TJDFT - 0716567-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 19:03
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de RICARDO CANDIDO em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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24/10/2023 20:49
Recebidos os autos
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24/10/2023 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/10/2023 13:24
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 22:30
Recebidos os autos
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18/10/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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11/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716567-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO CANDIDO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. efetuou o pagamento voluntariamente ID. 171900971.
Intime-se a parte autora para dizer se o valor depositado satisfaz o seu crédito ou se pretende iniciar o cumprimento de sentença, nesse caso deverá especificar os motivos e o valor remanescente. 2.
Em caso de depósito realizado no Banco de Brasília - BRB poderá ser informado se deseja o pagamento por meio do PIX, apenas possível se o número do PIX for o CPF.
Ou será expedido, necessariamente, alvará eletrônico.
No caso de depósito em outras instituições financeiras poderá informar se deseja a expedição de alvará ou ofício, nesse caso deverá informar os dados para transferência (Banco, Tipo de Conta, número da Agência, número da Conta e CPF ou CNPJ).
Eventuais taxas para transferência serão de responsabilidade da parte credora.
Prazo para manifestação: 5 dias.
Vindo a manifestação prossiga-se como requerido.
Caso não haja manifestação deverá ser expedido o alvará de levantamento e, após, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 15:19:49. -
14/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:19
Processo Desarquivado
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14/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 19:02
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RICARDO CANDIDO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716567-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO CANDIDO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 1.ª parte ré (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO) alega que a 2.ª parte ré (VIA VAREJO) não possui ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de que o crédito constituído por esta foi cedido àquela.
Outrossim, aduz que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto não foram apresentadas provas mínimas que demonstrem a prática de algum ato ilícito por parte de seus colaboradores; impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência e questiona o valor da causa atribuído, na medida em que este foi fixado de forma equivocada.
A 2.ª parte ré, por sua vez, também alega ser parte ilegítima, pois cedeu o crédito à corré, em operação realizada regularmente e, da forma forma, impugna o pleito de gratuidade de justiça deduzido.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, ambas são legitimadas a resistirem aos termos apresentados.
Em relação ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
No que diz respeito ao valor da causa, este foi corretamente fixado, porquanto engloba a soma do valor pecuniário das pretensões formuladas (declaratória e indenizatória), nos termos do artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil).
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pelas partes rés (R$ 2794,00), sob a alegação de que o contrato que dá lastro à suposta dívida jamais foi pactuado.
Pleiteia também a condenação desta à regularização da situação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 23246,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que em outubro de 2018 recebeu em sua residência uma correspondência do SCPC com a informação de que seu nome seria inscrito nos cadastros desabonadores, diante do inadimplemento de um contrato firmado com a 2.ª parte ré, o qual é oriundo de uma fraude praticada por terceiros.
Salienta que comunicou o ocorrido à autoridade policial; contudo, posteriormente, o crédito oriundo da dívida em tela foi cedido à 1.ª parte ré que novamente passou a cobrá-lo.
A 1.ª parte ré aduz que a cobrança indicada nos autos se refere a um crédito obtido junto à corré, por meio de cessão datada de 22/10/2018, cuja celebração foi comunicada ao devedor.
Argumenta que o contrato objeto da operação foi firmado pela parte autora e esta – à época da constituição da dívida – não o adimpliu, o que resultou na cessão do crédito, na cobrança dos débitos e, posteriormente, no registro de seu nome nos assentamentos de proteção ao crédito.
Acrescenta que a situação narrada não evidencia qualquer lesão aos direitos da personalidade do consumidor, porquanto praticada em exercício regular de um direito.
A 2.ª parte ré assevera que não pode ser responsabilizada por atos que não foram por ela praticados, notadamente porque todos os atos de cobrança da dívida foram cessados após a transferência do crédito.
Inicialmente, cumpre destacar que eventual reparação de danos ocorrerá independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, consoante o disposto no artigo 14, § 1.º inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, todos aqueles que integram cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de outra natureza (ambas as partes rés, na hipótese em apreço), respondem solidariamente pelos prejuízos eventualmente causados, nos termos do artigo 7.º, parágrafo único e art. 25, § 1.º, todos da norma supramencionada.
Feitas essas considerações e ao analisar os autos, sobretudo o contrato primitivo, hipoteticamente entabulado entre o consumidor e a 2.ª parte ré (ids. 166261459, 166261460, 166261462 e 166261463), percebe-se nitidamente que este foi fabricado por meios fraudulentos.
Isso porque, a assinatura lançada no instrumento não guarda qualquer similitude com aquela grafada no documento de identidade, o qual consta como extraviado em ocorrência policial datada de 2018 (id. 160257285, páginas 1-4).
Soma-se ao exposto o fato de que a parte autora afirma que jamais compareceu ao local onde a avença foi firmada (id. 160257271, página 2), o que corrobora a tese em comento.
Logo, é evidente que a 1.ª parte ré obteve junto à corré um crédito inexistente, na medida em que a relação jurídica que o criou também não existe no mundo jurídico.
Ademais, tal operação (de cessão) ocorreu sem a verificação da higidez da relação jurídica subjacente, o que poderia ter evitado todo o transtorno narrado na peça inaugural (a simples verificação da ocorrência policial seria suficiente).
Tal falha não é oponível ao consumidor cobrado, na medida em que a pesquisa acerca da qualidade dos créditos eventualmente adquiridos e a aferição da higidez do contrato correspondem a medidas que devem ser adotadas pelas partes rés e estas, quando omissas, devem ser responsabilizadas, sob pena de transferência do risco da atividade ao consumidor.
Com efeito, o contrato 21.***.***/1557-26 será declarado inexistente, assim como os débitos a ele referentes.
Tendo em vista que a 1.ª parte ré já excluiu administrativamente as anotações desabonadores vinculadas ao nome da parte autora (id. 166261458, página 1), não há providência a ser adotada pelo juízo quanto a este ponto do pedido.
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera, por si só, dano moral à pessoa adimplente, e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem registrou indevidamente a condição de inadimplência contra outrem (no caso em apreço, ambas as partes rés).
Cumpre destacar que a prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que o ato lesivo foi praticado em outubro de 2018 (conforme consta na peça inicial – id. 160257271, página 2) não foi ventilada por qualquer dos litigantes; contudo, importante destacar que o ato ilícito debatido neste processo não é aquele praticado pelo cedente e indicado no documento de id. 160257283, página 3, mas o perpetrado posteriormente pelos colaboradores da cessionária em 9/3/2021 (id. 166261458, página 1).
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida realizada pelos prepostos da parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido nos autos.
Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a autora tinha com relação ao seu crédito.
Assim, está configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 4000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (1) declarar inexistente o contrato 21.***.***/1557-26, assim como os débitos vinculados a esta relação jurídica; (2) condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, R$ 4000,00 (quatro mil reais).
Tal quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a inscrição realizada indevidamente (9/3/2021).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 10 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de RICARDO CANDIDO em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/07/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 00:18
Recebidos os autos
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25/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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