TJDFT - 0731997-42.2020.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:58
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:00
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731997-42.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA EXECUTADO: ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82, JESSE PINHEIRO DE SOUZA BASTOS *74.***.*39-48, ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte dos executados e de seus representantes.
Primeiro, por se tratarem os devedores de pessoas jurídicas e, ainda, pelo fato dos representantes dos executados não integrarem a lide.
Segundo, pois, em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art.5º, XV, consagra o direito de ir e vir.
Ademais, o art.8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Acrescente-se que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte em nada contribuirá para a satisfação da obrigação, pois a responsabilidade, no direito das obrigações, é, em regra, patrimonial (artigo 391 do CC), de modo que aquela restrição constitui medida inadequada aos presentes autos.
Promova o exequente o andamento do feito no prazo de cinco dias, pena de retorno dos autos ao arquivo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 20:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:52
Indeferido o pedido de ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA - CPF: *61.***.*11-04 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 09:36
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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11/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 15:38
Expedição de Carta.
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31/01/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 15:34
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 14:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 23/07/2024 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 23/07/2030 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
15/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/01/2025 16:59
Determinado o arquivamento
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14/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/01/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731997-42.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA EXECUTADO: ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82, JESSE PINHEIRO DE SOUZA BASTOS *74.***.*39-48, ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 DECISÃO Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis da devedora restaram frustradas.
Intimada a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora e o endereço onde pudessem ser encontrados, requereu a intimação da devedora para indicar bens penhoráveis.
Nesse contexto, esclareço à parte credora que é seu dever indicar ao Juízo os bens do executado passíveis de penhora, conforme expressão previsão legal (CPC, art. 829, § 2º).
Não confere, portanto, ao Juízo compelir a parte executada a indicar o endereço onde se encontram seus bens.
Destaco que a norma do art. 774, do novo CPC, tem aplicação quando o devedor impede que a penhora seja efetuada nos bens indicados pelo credor, razão pela qual deve ser intimado para indicar quais são e onde se encontram.
Com efeito, o legislador ao estabelecer no parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9099/95, que o processo seria extinto quando não encontrados o devedor ou seus bens, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção, nada teria dito a respeito, trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis.
Promova o exequente o andamento do feito, pena de extinção e arquivamento nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9099/95.
Prazo: 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:43
Indeferido o pedido de ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA - CPF: *61.***.*11-04 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/11/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 19:50
Recebidos os autos
-
09/11/2024 19:50
Indeferido o pedido de ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA - CPF: *61.***.*11-04 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731997-42.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA EXECUTADO: ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82, JESSE PINHEIRO DE SOUZA BASTOS *74.***.*39-48, ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 DECISÃO Da Pesquisa ao Sistema CCS O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
Desse modo, a diligência via sistema Sisbajud, deflagrada com base nos relacionamentos reportados ao CCS, mostra-se suficiente ao propósito da parte e torna contraproducente a reiteração da ordem via sistema CCS, que somente aponta a existência de relacionamento (o que o SISBAJUD também faz).
Dessa forma, indefiro a consulta ao citado sistema.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de cinco dias, pena de suspensão e arquivamento do feito nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:47
Indeferido o pedido de ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA - CPF: *61.***.*11-04 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/09/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731997-42.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA EXECUTADO: ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82, JESSE PINHEIRO DE SOUZA BASTOS *74.***.*39-48, ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 DECISÃO Indefiro o pedido de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho para comprovação de vínculo empregatício do Executado, porquanto é ônus da Exequente diligenciar na busca de bens.
Ademais, sequer há indícios nos autos de que o devedor possui vínculo trabalhista formalmente reconhecido ou recebe benefício do INSS a justificar a diligência.
Além disso,em observância aos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, este Juízo não oficia a Órgãos Públicos solicitando tais informações, mas tão somente realiza a pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o que já foi feito sem que se obtivesse sucesso.
Indefiro ofício ao CAGED, pois este órgão não se presta como órgão consultivo do Judiciário.
Ademais, pedido de expedição de ofício ao CAGED é aleatório e sem garantia de efetividade quanto ao crédito exequendo.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFÍCIO.
CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.
CONSULTA PÚBLICA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de oficio para tal finalidade.
Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1430689, 07046909320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, intime-se a parte exequente para comprovar o eventual vínculo empregatício, bem como para informar o nome da pessoa jurídica e o CNPJ.
Alternativamente, deverá indicar medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:57
Indeferido o pedido de ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA - CPF: *61.***.*11-04 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/07/2024 06:36
Decorrido prazo de ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731997-42.2020.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA EXECUTADO: ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82, JESSE PINHEIRO DE SOUZA BASTOS *74.***.*39-48, ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 06:55:20. -
15/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731997-42.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA EXECUTADO: ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82, JESSE PINHEIRO DE SOUZA BASTOS *74.***.*39-48, ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 DECISÃO 1 - Expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 2 - Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 3 - Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:08
Outras decisões
-
02/07/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de JESSE PINHEIRO DE SOUZA BASTOS *74.***.*39-48 em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 07:33
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 07:31
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 07:30
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:39
Outras decisões
-
14/03/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/03/2024 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/02/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731997-42.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA EXECUTADO: ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82, JESSE PINHEIRO DE SOUZA BASTOS *74.***.*39-48, ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:14
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 07:32
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:44
Indeferido o pedido de ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA - CPF: *61.***.*11-04 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/11/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:25
Indeferido o pedido de ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA - CPF: *61.***.*11-04 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/10/2023 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:41
Outras decisões
-
15/09/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731997-42.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA EXECUTADO: ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82, JESSE PINHEIRO DE SOUZA BASTOS *74.***.*39-48, ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 DESPACHO Em que pese a argumentação da parte credora, não vislumbro motivos para a revisão do entendimento esboçado na decisão de ID nº 164317080.
Se a devedora possui bens que são notórios e estão à vista de qualquer pessoa, é mais efetivo à execução a sua indicação à constrição, e não a intimação do devedor.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/07/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:46
Indeferido o pedido de ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA - CPF: *61.***.*11-04 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/06/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/05/2023 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/03/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2023 13:01
Expedição de Carta.
-
01/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:02
Deferido o pedido de ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA - CPF: *61.***.*11-04 (AUTOR).
-
12/02/2023 21:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:07
Indeferido o pedido de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 - CNPJ: 43.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
-
30/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/09/2022 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/09/2022 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2022 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
19/08/2022 12:52
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 15/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2022 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/06/2022 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 11:34
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2022 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 10:05
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2022 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 05:16
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de JESSE PINHEIRO DE SOUZA BASTOS *74.***.*39-48 em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82 em 16/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 06:39
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 06:24
Recebidos os autos
-
23/02/2022 06:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2022 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:47
Decorrido prazo de JESSE PINHEIRO DE SOUZA BASTOS *74.***.*39-48 em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82 em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 22:25
Recebidos os autos
-
03/02/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82 em 31/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
26/01/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2022 16:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/01/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 17:19
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/01/2022 15:44
Juntada de consulta bacenjud
-
13/01/2022 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2022 15:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 13:25
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/01/2022 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 17:02
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/01/2022 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/01/2022 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 17:04
Expedição de Carta.
-
07/12/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 17:03
Expedição de Carta.
-
03/12/2021 19:50
Recebidos os autos
-
03/12/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/12/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2021 10:28
Expedição de Carta.
-
28/11/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2021 10:21
Expedição de Carta.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de JESSE PINHEIRO DE SOUZA BASTOS *74.***.*39-48 em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82 em 22/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 20:49
Recebidos os autos
-
28/10/2021 20:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/10/2021 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2021 12:51
Processo Desarquivado
-
26/10/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 15:25
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:02
Juntada de consulta renajud
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82 em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de JESSE PINHEIRO DE SOUZA BASTOS *74.***.*39-48 em 13/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/10/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:16
Juntada de consulta bacenjud
-
01/10/2021 11:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/09/2021 20:21
Recebidos os autos
-
30/09/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/09/2021 14:08
Desentranhamento
-
30/09/2021 14:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 10:44
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de JESSE PINHEIRO DE SOUZA BASTOS *74.***.*39-48 em 23/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/09/2021 09:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/09/2021 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:10
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 17:31
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/09/2021 09:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/09/2021 13:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/09/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 17:41
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/08/2021 13:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/08/2021 10:35
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/08/2021 10:29
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/08/2021 10:08
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
18/08/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 18:44
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/08/2021 05:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/08/2021 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 11:47
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/05/2021 00:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/03/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 14:38
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/03/2021 11:25
Juntada de consulta bacenjud
-
16/03/2021 09:39
Juntada de consulta renajud
-
15/03/2021 20:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/03/2021 14:48
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/03/2021 17:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/03/2021 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82 em 09/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 10:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/02/2021 16:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 10:39
Expedição de Carta.
-
02/02/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 16:54
Transitado em Julgado em 30/01/2021
-
02/02/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de ROMEIK MARIA RODRIGUES DE LUCENA em 29/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82 em 21/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 03:25
Publicado Sentença em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 15:22
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:22
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2020 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/11/2020 14:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/11/2020 13:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
25/11/2020 13:32
Audiência Conciliação não-realizada para 25/11/2020 13:00 #Não preenchido#.
-
24/11/2020 23:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/08/2020 13:04
Audiência Conciliação designada - 25/11/2020 13:00
-
18/08/2020 13:04
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
18/08/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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