TJDFT - 0726296-71.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:00
Outras decisões
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24/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUZO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:48
Outras decisões
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01/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726296-71.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ REU: LUZO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, AGEPLAN INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca do resultado do SISBAJUD, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025 15:29:56. -
17/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:32
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:55
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AGEPLAN INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 18:21
Expedição de Edital.
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13/11/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:31
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:31
Outras decisões
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17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726296-71.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ em desfavor de LUZO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e AGEPLAN INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença", promova-se a reativação do polo passivo, conforme petição de ID 14.743,47.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - Recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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19/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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30/06/2024 22:34
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de AGEPLAN INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 22:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de LUZO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de AGEPLAN INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de AGEPLAN INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/04/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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30/03/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726296-71.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ REU: LUZO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, AGEPLAN INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ em desfavor de LUZO CONSULTORIA E COBRANÇA EIRELI, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e AGEPLAN INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., partes qualificadas nos autos.
Afirmou a autora ser beneficiária de plano de saúde operado pela segunda requerida desde fevereiro do ano de 2019, inicialmente contratado por meio da corretora Vamper Consultoria Cobrança Eireli.
Contou que o plano foi renovado em novembro de 2021, com intermediação da primeira ré.
Alegou que nunca ficou inadimplente, porém, a primeira requerida deixou de repassar à segunda ré, os pagamentos das mensalidades que efetuou, fato que ocasionou uma suposta inadimplência e, consequentemente, a suspensão do atendimento e da cobertura.
Sustentou a existência de vício na contratação, pois não foi informada de que a modalidade do plano era empresarial, razão pela qual entende que a análise do contrato deva ocorrer como se fosse um plano individual, com suas peculiaridades, pois era essa sua intenção.
Relatou que possui graves problemas de coluna, relacionados à degeneração discal múltipla, necessitando de cirurgia.
Requereu a tutela de urgência para que seja determinada a reativação do plano de saúde, com autorização e cobertura dos procedimentos médicos cirúrgicos e a consignação dos valores das mensalidades em juízo, no valor de R$1.952,10 (mil e novecentos e cinquenta e dois reais e dez centavos).
No mérito, pediu a devolução dos valores relativos aos reajustes anuais cobrados na modalidade empresarial do plano de saúde desde fevereiro de 2021 ou, alternativamente, promovam o custeio das despesas médicas necessárias.
Postulou, ainda, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Houve emendas à inicial, destacando-se a que atendeu à determinação judicial de inclusão de AGEPLAN INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. no polo passivo da lide.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido na decisão de ID 139937619.
A requerente obteve a tutela recursal assegurando que litigue sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 152443651).
A LUZO CONSULTORIA E COBRANÇA EIRELI foi citada por edital (ID 156052910).
Transcorrido o prazo para resposta, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que contestou por negativa geral e requereu o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
A AGEPLAN INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. não apresentou contestação no prazo legal.
A UNIMED-RIO apresentou contestação em que suscitou a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, alegou a inexistência de provas do alegado, dizendo que não houve falha na prestação dos serviços, pois houve inadimplência da consumidora, o que justificou o cancelamento do plano de saúde.
Justificou os reajustes ocorridos na necessidade de manter o equilíbrio contratual.
Defendeu o descabimento da pretensão de reparação moral, por ausência de ilicitude.
Houve réplica (ID 171664078).
Ausente o requerimento de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (Súmula 608 do STJ), devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo, diante da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista.
Preliminar de falta de interesse processual A requerida UNIMED-RIO articulou a preliminar de ausência de interesse processual.
A justificativa da preliminar é a de que o plano de saúde foi cancelado e os argumentos da parte autora não se sustentam na alegação de prática de conduta ilícita.
O fundamento da preliminar é um tanto confuso.
De qualquer modo, impõe-se registrar que a requerente considera ilegítimo o cancelamento da assistência, por entender que não houve inadimplência, pois os valores das mensalidades teriam sido pagos, mas não teriam sido repassados pela ré LUZO à operadora do plano de saúde, UNIMED-RIO.
Logo, está evidenciado o interesse processual.
No mais, ressalta-se que as condições da ação são aferidas abstratamente por ocasião do recebimento da inicial, à luz da narrativa dos fatos pela parte autora, exame adstrito à possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, por força da Teoria da Asserção, albergada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Mérito Revelia A ré AGEPLAN não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia.
No entanto, no caso dos autos, a revelia não produz o efeito de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial, diante da existência de outros réus, que apresentaram contestação, aplicando-se o disposto no art. 345, inciso I, do CPC.
A autora sustentou que houve vício por ausência prestação de informações relativamente à modalidade do plano de saúde contratado por ocasião da renovação, pois pretendia o plano individual, contudo, foi contratado o plano coletivo empresarial.
Também alegou que o cancelamento do plano e a suspensão dos atendimentos e da cobertura foram ilícitos, já que não teria havido inadimplência, mas ausência de repasse do valor das mensalidades pelas intermediárias à operadora.
Conforme a autora, a requerida LUZO se valeu da empresa AGEPLAN INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. para contratação do plano.
A requerente, pensionista de ex-servidor do GDF, imaginou ter sido renovado na modalidade de plano de saúde individual, mas ficou sabendo, posteriormente, que a assistência foi contratada na modalidade coletiva.
Os diálogos mantidos entre a consumidora e a ré LUZO, pelo canal de atendimento desta, deixam claro que houve a migração do plano de saúde da autora e que a consumidora não foi suficientemente informada sobre as condições dessa mudança, não havendo nos autos nenhum documento que comprove a prestação de informações adequadas e claras sobre esse fato.
Na realidade, os prepostos da empresa LUZO asseguraram que o plano não sofreria qualquer alteração, somente mudança de numeração da carteirinha.
A deficiência na prestação das informações ficou muito clara quando a representante da LUZO informou que houve problemas com a apólice da “Bradesco” e a autora a questionou informando que a operadora é a “Unimed”.
A requerente indagou sobre como ficariam os boletos e a resposta foi a mesma que já havia sido dada anteriormente, sucinta, incompleta e incorreta, de que nada iria mudar no plano, somente o número da carteirinha.
Diante de novas gestões realizadas pela consumidora a respeito da falta de assistência e dos problemas que vinha enfrentando, a LUZO atribuiu a culpa a um suposto recadastramento dos beneficiários.
O teor das conversas da autora com a LUZO revela a surpresa da autora em relação à renovação do plano assistencial com intermediação da AGEPLAN.
A LUZO informou não ter conhecimento sobre tal empresa.
A conversas revelam, ainda, que a requerente estava em tratamento e dependia do número da nova carteira para prosseguir com os exames que precedem o procedimento cirúrgico, tendo solicitado recorrentemente que fosse informado o número, o que não ocorreu.
Nos diálogos, a LUZO informou que não houve inadimplência, a despeito dos vários questionamentos da autora.
Cabe assinalar que a autora juntou aos autos os comprovantes de pagamento das mensalidades desde o mês de novembro de 2021.
O acervo probatório revelou que o plano de saúde da autora foi renovado no final do ano de 2021 sofrendo alteração quanto à pessoa jurídica contratante e modalidade contratada.
Conforme se extrai dos documentos que constam os autos, como é o caso dos de ID 137497020, 144280487 e 14428085, o cancelamento do plano teve como causa a suposta inadimplência da requerente, permitindo concluir que, em verdade, a ausência de repasse de valores por parte das rés LUZO e AGEPLAN foi a causa do cancelamento, pois a autora comprovou o pagamento das mensalidades.
Como já assinalado, conclui-se que nenhuma das requeridas prestou as informações necessárias e adequadas à consumidora acerca da renovação do plano, sobre a modalidade coletiva de contratação e sobre o papel da AGEPLAN; não houve inadimplência, pois a requerente demonstrou ter realizado os pagamentos e a LUZO atestou esse fato; houve indevida suspensão do atendimento e cancelamento do plano por parte da UNIMED-RIO, pois eventuais questões burocráticas e administrativas havidas entre as requeridas não deveriam afetar ou interromper a prestação dos serviços, já que a autora, ao lado de não ter sido informada, seguiu a realizar o pagamento das mensalidades.
A migração ou renovação de plano saúde com alteração da modalidade, para plano distinto daquele ao qual o consumidor aderiu não pode ser compulsória e sem a prestação de qualquer informação ao beneficiário, como ocorreu no caso dos autos, sobretudo quando a mudança acarreta aumento relevante da mensalidade, observando-se a vulneração do princípio da transparência, que tem relação direta com o postulado da boa-fé contratual.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERIAL SEM COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL, COMUNICAÇÃO OU OFERTA DE MIGRAÇÃO OU PORTABILIDADE.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: a) individual ou familiar; b) coletivo empresarial; e c) coletivo por adesão (art. 16, VII da Lei 9.656/1998; art. 2º da RN 557/2022 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar. 2.
A Lei 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, não impede a resilição unilateral dos chamados contratos coletivos de assistência médica celebrados entre as operadoras de planos de saúde e as empresas.
A Resolução Normativa 557/2022 da ANS, no entanto, estabelece que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial devem constar expressamente do contrato celebrado entre as partes (art. 23).
A Resolução Normativa 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) também determina que, para o cancelamento dos contratos coletivos empresariais ou por adesão, deve ser ofertada aos beneficiários a possibilidade de migração, com isenção de carência, para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar (arts. 1° e 2°). 3.
Por imposição dos princípios da confiança, da lealdade, da boa-fé e da informação, tanto a autorização para suspensão e cancelamento, quanto a conferência do direito de opção ao consumidor devem ser prestados de maneira clara e adequada, como forma de se assegurar a sua efetividade.
O atendimento dessas imposições visa assegurar o dever de transparência e garantir a continuidade dos serviços de assistência à saúde. 4.
Caso em que não há prova da notificação da autora quanto à suspensão ou rescisão do contrato ao qual estava vinculada, tendo a requerida se limitado a arguir a regularidade do cancelamento.
Não comprovado tenha havido informação aos beneficiários acerca da possibilidade migração com portabilidade de carência, assim como de terem sido os consumidores informados acerca da possibilidade de se dirigirem à operadora para migrar para outro plano de saúde, mantendo cobertura similar sem carência, ou mesmo esclarecendo-os quanto à possibilidade de, em sendo o caso, buscarem a portabilidade. 5.
Alegação de que a rescisão do contrato coletivo pela operadora se deu em razão da inadimplência da contratante com base em cláusula permissiva da suspensão automática e posterior cancelamento, que também não merece acolhida.
Como bem definido em sentença, não acostado o inteiro teor do regulamento do plano coletivo e também não comprovada a cientificação da autora acerca da existência de tal cláusula, o que contraria a determinação do art. 6º, III do CDC e art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS. 6.
Quanto à alegação de encerramento da comercialização dos planos (coletivo ou individual), nenhuma comprovação nos autos a esse respeito, tratando-se de mera negativa geral.
Assertivas da apelante que, nesse contexto, permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem respaldo probatório efetivo e aceitável apto a evidenciar o fato impeditivo do direito postulado. 7.
Sucessivas são as falhas evidenciadas na prestação de serviço.
Desse modo, independentemente do motivo do encerramento do plano de saúde coletivo, para que o cancelamento pudesse operar regularmente, deveria a requerida, nos termos da legislação, no mínimo, ter prestado a necessária informação à autora, esclarecendo-lhe a situação, e, havendo disponibilidade, propiciado, efetivamente, eventual migração ou portabilidade do plano como forma de se evitar uma interrupção abrupta, prejudicando seus atendimentos, como ocorrido em diversas ocasiões.
A proposta de resilição do contrato, nos moldes em que decretada, afigura-se indevida e abusiva. 8.
Na esfera extrapatrimonial, são evidentes os transtornos, constrangimentos e desconfortos experimentados pela autora, que extrapolaram, em muito, meros dissabores do cotidiano, notadamente tendo em conta as circunstâncias em que tudo ocorreu.
São inegáveis os abalos causados, tanto pela sucessiva frustração de atendimentos, quanto pela falta e desencontro de informações por parte da operadora.
Assim, é inquestionável o dano moral suportado diante da proposição irregular de cancelamento unilateral do plano de saúde, do descumprimento dos deveres legais e contratuais e da negativa injustificada de cobertura de tratamento crítico enquanto ainda vigente o contrato. 9.
O valor do dano moral tem o escopo de atender a dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a rescindir.
No caso dos autos, diante do acontecimento e das consequências comprovadas, razoável o valor arbitrado em sentença, quantia que não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa, nem ínfima a tornar insuficiente a reparação. 10.
Pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação.
No que concerne à base de cálculo para incidência da verba honorária, é assente no STJ o entendimento de que fixação dos honorários deve obediência ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando limites quantitativos (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento) e respeitando à seguinte ordem de vocação: a) em primeiro lugar, o valor da condenação; b) em segundo lugar, não havendo condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor; c) como terceira hipótese, não havendo condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico, o valor atualizado da causa; d) por último, nas causas em que não houver condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, a verba honorária será fixada por apreciação equitativa conforme previsto no § 8º do mesmo artigo (STJ.
REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 11.
Caso em que a fixação de honorários em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico imediato obtido resulta em quantia que não remunera adequadamente a atividade desenvolvida pelo profissional.
Assim, obedecendo à hierarquia estabelecida, critério legal objetivo e vinculante, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, que apesar de não ser elevado, também não pode ser considerado irrisório a ponto de ser desconsiderado e autorizar o arbitramento por apreciação equitativa. 12.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da requerida conhecido e não provido. (Acórdão 1768639, 07079330220238070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AUTOGESTÃO.
REAJUSTE BASEADO EM MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E ANUAL.
POSSIBILIDADE.
IDOSO.
MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA PARA OUTRO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS VALORES DA MENSALIDADE.
ONEROSSIDADE EXCESSIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A migração do beneficiário para plano distinto daquele ao qual aderiu não pode ser realizada impositivamente, muito menos quando isso acarreta aumento expressivo da mensalidade.
Deve-se privilegiar a estabilidade das relações jurídicas, garantido à parte mais fraca da relação o direito à manutenção do contrato original, em observância ao art. 20 da Resolução Normativa nº 254/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2.
Em nenhum momento a reestruturação dos planos de saúde foi considerada ilegal pelo Juízo a quo, ponto incontroverso no presente caso.
O que foi considerada indevida e ilegal foi à alteração do beneficiário de um plano de saúde para outro, de forma compulsória, sem a sua anuência. 3.
Em que pese a possibilidade de a apelante reestruturar os planos de saúde, é imprescindível a concordância expressa do beneficiário com a alteração para outro plano, devendo ser pautados por critérios claros e objetivos. 4.
A alteração unilateral de contrato, sem anuência expressa, é ilegal, bem como indevida é a aplicação dos critérios de reajustes definidos na reestruturação dos novos planos de saúde ao contrato anterior, pois, além de possuírem coberturas distintas, viola a dignidade da pessoa humana, a boa-fé e a transparência contratual, bem como onera demasiadamente o beneficiário que não poderá arcar com os novos valores. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1123032, 20170110093520APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 18/9/2018.
Pág.: 523/529)”.
Assim, conclui-se que a migração para o plano coletivo foi indevida e irregular e a interrupção do atendimento e o cancelamento unilateral do serviço foram ilícitos.
Partindo dessas premissas, o pedido de restabelecimento do plano de saúde na modalidade individual deve ser atendido, com restauração das mesmas condições vigentes antes da migração.
E ainda, deve ser recalculado, pelas rés, o valor da mensalidade com o decote de todos os valores correspondentes aos reajustes operados indevidamente, adequando-se a mensalidade desde janeiro de 2022 aos valores dos reajustes do plano individual no período, de acordo com as condições e coberturas vigentes antes da migração operada.
Por outro lado, a alteração unilateral do contrato sem anuência expressa e informação adequada, bem como a suspensão da assistência e o tratamento desidioso destinado à beneficiária são circunstâncias que violam a a dignidade da pessoa humana, ensejando o direito à reparação moral.
Logo, o pleito de indenização também deve ter guarida.
Relativamente ao valor da indenização, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a intensidade e o alcance da lesão, e aliado a critérios objetivos forjados pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Ademais, deve-se ponderar a extensão do dano (Código Civil, art. 944) na esfera de intimidade da vítima em cotejo com as possibilidades econômico-financeiras do agente ofensor.
Por fim, deve-se velar para que a indenização não esteja à margem do equilíbrio necessário, de modo a que se não se torne fonte de enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884), mas sirva de parâmetro a mudanças futuras de comportamento do agente ofensor.
No caso dos autos, verifico que a repercussão do dano na esfera de intimidade do autor foi regular, uma vez que lhe provocou dano de ordem estética, funcional e psicológica.
Por outro lado, a capacidade financeira da parte requerida é inquestionável, de vez que se trata de instituição de grande porte.
Diante de todas as razões alinhadas, considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago, solidariamente, pelas rés, é medida proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivo 1.
Declarar a abusividade da migração do plano de saúde para a modalidade coletiva, bem como da suspensão do atendimento e do cancelamento da cobertura e assistência; 2.
Condenar as requeridas a readequarem o plano de saúde da autora para a modalidade individual, com toda a assistência e coberturas vigentes antes da migração, bem como a promoverem o recálculo do valor da mensalidade, com o decote de todos os valores correspondentes aos reajustes operados indevidamente, adequando-se a mensalidade desde janeiro de 2022 aos valores dos reajustes do plano individual no período, de acordo com as condições e coberturas vigentes antes da migração operada, mediante apuração em fase de liquidação de sentença; 3.
Condenar as requeridas a procederem à autorização e à cobertura dos procedimentos médicos e cirúrgicos indicados pelo médico assistente, ao débito descrito no item 1, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), no limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 4.
Condenar as rés, solidariamente, a pagarem à requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, de 1% a.m., desde a data do evento danoso (01/01/2022).
Face à sucumbência, arcarão as requeridas com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito e mediante o recolhimento das custas processuais dessa fase (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 20:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:28
Indeferido o pedido de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (REU)
-
24/11/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:36
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de AGEPLAN INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726296-71.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ REU: LUZO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, AGEPLAN INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi inserida a RÉPLICA do AUTOR: MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 17:04:07. -
18/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:28
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726296-71.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ REU: LUZO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, AGEPLAN INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a CONTESTAÇÃO / IMPUGNAÇÃO dos RÉUS: LUZO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, apresentadas TEMPESTIVAMENTE.
Certifico e dou fé que a RÉ , AGEPLAN INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA não apresentou contestação.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 18:02:15. -
16/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de LUZO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 14/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:28
Publicado Edital em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:08
Expedição de Edital.
-
18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 23:35
Recebidos os autos
-
13/04/2023 23:35
Outras decisões
-
12/04/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:10
Indeferido o pedido de MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ - CPF: *65.***.*71-72 (AUTOR)
-
31/03/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/03/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 12:00
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:55
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/01/2023 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ em 17/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2022 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ em 19/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/10/2022 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Recebidos os autos
-
07/10/2022 00:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 00:52
Recebidos os autos
-
30/09/2022 00:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/09/2022 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 00:03
Recebidos os autos
-
23/09/2022 00:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ - CPF: *65.***.*71-72 (REQUERENTE).
-
21/09/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/09/2022 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 15:24
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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