TJDFT - 0706847-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/09/2025 21:51
Processo Desarquivado
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09/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 20:15
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DEURIVAL BARBOZA PONTES em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 12:51
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706847-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEURIVAL BARBOZA PONTES EXECUTADO: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ, QUALITY AUTO MECÂNICA NACIONAIS E IMPORTADOS MOTORES DECISÃO Primeiramente, indefiro o requerimento de consulta aos sistemas INFOJUD, para fins de localização de bens em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte exequente, excetuados os bloqueios que são procedidos de forma eletrônica (RENAJUD e SISBAJUD).
Indefiro o pedido de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), diante da ausência de efetividade para a quitação do débito, tendo em vista que a segunda parte executada, QUALITY AUTO MECÂNICA NACIONAIS E IMPORTADOS MOTORES, é pessoa jurídica.
Em relação à primeira parte executada, nota-se que foram realizadas várias consultas infrutíferas em instituições financeiras, o que revela a ausência de renda compatível com atividade remunerada.
Nesse contexto, a medida pretendida não é efetiva.
Confira-se o Acórdão 1336995, 07469453720208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1382559, 07243613920218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 18/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ademais, destaca-se que é ônus da parte exequente informar eventual empregador da parte executada, visto que as informações solicitadas podem ser obtidas por meio de simples consulta na internet.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFÍCIO.
CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.
CONSULTA PÚBLICA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de oficio para tal finalidade.
Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1430689, 07046909320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 30 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:32
Indeferido o pedido de DEURIVAL BARBOZA PONTES - CPF: *04.***.*23-49 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 20:59
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:59
Indeferido o pedido de DEURIVAL BARBOZA PONTES - CPF: *04.***.*23-49 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 21:29
Recebidos os autos
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26/05/2025 21:28
Deferido o pedido de DEURIVAL BARBOZA PONTES - CPF: *04.***.*23-49 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:17
Deferido em parte o pedido de DEURIVAL BARBOZA PONTES - CPF: *04.***.*23-49 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/04/2025 17:21
Processo Desarquivado
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09/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 17:03
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de QUALITY AUTO MECÂNICA NACIONAIS E IMPORTADOS MOTORES em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de DEURIVAL BARBOZA PONTES em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706847-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEURIVAL BARBOZA PONTES EXECUTADO: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ, QUALITY AUTO MECÂNICA NACIONAIS E IMPORTADOS MOTORES SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram insuficientes.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 184416108), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 8 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/02/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 22:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/02/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/02/2024 19:20
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:45
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Processo:0706847-93.2023.8.07.0003 Autor: DEURIVAL BARBOZA PONTES Réu: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ e outros CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - DECISÃO ID. 183223191: " Em face do silêncio da parte executada LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial à disposição deste juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.Após, intime-se a parte exequente para indicar medidas executivas efetivas.Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.". 2 - CERTIDÃO ID. 184404783 " Certifico que efetuei transferência do valor retido no Sistema SISBAJUD para a conta judicial vinculada a este Juízo.
Ressalto que, considerando a determinação estabelecida no Ofício-Circular 73/2022, transfiro o valor para a conta judicial vinculada ao BRB.
Segue comprovante.
Certifico ainda que, para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores, a parte credora deverá ser INTIMADA para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF ou CPNJ) OU seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária. ". 23/01/2024 16:44 -
23/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:28
Deferido o pedido de DEURIVAL BARBOZA PONTES - CPF: *04.***.*23-49 (EXEQUENTE).
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06/01/2024 17:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ em 18/12/2023 23:59.
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10/12/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:07
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:07
Deferido o pedido de DEURIVAL BARBOZA PONTES - CPF: *04.***.*23-49 (EXEQUENTE).
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18/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:48
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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04/10/2023 15:45
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 02:53
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706847-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEURIVAL BARBOZA PONTES EXECUTADO: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ, QUALITY AUTO MECÂNICA NACIONAIS E IMPORTADOS MOTORES DECISÃO Indefiro o pedido da parte credora de ID. 171006538 de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte devedora.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter entendido pela possibilidade dessa determinação, seu deferimento deve se ater ao caso concreto.
Na situação em análise, apesar dessa medida não impedir o direito à locomoção, limita sobremaneira seu exercício, notadamente no Distrito Federal, em que as regiões administrativas são afastadas e o sistema de transporte público é precário.
Além disso, a medida não se revela efetiva, porquanto poderia inviabilizar o exercício de atividades que pudessem auferir renda extra, como motorista de aplicativos.
Fato este que prejudicaria a própria parte credora.
Ademais, a suspensão da CNH da parte devedora não é útil ou efetiva para o pagamento da dívida, dado que se constata a inexistência de bens penhoráveis e a ausência de condição financeira para a quitação, diante das diligências já efetuadas.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1608325, 07144662020228070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Também não se revela efetiva à satisfação da dívida a apreensão do passaporte do devedor.
Outrossim, essa medida, no âmbito processual civil, revela-se excepcionalíssima, porquanto também afeta a liberdade de livre locomoção da parte.
Ora, se no próprio Código de Processo Penal, a apreensão de passaporte só pode ocorrer em situações extremas, como alternativa às prisões processuais, não pode na seara cível ser determinada a apreensão de forma indiscriminada.
Além disso, não há qualquer comprovação de que haja ostentação do devedor, mediante a realização de contínuas viagens ao exterior, o que demonstraria a refuta em pagar o débito executado.
O que se observa, na verdade, é a simples ausência de condições de pagar a dívida, fato que não legitima o deferimento dessas medidas excepcionais.
Indefiro, também, o pedido de inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de inadimplentes.
Nos termos do § 4.º do artigo 782 do Código de Processo Civil, essa inscrição não poderá se manter caso o processo seja extinto.
Por outro lado, defiro a penhora de crédito no rosto dos autos de número 0726943-38.2023.8.07.0001, em trâmite na 18ª Vara Cível de Brasília/DF, no suficiente à garantia da dívida.
Expeça-se mandado para penhora, no rosto dos autos, de eventual crédito a ser recebido pela parte executada no processo 0726943-38.2023.8.07.0001, em trâmite na 18ª Vara Cível de Brasília/DF, até o montante atualizado do débito.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/09/2023 11:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 14:01
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 10:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:49
Deferido em parte o pedido de DEURIVAL BARBOZA PONTES - CPF: *04.***.*23-49 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706847-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEURIVAL BARBOZA PONTES EXECUTADO: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ, QUALITY AUTO MECÂNICA NACIONAIS E IMPORTADOS MOTORES CERTIDÃO Certifico que: realizada consulta ao SNIPER, como determinado, foi encontrada, apenas, a relação de contas abertas em nome do réu LUIZ CARLOS NUMES, conforme anexo.
Dê-se ciência a parte autora para manifestação, prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos para atualização do débito e expedição de certidão de crédito.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 11:39:09. -
31/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:15
Deferido em parte o pedido de DEURIVAL BARBOZA PONTES - CPF: *04.***.*23-49 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706847-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEURIVAL BARBOZA PONTES EXECUTADO: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ, QUALITY AUTO MECÂNICA NACIONAIS E IMPORTADOS MOTORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após consulta aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD não foram localizados bens da parte executada.
Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 10 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/08/2023 21:34
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:34
Deferido o pedido de DEURIVAL BARBOZA PONTES - CPF: *04.***.*23-49 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de QUALITY AUTO MECÂNICA NACIONAIS E IMPORTADOS MOTORES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ em 02/08/2023 23:59.
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16/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 17:42
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DEURIVAL BARBOZA PONTES em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de QUALITY AUTO MECÂNICA NACIONAIS E IMPORTADOS MOTORES em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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06/06/2023 18:58
Recebidos os autos
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06/06/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/05/2023 19:00
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/05/2023 14:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 13:01
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2023 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2023 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 11:55
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:55
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/03/2023 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/03/2023 11:26
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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09/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/03/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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