TJDFT - 0743246-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/09/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/09/2023 10:06
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de DIANE PORTUGAL SCARABELLI MONTEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de LINDON JOHNSON VIEIRA MONTEIRO em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:51
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743246-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS EXECUTADO: DIANE PORTUGAL SCARABELLI MONTEIRO, LINDON JOHNSON VIEIRA MONTEIRO SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (ID 165513510).
Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Liberem-se eventuais penhoras e/ou restrições existentes, inclusive inseridas via SERASAJUD, se o caso.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:39
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 07:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de LINDON JOHNSON VIEIRA MONTEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de DIANE PORTUGAL SCARABELLI MONTEIRO em 06/02/2023 23:59.
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18/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 11:23
Recebidos os autos
-
14/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 11:23
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/01/2023 11:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/01/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:56
Recebidos os autos
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01/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
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15/11/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/11/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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