TJDFT - 0737105-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 08:51
Recebidos os autos
-
22/03/2025 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/01/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE ALVES VIEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:31
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:52
Outras decisões
-
05/08/2024 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 12:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 10:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:14
Outras decisões
-
12/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737105-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FRANCISCO JORGE ALVES VIEIRA Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do devedor.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 85.639,55, e o executado aufere renda mensal líquida de R$ 5.100,00, que são aproximadamente apenas 3 salários-mínimos e meio, com elevado grau de endividamento, com o desconto em folho de cinco parcelas de empréstimos consignados (ID 149498536), quatro dos quais em favor do próprio exequente.
Portanto, o grau de endividamento e comprometimento da renda do executado são demasiados, de modo que a penhora deve ser vista com parcimônia.
Em verdade, o exequente tem total liberdade para conceder o crédito e, ao fazê-lo, quiçá, não se atentou para a situação financeira do devedor.
Portanto, a penhora de verba alimentar, por certo, imporá severas limitações ao executado, que certamente terá dificuldades até mesmo para haver o mínimo existencial.
Ou seja, é inegável que os módicos rendimentos percebidos por ele, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Por fim, é ônus do exequente buscar outros meios para a satisfação do seu crédito, sem inviabilizar o mínimo de que dispõe o executado.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
Sendo assim, à falta de bens, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/02/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737105-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FRANCISCO JORGE ALVES VIEIRA Decisão Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos 02 anos (INFOJUD).
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido de ID 182165562, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício fiscal.
Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, aguarde-se o julgamento do Agravo (0752773-09.2023.8.07.0000) interposto pelo exequente, em face da decisão ID 178133096.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/01/2024 12:53
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
09/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE ALVES VIEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:14
Deferido o pedido de FRANCISCO JORGE ALVES VIEIRA - CPF: *20.***.*56-20 (EXECUTADO).
-
14/11/2023 12:14
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 10:51
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737105-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FRANCISCO JORGE ALVES VIEIRA Decisão Vistos, etc.
Com efeito, houve penhora de crédito existente na conta bancária do devedor mantida junto ao Banco do Brasil, mediante bloqueio eletrônico, sendo certo que, nessa modalidade de constrição, caso venha a ser atingida verba impenhorável, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente a ressalva, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, os documentos anexados não servem para comprovar as alegações deduzidas.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos extratos completos da conta sobre a qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu, como forma de demonstrar que a constrição recaiu efetivamente sobre verbas salariais.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a impugnação à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos, após, conclusos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:02
Outras decisões
-
11/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/01/2023 12:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/11/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE ALVES VIEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 07:36
Recebidos os autos
-
07/10/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 07:36
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/09/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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