TJDFT - 0719517-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:32
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 23:55
Recebidos os autos
-
06/08/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 21:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719517-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: THALISSON MOURA DE JESUS SILVA DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada, na qual alega excesso de execução, requer a suspensão do feito com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o desbloqueio de valores supostamente impenhoráveis.
A parte exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da parte executada, sustentando a existência de inadimplemento parcial do acordo homologado judicialmente, bem como a legitimidade da cobrança do saldo remanescente, com os encargos previstos no título executivo.
Após análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte exequente.
Conforme consta do acordo homologado judicialmente (id 173300475), a dívida reconhecida pelo executado foi de R$ 6.375,51, com abatimentos autorizados (R$ 300,20 + R$ 226,66) e parcelamento em 26 prestações mensais de R$ 224,94.
A parte executada, embora tenha realizado alguns pagamentos, não cumpriu integralmente o pactuado, havendo inadimplemento parcial e intempestivo, o que autoriza o prosseguimento da execução, nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
A alegação de excesso de execução não se sustenta, pois os pagamentos realizados foram devidamente considerados pela parte exequente, conforme demonstrado nos autos.
Ademais, a incidência de encargos contratuais sobre as parcelas inadimplidas decorre do próprio título executivo judicial, não havendo ilegalidade na atualização do débito.
No que tange ao pedido de suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC, cumpre destacar que tal dispositivo não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, cuja lógica processual é pautada pela celeridade e simplicidade.
A suspensão do processo é medida excepcional nos Juizados, admitida apenas em hipóteses expressamente previstas na Lei nº 9.099/95, o que não se verifica no presente caso.
Assim, não há amparo legal para a suspensão pretendida.
Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, a parte executada alega genericamente que os montantes ainda constritos seriam essenciais à sua subsistência, mas não apresentou qualquer comprovação nos autos quanto à origem, natureza ou valor dos recursos bloqueados.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige demonstração inequívoca de que os valores são destinados à subsistência do devedor e de sua família, o que não ocorreu no caso em apreço.
Desse modo, acolho os argumentos da parte exequente para reconhecer a validade do cálculo apresentado pelo credor (id 240769848), afastando a alegação de excesso de execução.
Intimem-se.
Após, considerando a alegação do executado de que ainda há valores bloqueados em sua(s) conta(s) bancária(s), determino a consulta ao sistema SISBAJUD para verificação do alegado pela parte, uma vez que não existem valores disponíveis em conta judicial. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:49
Indeferido o pedido de THALISSON MOURA DE JESUS SILVA - CPF: *50.***.*53-75 (EXECUTADO)
-
14/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/05/2025 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2025 00:18
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:21
Outras decisões
-
08/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 00:14
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 04:11
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 04:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/04/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:34
Expedido alvará de levantamento
-
19/04/2024 15:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/04/2024 15:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/04/2024 15:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/04/2024 15:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de THALISSON MOURA DE JESUS SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 13:40
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 06:30
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719517-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: THALISSON MOURA DE JESUS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 173300475).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/01/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/01/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/12/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/11/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 18:31
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 20:43
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/10/2023 13:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 18:00
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719517-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: THALISSON MOURA DE JESUS SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para cumprir a decisão de Id 169154370, pois o termo de acordo apresentado nos autos consta como credor pessoa que não é parte nestes autos (Id 169424890).
Prazo: 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/09/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719517-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: THALISSON MOURA DE JESUS SILVA DESPACHO Ao exequente para juntar aos autos o termo do acordo informado na peça de Id 168389321 no prazo de cinco dias.
Após, aguarde-se o retorno do AR. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
20/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/08/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:33
Expedição de Carta.
-
11/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/07/2023 18:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2023 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 22:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/05/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de THALISSON MOURA DE JESUS SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 02:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/04/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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