TJDFT - 0733214-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/09/2023 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 22:38
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCELO JAIME FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:55
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733214-18.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO JAIME FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCELO JAIME FERREIRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 162617519, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 10 de agosto de 2023, às 08:03:20.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 11:05
Recebidos os autos
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10/08/2023 11:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/08/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/08/2023 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 12:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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