TJDFT - 0746277-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 23:30
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de DANIELLE VALADARES GUIMARAES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0746277-13.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) - Gratificação Natalina/13º Salário (6056) EXEQUENTE: DANIELLE VALADARES GUIMARAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2022, deste Juízo, intimo à parte exequente acerca do pagamento efetuado pelo requerido, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunizar que apresente ou atualize os dados bancários/chave PIX obrigatoriamente CPF ou CNPJ de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor.
Brasília - DF, 26 de junho de 2024 16:58:21.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
27/06/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/06/2024 19:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:35
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746277-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: DANIELLE VALADARES GUIMARAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor, bem como, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá informar sobre este interesse e instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, 4 de março de 2024 15:44:14.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
04/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:56
em cooperação judiciária
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14/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/12/2023 18:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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13/12/2023 22:45
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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13/12/2023 22:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2023 22:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DANIELLE VALADARES GUIMARAES em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:48
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:48
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/11/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DANIELLE VALADARES GUIMARAES em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746277-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLE VALADARES GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por DANIELLE VALADARES GUIMARAES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o pedido para que o réu efetue o pagamento das verbas reconhecidas e não pagas, com a devida correção, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Conforme apontado, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, em que pese a parte autora ter apresentado comprovação da existência de verba reconhecida e ainda não paga pela administração pública, esta não conseguiu comprovar o risco da demora.
Além do que, o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 18:41:39.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746277-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLE VALADARES GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora traga aos autos a Declaração de Exercício findo, onde conste o valor histórico sem atualização da verba requerida, bem como, para que a parte apresente o comprovante de residência em seu nome.
Deve, ainda, inserir os documentos nos autos de acordo com as instruções previstas nos arts. 13 a 15 do Provimento 12/17.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 15:35:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:19
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/08/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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