TJDFT - 0707180-71.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCELO RUBENS PLAZA FERREIRA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:56
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707180-71.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO RUBENS PLAZA FERREIRA SANTOS EXECUTADO: GABRIEL VICTOR BARBOSA CRUZ SENTENÇA O executado GABRIEL VICTOR BARBOSA CRUZ adimpliu a obrigação visada na inicial executiva, tendo a parte exequente, MARCELO RUBENS PLAZA FERREIRA SANTOS, aquiescido com o pagamento, consoante se afere da fl. 134 - ID 203868593 .
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente (MARCELO RUBENS PLAZA FERREIRA SANTOS) do valor depositado de R$ 48,05 (ID 180298955 - fl. 112 ), independentemente de preclusão.
Advogados ANDRE LEONARDO RODRIGUES ALVES, BRENNER ALMEIDA RODRIGUES e EMANUEL OLIVEIRA DA PAIXÃO, com poderes para receber e dar quitação: (IDs . 107039243 e 203868594 - fls. 10 e 135).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
09/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:05
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de MARCELO RUBENS PLAZA FERREIRA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:34
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707180-71.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO .Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: PARCIAL 29.11 R$ 48,05 Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) em anexo.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:46
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR BARBOSA CRUZ em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707180-71.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO RUBENS PLAZA FERREIRA SANTOS EXECUTADO: GABRIEL VICTOR BARBOSA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 162073786: MARCELO RUBENS PLAZA FERREIRA SANTOS propôs em 26/10/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de GABRIEL VICTOR BARBOSA CRUZ, partes já qualificadas nos autos.
Pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, SIEL, RENAJUD e SISBAJUD no ID 130667418, fls. 36/40.
Parte executada citada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp no dia 02/03/2021, conforme certidão de ID 134035889, fl. 48.
Na petição de ID 140303766, fl. 62, a parte exequente pugna pela certificação da citação do executado.
Na decisão de ID 151024650, fls. 79/81, foi declarada a nulidade da citação efetuada por WhatsApp.
Na petição de ID 157948294, fl. 87, a parte exequente requer a análise de suas petições anteriores.
Acrescento que, na decisão de ID 162073786, o juízo esclareceu que os pedidos feitos pelo exequente já haviam sido apreciados e determinou a baixa do sigilo da decisão de ID 151024650.
Outrossim, intimou o requerente para promover a citação do executado.
Em seguida, o exequente pediu a citação por edital do executado (ID 165162903).
DECIDO.
Indefiro, por ora, o pedido de citação do executado por edital.
Apesar da declaração de nulidade da citação por WhatsApp anteriormente realizada, destaco que o juízo alterou o posicionamento anterior em relação à citação por esse meio.
Com isso, passou-se a a aceitar a citação por essa plataformao, desde que - na citação pelo oficial de justiça - haja três requisitos (aceitos pelo STJ em matéria criminal): "esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu". - AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Assim, renove-se a tentativa de citação do réu por WhatsApp, devendo, na diligência, ser tomada a identificação do executado, discriminado o número de telefone dele e registrada a confirmação da diligência, não sendo suficiente a mera indicação de leitura da mensagem.
Caso não tenha êxito a comunicação, defiro, desde já, seja feita a citação por edital do requerido.
Riacho Fundo/DF, 10 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
10/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:29
Indeferido o pedido de MARCELO RUBENS PLAZA FERREIRA SANTOS - CPF: *71.***.*05-15 (EXEQUENTE)
-
13/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:03
Outras decisões
-
15/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:20
Decorrido prazo de MARCELO RUBENS PLAZA FERREIRA SANTOS - CPF: *71.***.*05-15 (EXEQUENTE) em 03/05/2023.
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCELO RUBENS PLAZA FERREIRA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:34
Outras decisões
-
18/01/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/12/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/12/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de MARCELO RUBENS PLAZA FERREIRA SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 06:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:40
Publicado AR - Aviso de recebimento em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 07:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/11/2022 02:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/10/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR BARBOSA CRUZ em 08/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 07:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/08/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 19:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 01:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO RUBENS PLAZA FERREIRA SANTOS em 03/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 08:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 16:28
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 19:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2022 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/02/2022 18:20
Recebidos os autos
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de MARCELO RUBENS PLAZA FERREIRA SANTOS em 21/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
28/11/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/11/2021 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2021 16:34
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2021 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/10/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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