TJDFT - 0732220-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:30
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:30
Determinado o arquivamento
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13/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2023 10:35
Transitado em Julgado em 12/10/2023
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIUZA TEIXEIRA DE MACEDO RAMOS em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:58
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732220-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIUZA TEIXEIRA DE MACEDO RAMOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora, na qualidade de fiadora, alega que embora o devedor principal estivesse em dia com o pagamento das parcelas relativas a contrato de financiamento de veículo, vem recebendo cobranças do réu e ameaças de busca e apreensão do bem em caso de não pagamento.
Aduziu que seu nome foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Esse o relato necessário, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, eis que suficiente a prova documental produzida quanto às questões de fato suscitadas.
Da preliminar da falta do interesse de agir De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Ademais, os meios administrativos de solução de conflitos tratam-se de recursos alternativos, não sendo obrigatório aos autores deles se utilizarem antes de se ingressar com ação judicial.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Do mérito Não havendo outras preliminares ou questões processuais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC.
Da (i)licitude da conduta da parte ré Restou incontroverso que a parte autora é fiadora em contrato de financiamento de veículo com a parte ré.
Contudo, apesar de sua alegação no sentido de que as prestações estão sendo pagas rigorosamente em dia, a parte requerida sustentou que alguns pagamentos, a partir da parcela 30, foram efetuados após o vencimento, tendo em vista que houve a inversão das parcelas quando de seu adimplemento.
De fato, conforme dados trazidos pela parte requerida em sua contestação (id 165204661), extrai-se que realmente houve a aludida inversão de pagamento dos boletos.
Diante disso, aperfeiçoada a inadimplência do empréstimo firmado junto à instituição financeira, as cobranças realizadas pelo banco e a anotação restritiva de crédito, promovida com lastro nas obrigações inadimplidas, traduzem simples e puro exercício regular do direito que assiste ao credor de valer-se de instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, o que compreende, inclusive, a inserção do nome do inadimplente nos cadastros restritivos como instrumento de coerção voltada à proteção do mercado.
Cabia à proprietária do veículo, que conforme se verifica nas conversas de whatsapp (id 162087684) alcunha-se de JUSCELINA, promover a regularização do pagamento das parcelas nas datas respectivas, cabendo à parte autora eventual direito de regresso sobre a conduta daquela que deu causa a eventuais danos por ela suportados.
Do dano moral Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade aptos à reparação a título de dano moral somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a sua esfera íntima e pessoal, o que não ocorreu no caso.
Logo, em tendo sido realizada a cobrança de forma regular e sem causar abalo à imagem ou honra da parte requerente, os atos realizados pela parte ré não podem ser qualificados como ilícitos e geradores de responsabilidade civil, não havendo que se falar, por consequência, em dano moral.
No mais, o banco réu já providenciou a retirada do nome da parte autora dos registros de negativação de crédito, não se tendo comprovado nos autos nova inserção.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 11:05
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732220-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIUZA TEIXEIRA DE MACEDO RAMOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
20/08/2023 19:10
Recebidos os autos
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20/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 20:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 17:54
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:54
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/06/2023 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:31
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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