TJDFT - 0720569-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:29
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 00:28
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:36
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:36
Determinado o arquivamento
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10/11/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/11/2023 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 08:41
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de HENRIQUE NEVES ROCHA ALVES em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de HENRIQUE NEVES ROCHA ALVES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720569-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE NEVES ROCHA ALVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, ajuizada por HENRIQUE NEVES ROCHA ALVES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente porque não houve requerimento de dilação probatória.
Em preliminar, registro que houve perda do interesse de agir, pois a restituição do valor foi realizada extrajudicialmente, conforme reconhece o próprio autor, id. 171211795.
Nesse diapasão, quanto ao pedido de pagamento do valor de R$ 8.029,90, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito quanto à pretensão remanescente, referente ao dano moral.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): “mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”.
Sendo assim, uma vez configurado o ilícito contratual, este acarretará na reparação pelas perdas e danos (art. 389, CC), mas não necessariamente em indenização por danos morais, o que deverá ser verificado no caso concreto.
No caso em tela, o autor não foi vítima de ofensa moral, pois o transtorno que realmente possa ter experimentado, não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado, notadamente porque reduzido à esfera patrimonial.
A mora na restituição do valor pago, sem maior transtorno na vida do autor, resolve-se tão-somente pela devolução do numerário.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Destarte, na hipótese, o inadimplemento contratual não consubstanciou ofensa à honra do requerente, motivo pelo qual incabível a condenação da requerida nesse particular.
Ante o exposto, a) quanto à pretensão de restituição do valor, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, pela perda do interesse de agir, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC; b) quanto ao dano moral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:40
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720569-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE NEVES ROCHA ALVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Preliminarmente, diga a parte autora quanto ao comprovante de depósito, ID 161691633, no valor de R$ 8.029,90, realizado em seu favor, noticiado pela Requerida.
Findo prazo, tornem os autos conclusos para sentença.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Obs: parte autora desacompanhada de advogado. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/08/2023 19:10
Recebidos os autos
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20/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2023 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de HENRIQUE NEVES ROCHA ALVES em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 19:47
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/06/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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