TJDFT - 0712554-59.2021.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PEDRO GENTIL PALACIO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PEDRO GENTIL PALACIO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:53
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0712554-59.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO GENTIL PALACIO REQUERIDO: DEBORA CRISTINE PEREIRA DE SOUSA REVEL: DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO SENTENÇA PEDRO GENTIL PALACIO ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de DEBORA CRISTINE PEREIRA DE SOUSA e DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO (incluído na decisão de ID 168083323, fl. 185), partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 108253908, fls. 53/59).
Narra o autor que, em 12/8/2010, adquiriu um imóvel situado na QOF, QN 07, Conjunto 04, Lote nº 17, Loja 01, Riacho Fundo/DF, figurando como vendedor Edmar Ramos dos Santos.
Referido bem encontra-se registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis, sob a matrícula nº 44.096 (ID 100323809, fls. 20/22), e inscrito perante o GDF, sob o nº 47606878.
Afirma que em 6/2/2015, vendeu a referida loja para a requerida DÉBORA, que pagou integralmente o preço acordado.
Todavia, até a presente data, a compradora ainda não teria registrado a escritura pública na matrícula do imóvel, a fim de promover a transferência da titularidade.
Igualmente, a requerida ainda não teria diligenciado perante o GDF para transferir a titularidade do IPTU/TLP para o seu próprio nome.
Não bastasse, a requerida estaria inadimplente quanto ao mencionado tributo, ensejando a inscrição do nome do autor nos cadastros da dívida ativa, bem como a propositura de execução fiscal contra si.
Afirma que buscou solucionar o litígio pela via extrajudicial, mas não obteve êxito, já que a requerida insiste em se manter inerte, não promovendo a transferência da titularidade do bem para o seu nome.
Sustenta que estão em aberto os débitos relativos ao IPTU/TLP dos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
Segundo alega, todos seriam de responsabilidade da parte demandada, uma vez que a aquisição do imóvel ocorreu em 6/2/2015 (ID 100323808, fl. 18).
Diante de tal fato, faz pedido cominatório para que a ré promova a transferência definitiva do imóvel para si, constando como data de venda 6/2/2015, bem como promova a transferência do imóvel perante a Secretaria de Economia do Distrito Federal (GDF), sob pena de multa cominatória.
Custas iniciais recolhidas (ID 100323811, fls. 23/24).
Os autos foram redistribuídos a este Juízo (ID 100577632, fls. 25/26), sendo firmada a competência e determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão de ID 101840008, fl. 30.
Na emenda de ID 104303845, fls. 34/42, o autor esclarece que o imóvel tem mais de um proprietário, não tendo ocorrido o desmembramento, e que a negociação com a ré não foi instrumentalizada em uma escritura pública, mas apenas por procuração (ID 100323808, fl. 18).
Junta os comprovantes dos débitos do imóvel (ID 104303848 a ID 04303851, fls. 44/46).
Decisão de ID 105645370, fls. 47/49, com nova determinação de emenda à inicial.
Emenda substitutiva no ID 108253908, fls. 53/59, acompanhada da certidão de matrícula atualizada do imóvel (ID 108253909) e requerimento de alteração de titularidade perante a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (ID 108253910).
Decisão recebendo a emenda (ID 109257418, fl. 70/71).
Após diversas tentativas infrutíferas de citação, a ré DÉBORA foi citada por edital (ID 144890115, fl. 148).
Manifestação do autor informando que tomou conhecimento de que a ré DÉBORA alienou o imóvel para DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO, CPF *28.***.*70-06, conforme substabelecimento de ID 153653292, fl. 155.
Requer a intimação de DAVI para que se manifeste sobre a aquisição do bem. (ID 153653291, fls. 153/154).
Contestação de DÉBORA pela Curadoria Especial, que alega nulidade de citação e, no mérito, contesta por negativa geral. (ID 153276117, fls. 160/161).
Decisão indeferindo o pedido de intimação de DAVI, determinando a juntada de matrícula atualizada do imóvel e determinando que o autor se manifeste sobre eventual interesse na inclusão de DAVI no polo passivo. (ID 156768808, fl. 163).
Certidão de matrícula atualizada no ID 160452400, fls. 168/170.
Decisão intimando o autor para informar se há interesse na inclusão de DAVI no polo passivo (ID 161734370, fls. 171/172), tendo o autor se manifestado no ID 160452401, fl. 173, afirmando não ter interesse.
Nova decisão de intimação do autor (ID 162927514, fls. 176/177).
Petição do autor requerendo a inclusão de nova parte no polo passivo e informando ter quitado o débito relacionado ao IPTU do imóvel (ID 167261383, fls. 180/181), conforme comprovantes de ID 167266573, fl. 182 e ID 167266573, fl. 183.
Decisão deferindo a inclusão de DAVI, M.
ISAURA e VILMAR no polo passivo (ID 168083323, fl. 185).
O autor requereu a desistência em relação a M.
ISAURA e VILMAR, requerendo a manutenção de DAVI no polo passivo. (ID 170838925, fl. 187) Decisão excluindo M.
ISAURA e VILMAR do polo passivo e determinando a citação de DAVI (ID 171509442, fl. 188).
O réu DAVI foi citado no dia 11/4/2024 pelo aplicativo WhatsApp, no nº (61) 98510-1940, tendo encaminhado seu documento de identificação (ID 193261947, fls. 255/259), deixando transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 197161108, fl. 266).
Em especificação de provas, tanto o autor (ID 197299553, fl. 267) como a ré DÉBORA (ID 197213506, fl. 268) informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente rejeito a alegação de nulidade de citação pela Curadoria Especial, porquanto a tentativa de citação no endereço indicado por ela, ID 174817531, fl. 194, não logrou êxito.
Válida, pois, a citação por edital.
Não há questões prévias a serem apreciadas.
O réu DAVI foi citado pessoalmente, mas se quedou inerte em relação ao oferecimento de resposta, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
O feito está apto a receber o julgamento antecipado, pois os documentos acostados aos autos são suficientes à análise do mérito, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
A pretensão da autora é que seja cominado aos réus: a) que promovam a transferência definitiva da titularidade do imóvel perante o registro imobiliário; b) promovam a transferência da titularidade do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal.
Depreende-se pela documentação carreada aos autos que o autor adquiriu, em 3/6/2011, por meio de escritura pública de compra e venda, 12,70% do imóvel constituído pelo Lote nº 17, Conjunto 4, QOF, QN 7, Setor Habitacional Riacho Fundo, Riacho Fundo/DF, matrícula 44096 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 100323807 - Págs. 3 e 4, fls. 16/17), a qual foi registrada no R-4-44096 da matrícula do imóvel (ID 100323809 - Pág. 2, fl. 21).
Em 6/2/2015, por meio de procuração pública, lavrada pelo 5º Ofício de Notas de Taguatinga, outorgou poderes à ré DÉBORA, relacionado à Loja 1, do Lote 17, Conjunto 4, QOF, QN 7, Setor Habitacional Riacho Fundo, Riacho Fundo/DF.
A ré DÉBORA, em 24/2/2015, substabeleceu os poderes recebidos do autor para o réu DAVI (ID 153653292, fl. 155).
Em 30/1/2018, o autor protocolou perante a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal um requerimento de alteração de titularidade dos débitos relacionados ao imóvel de inscrição nº 47606878 (ID 108253910, fl. 64), a qual foi negada com a justificativa de que a compra e venda do imóvel deve ser registrada na matrícula do imóvel (ID 108253910 - Pág. 6, fl. 69).
Nesse cenário, tenho que o autor comprovou de forma satisfatória a relação obrigacional com a ré DÉBORA e desta com DAVI.
A alienação do imóvel implica necessariamente a obrigação de o comprador promover a transferência do bem para o seu nome, a fim de que se evite que eventuais encargos sejam indevidamente atribuídos à parte alienante.
No que concerne ao pedido relacionado à transferência da titularidade do imóvel perante o registro imobiliário, dispõe o art. 1.245 do Código Civil que ela ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Enquanto esse registro não é realizado, o alienante continua a ser considerado o proprietário do imóvel, nos termos do §1º do referido artigo.
Já o artigo 108 do Código Civil preconiza que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País”.
Como já mencionado, o autor não formalizou a negociação por meio de título translativo, mas apenas outorgou poderes à ré para alienação do bem, por meio de uma procuração pública.
Quanto à alteração de titularidade do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, vale a transcrição do disposto no art. 1º da Instrução Normativa nº 4, de 26/4/2017, a saber: Art. 1º Para fins de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel, serão aceitos um dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo: I - imóvel registrado no cartório de imóveis: a) certidão da matrícula e ônus do imóvel; b) escritura pública da transação imobiliária, desde que averbada ou registrada na matrícula do imóvel. (Alínea alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 4 de 19/03/2019) c) instrumento particular que, por lei, tenha força de escritura pública, desde que averbado ou registrado na matrícula do imóvel; Logo, necessária a elaboração de escritura pública e o seu registro no cartório imobiliário para que haja a efetiva transmissão da propriedade e alteração do cadastro imobiliário.
Na hipótese dos autos como não foi realizada a escritura pública de alienação do percentual de 12,70% do imóvel vendido pelo autor à ré em 6/2/2015, mister que seja imposta à parte requerida da obrigação de realizar essa escritura pública e, em seguida, promover a alteração perante o GDF da titularidade dos tributos.
Por derradeiro, considerando que o autor realizou o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, consoante se afere de ID 167266573, mister seja imposta à parte ré a obrigação de pagamento dos valores proporcionais ao período objeto do pagamento, porquanto em relação a esse débito o pedido de transferência da dívida não mais será possível.
No entanto, como desses documentos não se afigura possível aferir os débitos quitados, no cumprimento de sentença mister que o requerente carreie documento do qual se constate qual período objeto do parcelamento e pagamento, do qual deverá ser imputado à parte ré 12,70%.
Procede em parte, assim, o pleito do autor.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) condenar o requerido DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO à obrigação de fazer consistente em assinar a escritura de compra e venda de 12,70% do imóvel constituído pelo Lote nº 17, Conjunto 4, QOF, QN 7, Setor Habitacional Riacho Fundo, Riacho Fundo/DF, matrícula 44096 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 100323807 - Págs. 3 e 4, fls. 16/17), no prazo de 15 dias, contados da informação pelo autor, após o trânsito em julgado, do local onde será realizada a escritura.
Multa em caso de descumprimento de R$ 10.000,00; 2) condenar o requerido DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO à obrigação de fazer consistente em assinar os documentos necessários para a alteração do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal do registro de propriedade do imóvel de inscrição 47606878, no prazo de 15 dias, contados da assinatura da escritura de compra e venda do imóvel (item 1).
Multa em caso de descumprimento de R$ 2.000,00; 3) condenar os requeridos, pro rata, a pagar ao autor o valor correspondente a 12,70% dos tributos incidentes sobre o imóvel desde a alienação em 6/2/2015, o que deverá ser demonstrado em cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar da citação.
A fim de se assegurar o resultado prático do item 1 da presente sentença, após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento da obrigação, deverá ser oficiado ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 100323807 - Págs. 3 e 4, fls. 16/17) para que averbe a alienação do percentual de 12,70% pelo autor e sua mulher ao réu DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO, CPF *28.***.*70-06 (ID 153653292) em relação ao imóvel objeto da matrícula.
Os custos para averbação deverão ser arcados pela parte autora, que, em seguida, poderá pleitear nestes autos a restituição em face do réu DAVI do valor pago.
Após a realização da averbação, caso haja inércia da parte ré, deverá o autor pleitear perante a SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF, para que aquele órgão proceda com a transferência do imóvel de inscrição nº 47606878, percentual de 12,70%, para o nome do réu DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO, CPF *28.***.*70-06.
Condeno os réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 75.604,07, em 15/8/2021), na forma do art. 85, §2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se, sendo o réu DAVI de forma pessoal, ante o caráter mandamental desta decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
19/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/06/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0712554-59.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a promover a citação informando o correto endereço de localização de DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:32
Publicado AR - Aviso de recebimento em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0712554-59.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO GENTIL PALACIO REQUERIDO: DEBORA CRISTINE PEREIRA DE SOUSA, DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução dos Avisos de Recebimento com a informação AUSENTE 3X.
Encaminho o processo para expedição das diligências por oficial de justiça.
Documento assinado e datado eletronicamente -
09/01/2024 13:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
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31/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:11
Indeferido o pedido de PEDRO GENTIL PALACIO - CPF: *23.***.*97-34 (REQUERENTE)
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06/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:56
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/11/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/11/2023 10:53
Mandado devolvido dependência
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19/10/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:09
Publicado AR - Aviso de recebimento em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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12/10/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 13:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0712554-59.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO GENTIL PALACIO REQUERIDO: DEBORA CRISTINE PEREIRA DE SOUSA, DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO, M.
ISAURA M.
CARVALHO, VILMAR J.
CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor para que sejam excluídos do polo passivo M.
ISAURA M.
CARVALHO e VILMAR J.
CARVALHO como réus no processo, mantendo-se apenas DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO, no ID 168083323.
Assim, expeça-se mandado de citação de DAVI PEREIRA na QR 401, CONJUNTO 1, CASA 9, SAMAMBAIA/DF.
Por oportuno, tendo a Curadoria Especial suscitado a nulidade da citação por edital de DÉBORA, proceda-se à tentativa de citação dessa ré no endereço RUA JAVARI, 615, DISTRITO INDUSTRIAL, MANAUS/AM, CEP 69075-110.
Anote-se a exclusão no polo passivo, como supra enfocado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/09/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:23
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:23
Outras decisões
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06/09/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0712554-59.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO GENTIL PALACIO REQUERIDO: DEBORA CRISTINE PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 167261383.
Ciente da alegação de que pagou os débitos incidentes sobre o prédio e que está a cobrar nos autos o percentual de unidade imobiliária integrante desse prédio.
Defiro a inclusão no polo passivo de DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO, CPF *28.***.*70-06, M.
ISAURA M.
CARVALHO e VILMAR J.
CARVALHO.
INTIME-SE o autor novamente para emendar a inicial, a fim de completar a qualificação dos dois últimos réus, com a indicação do nº de CPF deles.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 10 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
10/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:05
Outras decisões
-
09/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
23/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:59
Outras decisões
-
28/04/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:16
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*25-00 (REQUERIDO) em 10/03/2023.
-
11/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE PEREIRA DE SOUSA em 10/03/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:48
Publicado Edital em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 10:31
Expedição de Edital.
-
09/12/2022 11:06
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado AR - Aviso de recebimento em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 06:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/07/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
23/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 19:51
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 07:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2022 07:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 11:25
Decorrido prazo de PEDRO GENTIL PALACIO - CPF: *23.***.*97-34 (REQUERENTE) em 29/03/2022.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de PEDRO GENTIL PALACIO em 29/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
16/03/2022 13:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2022 00:09
Recebidos os autos
-
15/03/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2022 12:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 19:45
Mandado devolvido dependência
-
02/02/2022 17:14
Mandado devolvido dependência
-
13/01/2022 07:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2022 14:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 15:34
Desentranhado o documento
-
23/11/2021 14:24
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/11/2021 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 18:31
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2021 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2021 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 13:44
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2021 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2021 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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