TJDFT - 0754210-71.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:42
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VANESSA ALBINO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/11/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754210-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA ALBINO DOS SANTOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por VANESSA ALBINO DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL, em relação à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 154360592, qual seja: “(Quanto à ré Facebook, julgo parcialmente procedentes os pedidos para 1) DETERMINAR que a parte ré recupere a conta verdadeira da parte autora vinculada à sua plataforma restituindo-lhe o acesso/controle respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso, limitada ao montante de R$5.000,00, sem prejuízo de sua majoração, caso se mostre necessária ao cumprimento do caráter coercitivo a que se destina, o que defiro a título de tutela de urgência, para imediato cumprimento)”.
A obrigação de fazer fixada na sentença de ID 154360592 foi parcialmente cumprida pela devedora, ao enviar o “link” para o procedimento para reativação da conta do Instagram, procedimento que deveria ter sido concluído pela própria usuária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do seu envio.
Entretanto, considerando a incapacidade das partes em resolver a situação pela via extrajudicial, e cumprir, no modo e tempo oportunos as determinações constantes nos autos, a parte executada, em petição de ID 206986492, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A parte exequente, em petição de ID 209262526 fixou o montante em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tratando-se de obrigação personalíssima, houve a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, consoante decisão de ID 211197380.
Entretanto, para a fixação respectiva, na forma do art. 5° c/c art. 6º da Lei 9099/1995, considerando os parâmetros já indicados pela parte exequente em petição de ID 209262526, a parte executada foi intimada para o exercício do contraditório, devendo manifestar-se, inclusive, acerca da utilização do valor depositado sob ID 171320858, ou parte dele, no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), ao pagamento correspondente. É o que basta a relatar.
Decido.
Ao contrário do que pretende a exequente, as perdas e danos devem ser efetivamente comprovadas, incluindo os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, não podendo se transformar em verba de natureza compensatória/reparatória, pois disso não se trata, nem servir ao enriquecimento injustificado da parte credora da obrigação não cumprida.
Assim, o valor requerido pela parte credora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se excessivo frente ao prejuízo sofrido (perda do acesso ao perfil em rede social da devedora).
Nesses termos, considerando os parâmetros da condenação inadimplida, na forma do na forma do art. 5° c/c art. 6º, ambos da Lei 9099/1995 estipulo as perdas e danos sofridas pela exequente no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante a ser pago pela executada a título de perdas e danos, devendo ser utilizado para parte do pagamento respectivo, o valor depositado sob ID 171320858, no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do saldo remanescente no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sob pena de penhora.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:57
Outras decisões
-
27/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VANESSA ALBINO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754210-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA ALBINO DOS SANTOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de intimação da executada para o pagamento voluntário das “astreintes” fixadas em decisão de ID 166003267, considerando o depósito judicial de ID 171320858, no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), efetivado pela parte devedora quando da oposição dos embargos de ID 171320857, os quais foram parcialmente acolhidos, conforme decisão de ID 174810507.
Quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), formulado pela parte exequente em petição de ID 209262526, tratando-se de obrigação personalíssima, alternativa não resta senão a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.
Entretanto, para a fixação respectiva, na forma do art. 5° da Lei 9099/1995, considerando os parâmetros já indicados pela parte exequente em petição de ID 209262526, faculto à parte executada o exercício do contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se, ainda, acerca da utilização do valor depositado sob ID 171320858, ou parte dele, ao pagamento correspondente.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:22
Outras decisões
-
03/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754210-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA ALBINO DOS SANTOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pela parte executada sob ID 206986492, no tocante à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Observe-se que, tratando-se de obrigação personalíssima, deverá a parte exequente indicar os parâmetros para eventual fixação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, faculto à parte executada o exercício do contraditório, em igual prazo.
Observe-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:51
Outras decisões
-
16/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:37
Deferido o pedido de VANESSA ALBINO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*56-21 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:22
Outras decisões
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754210-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA ALBINO DOS SANTOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o novo e-mail apresentado pela parte exequente sob ID205347941 ([email protected]), intime-se a parte executada, DE IMEDIATO para, no prazo de 02 (dois) dias, disponibilizar outro link para recuperação da conta da parte credora, devendo entrar em contato com o patrono da parte exequente, Dr.
Edson Francisco Gonçalves, OAB/DF n° 55614, por intermédio dos telefones (61) 98479-9534 e (61) 99603-4039, no mesmo instante, em que disponibilizar outro link para recuperação da conta, para que o referido advogado possa entrar em contato com seu cliente para adoção das providências pertinentes em tempo oportuno.
A advertência retro deverá ser observada pela parte executada, sob pena de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, c/c o §2°, do CPC e, ainda, providências atinentes à apuração de crime por descumprimento de ordem judicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:44
Deferido o pedido de VANESSA ALBINO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*56-21 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:41
Outras decisões
-
10/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de VANESSA ALBINO DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754210-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA ALBINO DOS SANTOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 201399345 não cumpriu a determinação de ID 200133027.
Assim, intime-se a parte executada para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, disponibilizar outro link para recuperação da conta da parte credora, devendo entrar em contato com o patrono da parte exequente, Dr.
Edson Francisco Gonçalves, OAB/DF n° 55614, por intermédio dos telefones (61) 98479-9534 e (61) 99603-4039, na mesma hora em que disponibilizar outro link para recuperação da conta, para que o referido advogado possa entrar em contato com seu cliente para adoção das providências pertinentes em tempo oportuno.
A advertência retro deverá ser observada pela parte executada, sob pena de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, c/c o §2°, do CPC e, ainda, providências atinentes à apuração de crime por descumprimento de ordem judicial.
De igual sorte, dentro do prazo fixado (5 dias contado da intimação da executada) o exequente DEVERÁ ficar atento às mensagens que lhe forem encaminhadas via e-mail (inclusive pasta de spam e de lixo eletrônico) para cumprimento das diligências que lhe competem, comprovando, se o caso, não ter sido comunicado em tempo oportuno.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 201399345, apresentada pela parte executada.
Cumprida a determinação retro, retornem os autos conclusos para extinção do feito e liberação do valor depositado sob ID 171320858.
Em caso de inércia, voltem conclusos para as demais providências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:09
Outras decisões
-
25/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:57
Outras decisões
-
03/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/05/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:26
Outras decisões
-
21/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754210-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA ALBINO DOS SANTOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da certidão de ID 186072409, quanto ao registro do movimento de suspensão (25/272).
Ciente, ainda, do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo por não ser possível acessar o teor do agravo interposto, não tendo a parte executada coligido aos autos a petição com as razões recursais.
Certifique-se quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Em caso negativo, cumpra-se o determinado sob ID 178462643.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754210-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA ALBINO DOS SANTOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo por não ser possível acessar o teor do agravo interposto, não tendo a parte executada coligido aos autos a petição com as razões recursais.
Certifique-se quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Em caso negativo, cumpra-se o determinado sob ID 178462643.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:52
Outras decisões
-
06/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de VANESSA ALBINO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:57
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
16/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:49
Indeferido o pedido de VANESSA ALBINO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*56-21 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:07
Deferido o pedido de VANESSA ALBINO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*56-21 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:15
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:33
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:33
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
28/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 21:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/09/2023 02:57
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754210-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA ALBINO DOS SANTOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca dos embargos à execução opostos pela parte executada, no prazo de 05 dias.
Após voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de VANESSA ALBINO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754210-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA ALBINO DOS SANTOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissão quanto ao encaminhamento de e-mail à exequente para a recuperação da conta.
Todavia, tal procedimento é inócuo considerando o prazo de expiração do link e os prazos judiciais, de forma que cabia à executada adotar procedimento de comunicação direta à exequente para permitir o efetivo cumprimento da obrigação.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a decisão proferida.
Aguarde-se o pagamento voluntário da multa cominatória, na forma da decisão de ID 166003267.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fundamentar objetivamente o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, atentando-se que não se confunde com reparação de danos morais.
Vindo manifestação, dê-se vista à parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 05:49
Recebidos os autos
-
29/07/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 05:49
Outras decisões
-
27/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/07/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:27
Outras decisões
-
13/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:53
Outras decisões
-
12/06/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/06/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de VANESSA ALBINO DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:58
Outras decisões
-
15/05/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:46
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de VANESSA ALBINO DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 11:23
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/03/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de VANESSA ALBINO DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:02
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/02/2023 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 05:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 05:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 23:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 23:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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