TJDFT - 0700222-53.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:01
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:01
Deferido o pedido de TICKET SERVICOS SA - CNPJ: 47.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
07/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:07
Outras decisões
-
19/05/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/05/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 21:31
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:36
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:14
Indeferido o pedido de TICKET SERVICOS SA - CNPJ: 47.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:40
Outras decisões
-
16/04/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700222-53.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora de 10% dos valores relativos ao contrato firmado entre a PRF e o executado, este informou o término da prestação de serviços e requereu a revogação da decisão que determinou a penhora, sob o argumento de que os valores se destinam ao pagamento de verbas trabalhistas (ID 180414961).
Em resposta, o exequente afasta qualquer impenhorabilidade do valor depositado em conta vinculada ao contrato em questão e requer a penhora no valor da integralidade do débito (ID 182283970).
Decido.
De pronto, cumpre registrar que não há preferência entre verbas decorrentes de honorários e o valor principal, de modo que é antijurídico o patrono receber previamente ao seu cliente, uma vez que os honorários ostentam caráter de acessoriedade.
Nesse sentido: “não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.615 – SP).
Com relação ao pedido de alteração da decisão é de se observar que não houve recurso e que não é conferido ao Juízo reformar a própria decisão, razão pela qual imperativa o indeferimento do pedido formulado pelo executado.
Conclusão.
Diante disso, mantenho a decisão anterior.
Cumpra-se a decisão de ID 179849824.
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o executado acerca do pedido de penhora da totalidade do débito perseguido para manifestação no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:29
Deferido o pedido de TICKET SERVICOS SA - CNPJ: 47.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:35
Deferido o pedido de TICKET SERVICOS SA - CNPJ: 47.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/11/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:39
Outras decisões
-
12/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700222-53.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TICKET SERVIÇOS S/A opôs embargos de declaração em face da decisão de ID n. 168998819 sob o argumento de omissão quanto a intimação da embargada para indicação de bens, bem como a imposição de restrição de transferência e circulação sobre os veículos encontrados (ID 165318036 e ID 165318037).
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Não tendo ocorrido penhora dos veículos por este juízo, indefiro o pedido de restrição de transferência.
Outrossim, defiro o pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V, do CPC), prazo de 5 (cinco dias).
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO para incluir na decisão questionada as determinações acima.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 08:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700222-53.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do exequente para requisição à Receita Federal da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) eventualmente constante em nome do executado porque o que o credor pretende é saber se o devedor possui imóveis em seu nome ou se realizou transmissão imobiliária e para tanto pode se valer das buscas no e-RIDF ou mesmo no SREI.
A requisição ao Órgão Tributário seria claro meio transverso de obter essas informações sem o devido pagamento das taxas cabíveis para a busca em Cartórios Imobiliários.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:12
Indeferido o pedido de TICKET SERVICOS SA - CNPJ: 47.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2023 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:55
Outras decisões
-
24/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:45
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:01
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
20/12/2022 19:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 20:47
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:47
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:18
Transitado em Julgado em 05/11/2022
-
28/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:34
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:34
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 20:39
Recebidos os autos
-
28/06/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 20:39
Decretada a revelia
-
27/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 16:19
Recebidos os autos
-
29/05/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 22:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/05/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 27/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:11
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2022 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/02/2022 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 11:04
Recebidos os autos
-
03/02/2022 11:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/01/2022 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
21/01/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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