TJDFT - 0709187-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre id 242409588 -
24/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/08/2025 16:53
Outras decisões
-
10/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:38
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:51
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709187-56.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KARLA LIMA DE MORAIS, KARINE DE LIMA RIBEIRO HERDEIRO: WAGNER DE LIMA RIBEIRO INVENTARIADO(A): GUILHERMINA ROSA DE LIMA DESPACHO 1.
Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (c.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (d) Das ações 0032051-30.2013.4.01.3400 e 003084265.2009.4.01.3400: documento comprobatório do crédito em favor da parte falecida, bem como do atual estágio processual; (e) Comprovante de recolhimento do ITCMD. 2.
Sem prejuízo, desde já, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que confirme seu interesse de intervenção, promovendo-se a baixa, se o caso. 3.
Intimem-se. 4.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
07/01/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/01/2025 07:14
Recebidos os autos
-
06/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de WAGNER DE LIMA RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 05:48
Recebidos os autos
-
08/11/2024 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
1.
Diante da informação de eventual existência de valores em contas bancárias de titularidade do(a) falecido(a), procedida à pesquisa, via Sisbajud.
Aguarde-se o resultado por 03 (três) dias. 2.
Cite-se o herdeiro Wagner de Lima Ribeiro, para se manifestar sobre as primeiras declarações, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos.
Cumpra-se. -
29/10/2024 09:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:08
Outras decisões
-
15/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 08:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0709187-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, intime-se a parte inventariante a informar acerca do andamento processual dos autos nº 0711608-19.2023.8.07.0020, bem como juntar cópia da sentença a ser proferida, para fins de retomada do presente feito.
Prazo: 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria -
09/07/2024 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:14
Expedição de Termo.
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de KARLA LIMA DE MORAIS em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 158404201) e emenda (Id. 166494715) do inventário de Guilhermina Rosa de Lima, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Retificação do cadastramento.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo incluir o Ministério Público, diante da existência de testamento público. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Inventário (CPC, artigo 610).
Diante da certidão de óbito (Id. 158404210), declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Guilhermina Rosa de Lima.
Nomeio inventariante Karla Lima de Morais.
Anote-se.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretária do juízo). - Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). - Autorização para venda de imóvel, veículos e antecipação de valores em conta de titularidade da falecida.
O feito encontra-se em fase incipiente, restando pendente a abertura, registro e cumprimento do testamento, a apresentação das primeiras declarações e do esboço de partilha, verificação de eventuais débitos tributários, bem como da manifestação de todos os herdeiros da parte falecida.
Diante disso, não se mostra cabível, neste momento processual, deferir a venda de bens ou o levantamento de quantias em nome da falecida, para quitação de valores não especificados e comprovados.
De igual modo, quanto ao pedido de autorização para movimentação das contas bancárias da de cujus, indefiro-o haja vista que os valores existentes devem compor o acervo sucessório, responsável, inclusive, pelo pagamento de eventuais débitos em nome do espólio.
Nessa esteira, diante da ausência de prova do direito individualizado por cada herdeiro, a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado, necessário se faz o prosseguimento da ação, sem a concessão da tutela antecipada, para poder o juiz, ao final, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. - Deliberações finais.
A parte autora informou acerca do ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento deixado pelo(a) falecido(a) (autos nº 0711608-19.2023.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras), para fins de verificação das formalidades legais na lavratura do instrumento ou a existência de algum vício aparente que o torne passível de nulidade.
Cuida-se, portanto, de questão prejudicial externa que apresenta inúmeros reflexos jurídicos, em especial quanto à repercussão na divisão dos bens do espólio, devido ao regime de bens adotado no casamento entre a parte autora e o(a) falecido(a).
Dessa forma, a fim de se evitar maiores prejuízos a qualquer um dos interessados e/ou refazimento de eventual divisão patrimonial antecipada, prudente a suspensão do feito, para aguardar o julgamento da questão relacionada à abertura, registro e cumprimento do testamento.
Suspendo, pois, o curso da ação pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que seja julgada a referida ação, devendo a autora informar acerca do andamento processual daqueles autos, bem como juntar cópia da sentença a ser proferida, para fins de retomada do presente feito.
Intimem-se. -
10/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/08/2023 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a KARINE DE LIMA RIBEIRO - CPF: *03.***.*43-15 (HERDEIRO) e KARLA LIMA DE MORAIS - CPF: *26.***.*20-79 (HERDEIRO).
-
10/08/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:05
Recebidos os autos
-
01/08/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/06/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:04
Outras decisões
-
19/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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