TJDFT - 0744120-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744120-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA COSTA BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu quitação nos autos, conforme ID 249370851 e transferência(s) ID 249651984 e 249653914.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/09/2025 20:43
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/09/2025 17:46
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 17:45
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744120-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA COSTA BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora para que se manifeste quanto ao comprovante de depósito de ID 247685693 e informe os dados bancários para transferência do valor.
Prazo de 5 dias.
Informe desde já se dá quitação do débito, sob pena de seu silêncio ser tomado por concordância com o montante depositado.
Caso não seja informado os dados bancários no prazo acima, expeça-se alvará eletrônico de saque.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/08/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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30/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:43
Expedição de Autorização.
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23/05/2025 08:18
Desentranhado o documento
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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19/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744120-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA COSTA BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2025.
MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria -
16/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:52
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/04/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744120-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA COSTA BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO De fato, ao tempo da expedição do precatório ao ID 190087023, o juízo entendia pela limitação do pagamento da RPV ao teto de 10 salários mínimos conforme julgado pelo Conselho Especial do TJDFT, de modo que o recebimento além desse montante fazia-se pela expedição de precatório, como feito nestes autos.
A constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, com acórdão publicado em 12/07/2024: “(...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” No entanto, a aplicabilidade da Lei Distrital nº. 6.618/2020 é limitada pela irretroatividade da norma, não alcançando, portanto, situações consolidadas antes de sua vigência.
Considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em ***xx/xx/20xx*** (ID xxxxxxxxx), já na vigência do referido instrumento que estabelecia o teto de 20 salários mínimos, deve este teto ser aplicado ao caso.
Verifica-se, ademais, que a Resolução 303/CNJ autoriza a revisão do requisitório para que seja a dívida quitada por meio de RPV.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO ID 221757480 para determinar a expedição da RPV para pagamento tanto do principal quanto dos honorários contratuais dos advogados do autor, limitado a 20 (vinte) salários mínimos.
Considerando o teor do Despacho no Processo SEI nº. 0021005/2024, à Secretaria para certificar a ocorrência ou não do pagamento do requisitório ou a cessão do precatório.
Estando regular a situação do processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial e proceda-se ao cancelamento do ofício de precatório.
Oficie-se a COORPRE.
Caso negativo, dê-se vista ao autor no prazo de 5 dias.
Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para impugnações no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:46
Processo Desarquivado
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23/12/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:49
Arquivado Provisoramente
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15/03/2024 10:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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15/03/2024 10:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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08/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744120-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA COSTA BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte.
BRASÍLIA/DF, 9 de janeiro de 2024.
CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor Geral -
09/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/12/2023 15:15
Recebidos os autos
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21/12/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/12/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/12/2023 14:06
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:01
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744120-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA COSTA BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
29/09/2023 21:31
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744120-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA COSTA BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/08/2023 13:52
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:52
Outras decisões
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08/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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