TJDFT - 0729324-11.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 17:36
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729324-11.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARNALDO DAMASCENO SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 206009446).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 42.548,40 (quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) referentes ao principal; e b) R$ 18.235,02 (dezoito mil, duzentos e trinta e cinco reais e dois centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/03/2024 19:19
Outras decisões
-
22/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729324-11.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARNALDO DAMASCENO SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:18:07.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
02/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
01/02/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729324-11.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARNALDO DAMASCENO SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para juntar comprovante de RMI do benefício NB. 645.714.571-3, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-se os autos à contadoria judicial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/01/2024 22:32
Recebidos os autos
-
27/01/2024 22:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
26/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 03:20
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729324-11.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ARNALDO DAMASCENO SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Retifique-se a autuação quanto ao tipo de parte (exequente).
Intimem-se as partes para juntarem HISCRE completo e atualizado dos benefícios previdenciários concedidos ao autor.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar os dados constantes de ID 176463959 e, em caso de divergência, elaborar planilha com o montante que entender devido, indicando com precisão a razão de eventuais divergências entre os valores apurados e aqueles fornecidos pelo exequente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2023 17:48
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:07
Outras decisões
-
08/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:16
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 22:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 22:23
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ARNALDO DAMASCENO SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729324-11.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO DAMASCENO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Arnaldo Damasceno Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia, designada audiência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 170128868), aceita pela parte autora (ID 171176946). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, cancelo a audiência designada para o dia 13/09/2023 e homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:12
Homologada a Transação
-
08/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:46
Juntada de intimação
-
31/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729324-11.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO DAMASCENO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 18:58:49.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
28/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729324-11.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO DAMASCENO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Designo o dia 13 de setembro de 2023 às 15h para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do acidente narrado pela parte autora na petição inicial, a saber: acidente automobilístico durante o trabalho em maio de 2000.
Intimem-se as partes para ciência.
Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS.
Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 167254318, encaminhando link de acesso à audiência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:53
Outras decisões
-
02/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 22:32
Juntada de Petição de laudo
-
19/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:08
Decorrido prazo de ARNALDO DAMASCENO SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 15:25
Juntada de intimação
-
31/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:15
Nomeado perito
-
31/01/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 16:15
Outras decisões
-
25/01/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2023 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:28
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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