TJDFT - 0725165-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 16:48
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 14:40
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA GONCALVES em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:37
Indeferida a petição inicial
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19/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA GONCALVES em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725165-27.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA GONCALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA, BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois o valor de seus vencimentos não o colocam em condição de hipossuficiência.
Além disso, os empréstimos foram contraídos de maneira voluntária pelo autor.
Conforme entendimento deste Tribunal, “o endividamento voluntário da parte, por si, não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça, e as despesas apresentadas não se revelam suficientes a caracterizar a hipossuficiência econômica da agravante” (Acórdão 1700411, 07106352720238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois o presente processo se sujeita a rito especial, cuja fase inicial não é contenciosa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DESCONTOS.
INDEFERIMENTO.
INVIABILIDADE.
LEI N. 14.181/2021.
RITO ESPECIAL.
FASE INICIAL NÃO CONTENCIOSA. 1.
As inovações trazidas pela Lei n. 14.181/2021 visam garantir práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de ser preservado o mínimo existencial por meio de revisão e de repactuação de dívidas, dentre outras providências. 2.
A interpretação sistemática da Lei n. 14.181/2021 demonstra que a primeira fase do rito especial nela previsto consiste na realização de audiência com a presença dos credores e apresentação de plano de pagamento com o objetivo de viabilizar a realização de acordo entre as partes. 3.
O Juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento caso não seja obtido acordo na audiência conciliatória, oportunidade em que será possível analisar eventual tutela de urgência requerida. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1431460, 07102978720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 30/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se a inicial para: a) recolhimento das custas iniciais; b) anexação de procuração com assinatura digital emitida de acordo com os padrões da ICP-Brasil, visto que a utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração (é a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos do art. 195 do CPC); c) anexar procuração com poderes para representação do autor em face também do Itaú Unibanco; d) retificar o valor da causa para o valor do proveito econômico pretendido; e) apresentar o plano de pagamento, a fim de facilitar a conciliação, por meio de planilha na qual deverá ser demonstrado que a obrigação será satisfeita no prazo máximo de 5 anos, de acordo com os requisitos do § 4º do art. 104-A do CDC; f) incluir todos os devedores no polo passivo, de acordo com certidões emitidas pelo SERASA e SPC, exceto a Fazenda Pública e credores de dívidas que são excluídas deste procedimento por determinação legal; g) esclarecer se há dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; h) anexar todos os contratos celebrados com os bancos réus ou comprovar o prévio requerimento não atendido em prazo razoável, mediante pagamento dos custos previstos; i) comprovar ter condições de cumprir o plano de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá ser apresentada nova petição inicial, consolidada, com todas as alterações ora determinadas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 16:47
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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