TJDFT - 0702406-27.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702406-27.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE GUIMARAES DA SILVA, ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO REU: MILLER BATISTA DOURADO, MARIA APARECIDA BATISTA DE SOUZA, SANDRO MACHADO LEVI SENTENÇA VICENTE GUIMARAES DA SILVA, ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO, MILLER BATISTA DOURADO e SANDRO MACHADO LEVI firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 167407291.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Por oportuno, o juízo determinou a intimação da ré MARIA APARECIDA BATISTA DE SOUZA para dizer se tinha ciência e concordava com os termos da avença, mas não foi possível a intimação.
Por fim, no ID 190031437, os autores noticiaram que o réu MILLHER BATISTA quitou a obrigação prevista no acordo, razão pela qual pedem a desistência do processo.
Apesar desta pedido dos autores, com base no princípio da primazia do julgamento do mérito, é o caso de o acordo ser homologado.
Outrossim, não tendo havido a ciência da ré MARIA, reputo ter havido a desistência do processo com relação a ela.
Como ela não juntou contestação, desnecessária a ciência dela quanto a esse pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
HOMOLOGO, ainda, a desistência do processo com relação a MARIA e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
16/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:48
Homologada a Transação
-
14/03/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702406-27.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE GUIMARAES DA SILVA, ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO REU: MILLER BATISTA DOURADO, MARIA APARECIDA BATISTA DE SOUZA, SANDRO MACHADO LEVI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 11:14:53.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
16/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de SANDRO MACHADO LEVI em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:50
Outras decisões
-
12/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de SANDRO MACHADO LEVI em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de SANDRO MACHADO LEVI em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:43
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702406-27.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, intimem-se por carta as partes executadas: MARIA APARECIDA BATISTA DE SOUZA e SANDRO MACHADO LEVI, para tomar ciência do acordo juntado no ID 167407291, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento assinado e datado eletronicamente -
22/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702406-27.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE GUIMARAES DA SILVA, ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO REU: MILLER BATISTA DOURADO, MARIA APARECIDA BATISTA DE SOUZA, SANDRO MACHADO LEVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE o Dr.
Marcus Tonnae Dantas Silva, OAB/DF 29.173, para juntar procuração válida outorgada pelos réus Maria Aparecida Batista de Souza e Sandro Machado Levi, constando poderes para transigir, sob pena de se reputar que o acordo de ID 167407291 só foi celebrado pelo réu MILLER BATISTA.
INTIMEM-SE os autores intimados, pelos patronos, para dizer se procedem os termos do acordo de ID 167407291.
Prazos: 15 dias.
Riacho Fundo/DF, 10 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
10/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:28
Outras decisões
-
08/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:24
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:04
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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