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/01/2025 22:04
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANTAS LUIZ em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANTAS LUIZ em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SERAFIM NETO em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:35
Deferido o pedido de ANTONIO BENTO SERAFIM NETO - CPF: *00.***.*81-26 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SERAFIM NETO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANTAS LUIZ em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715276-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO BENTO SERAFIM NETO EXECUTADO: ALEXANDRE DANTAS LUIZ DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso, a matéria suscitada não condiz com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentido, arresto do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO COGNICIVEL DE OFICIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, IV e § 2º, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.
Cediço que a exceção de pré-executividade é um meio excepcional de defesa no processo de execução, ou seja, o Executado pode promover a sua defesa revolvendo matéria de ordem pública, reconhecível de oficio pelo próprio magistrado, a medida em que referidas questões não se sujeitam à preclusão, conforme prescreve o art. 278, parágrafo único, do CPC, tais quais a legitimidade da parte, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, bem como a inexistência de pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e a incompetência absoluta do Juízo, ocasionando a extinção do feito, independentemente de embargos do devedor ou de impugnação ao cumprimento de sentença, meios próprios de defesa. 2.
Esse não é o caso dos autos, pois os temas levados à efeito na exceção de pré-executividade não inquinam de nulidade o cumprimento de sentença, mas a ação principal que ensejou o título executivo judicial, não sendo esse o meio adequado para discussão de temas como: a ausência de título executivo extrajudicial, a inviabilidade da conversão da execução em ação de cobrança, a inércia do credor e a inexigibilidade do contrato por ausência de prestação do serviço, vez que inerentes ao processo de conhecimento, por determinação do exposto nos art. 502 e 503 do CPC. 3.
Mesmo que se permitisse o repisamento dessas questões em fase de cumprimento de sentença, tais deveriam constar como matéria de defesa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, se enquadradas nos termos do que prescrito no art. 525, § 1º, do CPC, e não em sede de exceção de pré-executividade em razão de exigirem dilação probatória e não poderem ser verificadas de plano. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Sem majoração de honorários, vez que não fixados na origem. (Acórdão 1207195, 07105493220188070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:06
Indeferido o pedido de ALEXANDRE DANTAS LUIZ - CPF: *02.***.*98-87 (EXECUTADO)
-
24/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715276-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO BENTO SERAFIM NETO EXECUTADO: ALEXANDRE DANTAS LUIZ DESPACHO Conclusão indevida.
Aguarda-se o decurso do prazo de manifestação do exequente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
27/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 12:37
Expedição de Termo.
-
22/05/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/05/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:06
Outras decisões
-
05/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715276-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO BENTO SERAFIM NETO EXECUTADO: ALEXANDRE DANTAS LUIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em nota promissória.
A parte executada usufruiu do bem/serviço e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O comprovante de rendimentos da parte executada demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado ALEXANDRE DANTAS LUIZ - CPF/CNPJ: *02.***.*98-87, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$168.120,38. 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0715276-26.2021.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:24
Deferido o pedido de ANTONIO BENTO SERAFIM NETO - CPF: *00.***.*81-26 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANTAS LUIZ em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SERAFIM NETO em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:51
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715276-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ANTONIO BENTO SERAFIM NETO DENUNCIADO A LIDE: ALEXANDRE DANTAS LUIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2.
Para fins de análise do pedido de penhora de percentual do salário do executado, forneça o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, o endereço do órgão empregador, inclusive com CEP e e-mail, se possível. 3.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada ALEXANDRE DANTAS LUIZ - CPF/CNPJ: *02.***.*98-87 , no rosto dos autos de n° 1032526-59.2023.4.01.3400, em trâmite na 22ª Vara Federal Cível da SJDF, até o limite do valor em execução (R$ 168.120,38), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se por malote digital ou e-mail, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já, fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Tornem-se os autos ao prazo suspensivo, uma vez que a penhora em rosto de autos diversos é mera expectativa de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/08/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
12/08/2023 18:22
Deferido em parte o pedido de ANTONIO BENTO SERAFIM NETO - CPF: *00.***.*81-26 (RECONVINTE)
-
25/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:04
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SERAFIM NETO em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 11:11
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/07/2022 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/07/2022 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/05/2022 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/05/2022 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2022 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2022 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
10/03/2022 19:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:39
Expedição de Alvará.
-
16/02/2022 17:25
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:18
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:55
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SERAFIM NETO em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
24/01/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 11:50
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/01/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SERAFIM NETO em 06/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SERAFIM NETO em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SERAFIM NETO em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 14:11
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/11/2021 00:27
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/11/2021 10:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/11/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 15:36
Recebidos os autos
-
25/10/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANTAS LUIZ em 23/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 16:13
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 11:16
Recebidos os autos
-
11/06/2021 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2021 13:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 15:11
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2021 12:36
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2021 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713186-74.2023.8.07.0001
Marli de Souza Paes Landim
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Advogado: Jacinto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2023 16:34
Processo nº 0733688-86.2023.8.07.0016
Rudi Finger Junior
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 15:28
Processo nº 0726296-71.2022.8.07.0003
Maria Anita de Almeida Cortez
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Guilherme Aires Guerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 21:52
Processo nº 0720569-58.2023.8.07.0016
Henrique Neves Rocha Alves
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 15:45
Processo nº 0722175-24.2023.8.07.0016
Adolfo Vitorino Albuquerque
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Adriana Feitosa da Silva de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 18:39