TJDFT - 0703939-39.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para para o Juízo Cível da Comarca de Grajaú/MA
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30/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703939-39.2023.8.07.0011 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO CHAVES, MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA CHAVES REQUERIDO: JOSE LEITE FERREIRA FILHO, MARIA NIVONETE LEITE, JUAREZ CAROLINO BEZERRA, MARLENE PEREIRA BARROS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial ajuizado por ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO CHAVES e MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA CHAVES em desfavor de JOSÉ LEITE FERREIRA FILHO, MARIA NIVONETE LEITE, JUAREZ CAROLINO BEZERRA e MARLENE PEREIRA BARROS BEZERRA, com relação ao imóvel rural denominado Fazenda Paraíso que fica no município de Grajaú/MA, medindo uma área total de 124,68,34 ha (cento e vinte e quatro hectares, sessenta e oito ares e trinta e quatro centiares).
Decido.
Cuida-se de hipótese de competência absoluta, conforme art. 47 do CPC e entendimento sedimentado na jurisprudência: STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 140.026 - DF (2015/0100252-3).
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2.A VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA - DF.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO 2.A VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE LUZIÂNIA - GO.
INTERESADO: EDNIR ALVES DE MATOS.
ADVOGADO: WANESSA MARQUES SANTOS.
INTERESSADO: EUTEYR JESUS DA SILVA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
BEM IMÓVEL PARTILHADO NO ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC.
COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
PRECEDENTE ESPECÍFICO: CC 134.756/GO, MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA JUÍZO DE DIREITO 2.ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE LUZIÂNIA - GO. (Grifou-se) APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
CO-HERDEIROS.
EXTINÇÃO.
I.
Há perda superveniente do interesse recursal do agravo quando o magistrado reconhece, na sentença, que o preço da avaliação está defasado e determina que, antes da venda judicial, se faça outra, autorizando, inclusive a realização de prova pericial.
II. À época do oferecimento da reconvenção pelo segundo réu, estava em vigor o art. 315 do CPC/73, o qual admitia a referida resposta apenas contra o autor e não contra o co-réu.
III.
A demanda de extinção de condomínio pela alienação de coisa indivisível é ação real imobiliária de que cogitam o art. 95 do CPC e o art. 46 do NCPC, pois decorre do atributo da propriedade, sendo o foro competente o da situação da coisa.
IV. É lícito ao condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum, bastando a vontade de apenas um deles, cujo instrumento adequado, em se tratando de coisa indivisível, não querendo adjudicá-lo a um só, indenizando o outro, é a alienação judicial.
V.
O termo inicial dos alugueres devido pela privação da fruição do bem é a notificação extrajudicial, ou na sua ausência, a citação, momento a partir do qual os proprietários de parte do imóvel se manifestam no sentido de não mais anuírem com o usufruto exclusivo do co-herdeiro ocupante.
VI.
A obrigação de recolher do imposto de transmissão causa mortis é de todos os herdeiros, nos termos do art. 7.º, I, do Decreto Distrital n.º 34.982/2013.
VII.
Deu-se parcial provimento aos recursos. (TJDFT.
Acórdão n. 933047, 20130610037769APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.04.2016, publicado no DJe: 12.04.2016. p. 236/266) (Grifou-se) Por tal razão, com esteio no art. 62, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, declino da competência e determino a remessa dos autos para o juízo cível do município de Grajaú/MA, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 09:12
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:12
Declarada incompetência
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11/08/2023 21:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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