TJDFT - 0704652-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANA MEIRELLES DA MOTTA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HELDER DE FIGUEIREDO GAUDENCIO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LEVER TECH - TECNOLOGIA SUSTENTAVEL LTDA. - EPP em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 13:11
Recebidos os autos
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01/06/2025 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ADRIANA MEIRELLES DA MOTTA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de HELDER DE FIGUEIREDO GAUDENCIO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LEVER TECH - TECNOLOGIA SUSTENTAVEL LTDA. - EPP em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ADRIANA MEIRELLES DA MOTTA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de HELDER DE FIGUEIREDO GAUDENCIO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de LEVER TECH - TECNOLOGIA SUSTENTAVEL LTDA. - EPP em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA MEIRELLES DA MOTTA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de HELDER DE FIGUEIREDO GAUDENCIO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LEVER TECH - TECNOLOGIA SUSTENTAVEL LTDA. - EPP em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:49
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704652-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEVER TECH - TECNOLOGIA SUSTENTAVEL LTDA. - EPP, HELDER DE FIGUEIREDO GAUDENCIO, ADRIANA MEIRELLES DA MOTTA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 11:01
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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23/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:13
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA MEIRELLES DA MOTTA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HELDER DE FIGUEIREDO GAUDENCIO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LEVER TECH - TECNOLOGIA SUSTENTAVEL LTDA. - EPP em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704652-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEVER TECH - TECNOLOGIA SUSTENTAVEL LTDA. - EPP, HELDER DE FIGUEIREDO GAUDENCIO, ADRIANA MEIRELLES DA MOTTA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO DECISÃO Indefiro o pedido de penhora dos imóveis indicados nos ids. 215108887, 215108890, 215108891, 215108892 e 215108893, porquanto nenhum deles está registrado em nome dos executados.
Retornem os autos ao prazo suspensivo (id. 168817827).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:58
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:58
Outras decisões
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04/10/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ADRIANA MEIRELLES DA MOTTA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de HELDER DE FIGUEIREDO GAUDENCIO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LEVER TECH - TECNOLOGIA SUSTENTAVEL LTDA. - EPP em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:49
Outras decisões
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25/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de HELDER DE FIGUEIREDO GAUDENCIO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ADRIANA MEIRELLES DA MOTTA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LEVER TECH - TECNOLOGIA SUSTENTAVEL LTDA. - EPP em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 08:16
Recebidos os autos
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09/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:16
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/10/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704652-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LEVER TECH - TECNOLOGIA SUSTENTAVEL LTDA. - EPP, HELDER DE FIGUEIREDO GAUDENCIO, ADRIANA MEIRELLES DA MOTTA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de termo de penhora dos imóveis dados em garantia para cumprimento do acordo de id. 160561867, porquanto não houve determinação de penhora dos referidos imóveis nos autos.
A penhora caracteriza-se como constrição forçada do patrimônio do devedor.
Trata-se de ato jurisdicional que não pode decorrer de acordo de vontades.
O que se pretende pelo acordo é, em verdade, a garantia imobiliária, instituto que não se confunde com a penhora.
Portanto, cabe ao credor promover o registro da garantia imobiliária junto ao cartório de imóveis, nos termos do art. 167, inciso I, da Lei de Registro Públicos.
No mais, retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 10:47
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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15/09/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:27
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704652-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LEVER TECH - TECNOLOGIA SUSTENTAVEL LTDA. - EPP, HELDER DE FIGUEIREDO GAUDENCIO, ADRIANA MEIRELLES DA MOTTA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no id. 160561867 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo até 25/04/2031.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 16/02/2024 (seis meses, contados desta data).
Libere-se em favor da parte executada os valores penhorados, via SISBAJUD (id. 160115079), conforme manifestação do credor (id. 168085021), facultada a indicação de conta para transferência dos valores, no prazo de 15 dias.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 17:52
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ADRIANA MEIRELLES DA MOTTA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LEVER TECH - TECNOLOGIA SUSTENTAVEL LTDA. - EPP em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de HELDER DE FIGUEIREDO GAUDENCIO em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:48
Outras decisões
-
08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de HELDER DE FIGUEIREDO GAUDENCIO em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
20/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:14
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 22:33
Recebidos os autos
-
19/03/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/02/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:51
Outras decisões
-
30/01/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/01/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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