TJDFT - 0705117-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:05
Outras decisões
-
02/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705117-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: PAULO VICTOR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Intime-se o exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - o cumprimento de sentença cumula a execução do principal e dos honorários advocatícios.
Assim, o advogado deverá ser incluído no polo ativo do cumprimento, nos termos do art. 85, § 14º, do CPC e art. 23 do Estatuto da OAB Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática.
Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
11/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
31/01/2025 20:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:52
Outras decisões
-
21/01/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:58
Outras decisões
-
20/03/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:00
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
19/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705117-47.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: PAULO VICTOR DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução por Título Extrajudicial movida por RESIDENCIAL BOTANICO em desfavor de PAULO VICTOR DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Após celebração de acordo extrajudicial (id. 186009902), as partes postulam pela homologação nos termos pactuados.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado, conforme disposto no acordo ora homologado.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se, imediatamente, alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS, EM FAVOR DO EXEQUENTE, para a conta bancária ou chave PIX indicada em id. 186009899, dos valores depositados em id. 184178875: R$ 5.229,77 (cinco mil e duzentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos) e acréscimos legais.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por se tratar de levantamento integral, em favor do exequente, dos valores depositados, a secretaria deverá também pesquisar se ainda remanescem outros valores vinculados aos autos.
Em caso positivo, faça-se conclusão com a devida certidão.
Em caso negativo, adotem-se as providências para arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:41
Homologada a Transação
-
22/02/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705117-47.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: PAULO VICTOR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 5.229,77 (cinco mil e duzentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:53
Outras decisões
-
10/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 00:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 00:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705117-47.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: PAULO VICTOR DA SILVA DESPACHO Manifeste-se o credor acerca da proposta apresentada.
Prazo de 15 dias.
Caso não aceite, formule pedido adequado para dar continuidade à execução.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705117-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: PAULO VICTOR DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão da petição ID 167887594, bem como por ter a Defensoria Pública (ou Núcleo de Prática Jurídica) prazo em dobro, o prazo da parte requerida para apresentação da contestação/impugnação (contado da data da juntada do Mandado ID 168086132) será acrescido do remanescente para completar o prazo final de 30 dias.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 19:21:36. -
16/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:02
Outras decisões
-
13/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:22
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2023 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 08:33
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 22:43
Recebidos os autos
-
22/03/2023 22:43
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 13:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/02/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 16:11