TJDFT - 0724637-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:12
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:11
Outras decisões
-
10/09/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:05
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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19/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724637-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS, CLINICA MEDICA DR.
ANTONIO COELHO LTDA - EPP, CLEBER MALAQUIAS ONOFRE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais de ID 237578864, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Domingo, 15 de Junho de 2025 09:43:18. -
15/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CLEBER MALAQUIAS ONOFRE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DR. ANTONIO COELHO LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724637-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS, CLINICA MEDICA DR.
ANTONIO COELHO LTDA - EPP, CLEBER MALAQUIAS ONOFRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA. e pela autora (id. 229052000 e 230444762), porque pertinente ao caso.
Assim, a prova pericial tem como objeto a eventual falha na prestação dos serviços dos réus, indicada na petição inicial. 1.1.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
Rodrigo Vieira Silva (CRM-DF 15.575).
Contato: (61) 33275349 e (61) 9 9909-9551. 1.2.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito. 1.3.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 1.4.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no § 2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames. 1.5.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias. 1.6.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA. a depositar os honorários do perito.
Prazo: 5 dias. 2.
A inversão do ônus da prova não resulta, necessariamente, o dever de a parte ré custear os honorários periciais, pois devem ser observadas as regras dispostas no diploma processual civil a respeito da responsabilidade pelo pagamento da referida despesa.
Constatado que a ré HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA. e a autora requereram produção de prova pericial, o pagamento dos honorários do perito deve ser rateado entre as partes, conforme art. 95, caput, do CPC, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora.
O perito deverá dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, pois o pagamento dos 50% restantes só poderá ser feito ao final da perícia nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E.
TJDFT.
Advirta-se ao perito que a parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 33 do Código de Processo Civil, é beneficiária da justiça gratuita.
Neste caso, nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, que regulamenta o pagamento de honorários de perito das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários em caso de sucumbência da parte beneficiada ficará sob a responsabilidade deste Eg.
TJDFT, e será limitado aos valores constantes do anexo da referida portaria, além do dever de quem perder a demanda pagar a diferença dos honorários, se for o caso. 3.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/04/2025 22:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:26
Outras decisões
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30/03/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CLEBER MALAQUIAS ONOFRE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DR. ANTONIO COELHO LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724637-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS, CLINICA MEDICA DR.
ANTONIO COELHO LTDA - EPP, CLEBER MALAQUIAS ONOFRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO contra HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS, CLINICA MEDICA DR.
ANTONIO COELHO LTDA - EPP, e CLEBER MALAQUIAS ONOFRE.
A parte autora alegou, em síntese, que os demandados falharam na prestação dos serviços prestados à autora.
Narra que no dia 04 de junho de 2021 procurou atendimento no estabelecimento hospitalar do 1º requerido com queixas de fortes dores abdominais.
Relata que foi atendida, inicialmente, pelo réu João Luiz Arantes de Freitas, que solicitou a realização de exame de imagem.
Elucida que o exame foi realizado pelo demandado Cleber Malaquias Onofre, no estabelecimento do requerido Clínica Médica Dr.
Antônio Coelho Ltda Epp.
Descreve que o réu João Luiz Arantes de Freitas asseverou que a autora era acometida por grave doença e que o tratamento cirúrgico de urgência era medida imprescindível para a manutenção de sua vida, que foi realizado, mas inexitosa ao fim das dores que lhe acometiam.
Aduz que sofreu a perda de cinco dentes, que foram quebrados durante o procedimento e, na verdade, ela não possuía pedra na vesícula, sendo inconteste uma sequência de falhas médicas.
Relata o prejuízo material e a violação dos direitos de personalidade.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório em seu favor.
Pediu: a) R$ 11.030,00 a título de dano material; e, b) reparação do dano moral no valor de R$ 50.471,69.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 168030942, 168909085, 174793500 e 1787220531).
Decisão de id. 171897849 concedeu o a gratuidade da justiça.
O réu Cleber Malaquias Onofre foi citado e apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados, sob o fundamento, em síntese, de ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência da comprovação dos danos alegados (id. 184177346).
O requerido Clínica Médica Dr.
Antonio Coelho Ltda. apresentou resposta na forma de contestação após regular citação (id. 185412337).
Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
Requereu a improcedência dos pleitos da exordial, em suma, por ausência de sua responsabilidade civil, bem como pela inexistência de danos comprovados.
Citada a contento, a requerida Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia Ltda. ofertou resposta na forma de contestação (id. 186010502).
Preliminarmente, ventilou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados, sob o fundamento, em síntese, de ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência da comprovação dos danos alegados.
O réu João Luiz Arantes de Freitas foi citado a tempo e modo, mas não apresentou contestação (id. 21672545).
Houve réplica (id. 221317985).
Decido. 2.
Revelia Decreto a revelia do réu João Luiz Arantes de Freitas, tendo em vista que, a despeito de ter sido regularmente citado, não apresentou contestação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Deixo de aplicar-lhe o efeito material da revelia, uma vez que há litisconsortes que contestaram os pedidos autorais (art. 345, I, do Código de Processo Civil). 3.
Ilegitimidade Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
Os réus possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a autora expressamente atribuiu a responsabilidade civil pela cogitada falha na prestação dos serviços a todos os requeridos, de modo que a questão deve ser apreciada no mérito do processo, e não em preliminar.
Ademais, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade. 4.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 5.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) responsabilidade civil das rés na prestação dos serviços; b) dano material e extensão; e, c) reparação do dano moral e respectiva extensão.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços de saúde como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, em se tratando de relação de consumo, uma das hipóteses de inversão legal do ônus da prova diz respeito à necessidade de que o fornecedor demonstre a não ocorrência da falha na prestação do serviço (inversão ope legis - art. 14, § 3º, do CDC).
Incumbirá, assim, ao fornecedor pessoa jurídica o ônus probatório descrito nas alíneas "a" e "b" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (alínea "c").
Quanto ao médico, sua responsabilidade é subjetiva, regrada pelo art. 14, § 4º, do CDC, razão pela qual deverá ser comprovada sua culpa profissional, cujo ônus cabe à autora, porquanto não se trata de obrigação de resultado, mas de meio (procedimento cirúrgico - id. 168030942, pp. 3/4) (Acórdão 1900084, 0710905-35.2020.8.07.0007, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 13/08/2024).
E, nesse passo, quanto aos médicos profissionais liberais, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois têm aparato técnico médico para a prova dos fatos alegados, isto é, de que não agiram com culpa.
De todos os modos, a parte autora deverá comprovar minimamente seu direito. 6. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 7.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:33
Outras decisões
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27/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/12/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724637-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS, CLINICA MEDICA DR.
ANTONIO COELHO LTDA - EPP, CLEBER MALAQUIAS ONOFRE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Domingo, 24 de Novembro de 2024 09:22:48. -
25/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/06/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724637-90.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS, CLINICA MEDICA DR.
ANTONIO COELHO LTDA - EPP, CLEBER MALAQUIAS ONOFRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a citação editalícia do requerido JOÃO LUIZ ARANTES DE FREITAS após uma única tentativa de citação sem êxito.
Ocorre que existem pelo menos 4 endereços informados nas pesquisas aos sistemas disponibilizadas em ID nº 183601603/183601602/183875393 que não foram diligenciados nos presentes.
Assim, indefiro, por ora, a citação por edital.
Intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado do requerido para citação, no prazo de 15 dias.
Para o cumprimento da diligência DEVERÁ A PARTE AUTORA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 20:25
Recebidos os autos
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26/04/2024 20:25
Indeferido o pedido de MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO - CPF: *61.***.*00-68 (AUTOR)
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12/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724637-90.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS, CLINICA MEDICA DR.
ANTONIO COELHO LTDA - EPP, CLEBER MALAQUIAS ONOFRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para fornecer endereço atualizado do réu JOÃO LUIZ ARANTES DE FREITAS (id. 183600301), a parte autora requereu a citação por meio eletrônico.
Decido.
Nos termos do artigo 246 e 247 do CPC: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) Art. 247.
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Como pode ser verificado, os mencionados artigos têm sua redação dada pela lei 14.195/2021.
A referida lei, que alterou o CPC, é fruto de conversão da MP 1.040/21.
Nesse contexto, cumpre destacar o artigo 62, § 1.º, I, “b” da Constituição Federal: Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; Verifica-se, então, que a Constituição Federal veda a edição de medida provisória que trate de matéria processual.
Não há dúvida que a alteração na forma de citação realizada pela MP 1.040/21, posteriormente convertida em lei, se trata de matéria processual civil.
Portanto, o vício formal presente na medida provisória a torna inconstitucional, contaminando, por via de consequência, a própria lei de conversão de número 14.195/2021.
Importa destacar que a conversão em lei não convalida os vícios formais eventualmente presentes na medida provisória convertida, visto que há diferença entre o processo legislativo de aprovação de lei ordinária e o processo legislativo de conversão de MP.
Além disso, mesmo se superada a questão sobre a constitucionalidade do referido artigo, não houve a regulamentação necessária à aplicabilidade da norma.
O CNJ ainda não regulamentou a questão, impossibilitando a aplicação do artigo 246 do CPC.
Por fim, mesmo que superada a inexistência de regulamentação pelo CNJ, o aplicativo Whatsapp não é meio idôneo a garantir a certeza da comunicação judicial.
O referido aplicativo não permite a certificação da titularidade da linha móvel celular e se ela é efetivamente utilizada pelo titular, bem como se a mensagem foi devidamente recebida por seu destinatário.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de citação dos executados por meio eletrônico.
Intime-se a autora para indicar novo endereço para citação, advertida da necessidade de recolhimento das custas intermediárias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Alternativamente, poderá requerer a citação por edital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:36
Indeferido o pedido de MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO - CPF: *61.***.*00-68 (AUTOR)
-
26/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724637-90.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS, CLINICA MEDICA DR.
ANTONIO COELHO LTDA - EPP, CLEBER MALAQUIAS ONOFRE DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas INFOSEG (aqui incluída a consulta ao sistema RENAJUD) e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas intermediárias para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/01/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/01/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 12:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:23
Outras decisões
-
21/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:39
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/10/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724637-90.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS, CLINICA MEDICA DR.
ANTONIO COELHO LTDA - EPP, CLEBER MALAQUIAS ONOFRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id. 168909085.
Defiro benefício de gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Entretanto, os arquivos de id. 170402281 e id. 170402287 estão inaudíveis.
Assim, emende-se a inicial para juntar novamente os arquivos mencionados, juntando-se também a correspondente degravação dos trechos mais relevantes para a demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 00:19
Recebidos os autos
-
15/09/2023 00:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 00:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO - CPF: *61.***.*00-68 (AUTOR).
-
31/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724637-90.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS, CLINICA MEDICA DR.
ANTONIO COELHO LTDA - EPP, CLEBER MALAQUIAS ONOFRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, verifico que o autor apenas juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, sem fazer prova de tal declaração.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar à parte a demonstração da situação capaz de ensejar a concessão do benefício.
A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos financeiros oportuniza o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015.
Pág.: 102)”.
Destaco, ainda, que a juntada de documentos "em nuvem", disponibilizados em processo eletrônico através de link de acesso constante na petição inicial, não se afigura meio idôneo à apreciação de seu conteúdo pelo juízo.
Isto porque, além de não ser possível atestar previamente a segurança dos links, o armazenamento de documentos fica subordinado à vontade da parte, que tem o poder de adicionar ou excluir documentos a qualquer tempo, dificultando o exercício do contraditório, bem como, eventualmente, inviabilizando a devida prestação jurisdicional.
Assim, emende-se a inicial para: a) Recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda e últimos extratos bancários. b) Anexar aos autos os documentos constantes no "Google Drive", disponibilizados nos links de acesso constantes na petição inicial; c) Anexar documento de identidade da autora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
-
08/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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