TJDFT - 0728205-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 20:59
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 11:30
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de RUTH DE ANDRADE SOARES em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:51
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728205-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUTH DE ANDRADE SOARES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença Vistos, etc.
RUTH DE ANDRADE SOARES opôs embargos à execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário - que lhe move o BRB BANCO DE BRASILIA S/A (processo n. 0722520-69.2022.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Afirmou, em síntese, que a execução embargada fundamenta-se na CCB nº 19246179, emitida em 03/03/2021, com vencimento em 05/12/2024, no valor bruto nominal de R$ 53.767,21 (cinquenta e três mil e setecentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos) (ID Num. 136482061), apontando o embargado o vencimento antecipado das parcelas contratadas em virtude do inadimplemento.
Aduziu a embargante que não houve mora, pois obteve medida liminar nos autos do Processo n. 0702591-96.2022.8.07.0018, em trâmite na 2ª Vara Cível do Gama/DF, que limitou os descontos mensais relativos ao título em questão a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta da devedora, com a ressalva de alguns descontos.
Sustentou, primeiramente, a inexequibilidade do título e ausência de interesse de agir do embargado, pois as parcelas mensais estão sendo quitadas conforme decisão judicial, inexistindo mora ou inadimplência que justifique o vencimento antecipado do débito.
Discorreu sobre a conexão/litispendência com a ação precedente, porquanto as demandas referem-se ao mesmo contrato bancário.
Requereu, ao final, a extinção da execução, pugnando, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID Num. 136743091), oportunidade em que deferido à embargante o benefício da gratuidade.
Intimado, o embargado ofereceu impugnação ao ID Num. 140669879, insurgindo-se, preliminarmente, contra o deferimento da gratuidade de justiça à embargante, bem como quanto ao valor dado à causa.
No mérito, defendeu a regularidade do título de crédito e do ajuizamento da execução, dado o vencimento antecipado do débito em virtude de o pagamento não ter sido efetuado conforme acordado entre as partes.
Pugnou, ao final, pela rejeição dos embargos.
Réplica ao ID Num. 144596381.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, desnecessárias provas outras, que não as já carreadas aos autos.
De plano, cumpre apreciar a impugnação à justiça gratuita formulada pelo embargado em sua impugnação, como faculta o art. 100 do Código de Processo Civil.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, cabendo à parte contrária a impugnação do direito à assistência judiciária.
Uma vez deferida, a revogação da gratuidade de justiça requer prova robusta de que o beneficiado, efetivamente, não faz jus a tal proveito - ônus que compete àquele que sustenta a boa saúde financeira do beneficiado.
No caso, o embargado traz um arrazoado genérico de que a embargante poderia arcar com os custos do processo, não juntando aos autos qualquer elemento capaz de sustentar suas alegações.
Desse modo, considerando-se a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), rejeito a impugnação.
Rejeito igualmente a impugnação ao valor da causa, porquanto correto o valor atribuído, que corresponde ao valor do contrato objeto da execução.
De outro lado, afasto a alegada conexão/continência, uma vez que a ação que tramitou perante a 2ª Vara Cível do Gama/DF foi sentenciada em julho de 2023, a atrair a disciplina prevista no artigo 55, § 1°, do Código de Processo Civil.
Atente-se, ainda, para o fato de que o pedido formulado na ação de conhecimento relaciona-se à limitação dos descontos efetuados na conta bancária da devedora – não há questionamento do título em si -, enquanto o processo de execução funda-se na exigibilidade do título em face do vencimento antecipado do débito, a denotar a diversidade de pedidos.
Quanto ao mais, pretende a embargante seja reconhecida a inexigibilidade do título que embasa a execução, tendo em vista que o pagamento das parcelas vinha sendo feito regularmente nos moldes do provimento judicial que obteve para fins de limitar os descontos em sua conta bancária ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, não havendo falar-se em inadimplência.
De plano, observa-se que, com a prolação da sentença de improcedência nos autos do processo n. 0702591-96.2022.8.07.0018, restou revogada a tutela de urgência que havia sido deferida à embargante naqueles autos, a denotar que o título em execução permanece hígido para regular cobrança pelo credor.
Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que a limitação dos descontos nas contas do devedor não pode ser considerada, por si só, como novação da obrigação, a qual permanece hígida nos moldes ajustados entre as partes.
Em outras palavras, as limitações aplicadas não implicam em uma nova contratação que justifique a tese do devedor de que deve mensalmente apenas o correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
O contrato originário permanece em vigor, embora o banco credor não possa debitar diretamente na conta do devedor valores que superem esse percentual.
Segundo o princípio do pacta sunt servanda, o contrato obriga as partes nos limites da lei, as quais devem respeitar o acordo firmado por elas, muitas vezes permeados de aspectos diversos que motivaram a contratação e sempre pautados no princípio da liberdade de contratar.
O pagamento do débito, qualquer que seja a forma convencionada, é de responsabilidade do devedor, de maneira que, ainda que tenha obtido uma limitação para desconto mensal, caberia a ele providenciar o regular cumprimento da obrigação.
Em verdade, a partir do momento em que a sistemática de pagamento deixou de ser bastante para a quitação do valor integral das prestações do empréstimo, cabia ao devedor implementar o pagamento das diferenças por qualquer outro meio.
Nesse panorama, em que pese tenha havido a limitação judicial para descontos mensais em função do empréstimo, verifica-se que não houve alteração no valor total da dívida ou das parcelas a serem pagas mensalmente, motivo pelo qual o seu inadimplemento acarreta a mora do devedor.
E, configurada a mora pelo inadimplemento do valor remanescente, permite-se a propositura de ação executória para a obtenção do crédito estampado no título extrajudicial, com a realização de todos os atos espoliativos permitidos pela lei para obter o pagamento do débito.
Esse também é entendimento sufragado em iterativos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “(...) 5.
Não há que se falar em abstenção do apelado em, eventualmente, promover a inscrição do nome do apelante em cadastro de devedores, na hipótese de inadimplemento dos contratos de mútuo pactuados.
Isso porque, respeitada a limitação de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do apelante e quedando-se este inadimplente, afigura-se regular e legal a conduta da instituição financeira em promover a inscrição do nome do devedor nos referidos bancos de dados, na medida em que configura exercício regular de seu direito de credora, na esteira do previsto no art. 188, I, do Código Civil. 6.
Não é possível a condenação do apelado à restituição simples das quantias anteriormente pagas, que superaram o patamar de 30% dos rendimentos brutos do apelante, porquanto esses valores eram devidos e já se encontram quitados.
Isso porque a referida limitação não implica a conclusão de que as verbas já descontadas eram indevidas. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (Acórdão n.1129382, 07124371620178070018, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 18/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 4.
Embora o credor esteja vinculado a observar a limitação de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da agravante, em caso de inadimplemento da dívida, afigura-se regular e legal a conduta da instituição financeira em promover as mencionadas cobranças e promover a inscrição do nome dos devedores no rol de mau pagadores, na medida em que configura exercício regular de seu direito de credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1263170, 07072828120208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 21/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos.
Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade por força da gratuidade de justiça outrora deferida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos correlatos e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:18
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 22:45
Recebidos os autos
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06/02/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:05
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:57
Recebidos os autos
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14/09/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
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12/09/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/09/2022 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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15/08/2022 07:22
Recebidos os autos
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15/08/2022 07:22
Decisão interlocutória - recebido
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15/08/2022 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/08/2022 05:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 20:01
Recebidos os autos
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08/08/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/07/2022 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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