TJDFT - 0712951-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 14:53
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712951-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMEIRE DA CONCEICAO MONTEIRO REQUERIDO: MONICA MACEDO DA SILVA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do apartamento de nº. 303, localizado no SHSN QD 700, CONJUNTO H, LOTE 02, Ceilândia/DF, sendo vizinha, no andar de baixo, da parte ré, que reside no imóvel acima do apartamento da autora (403).
Informa que a requerida, por mau uso, no descarte de dejetos na pia da cozinha, danificou o encanamento do esgoto dela (entupimento), ocasionando o derramamento de dejetos sobre a bancada da pia de cozinha da requerente.
Noticia que a situação se estende desde dezembro de 2022, tendo a autora solicitado ao síndico, por meio de comunicado formal, que notificasse a requerida para consertar e usar adequadamente o seu encanamento, de modo a não causar prejuízos à requerente.
Relata que no dia 27/03/2023 sofreu uma adversidade maior, posto que caiu uma grande quantidade de esgoto da pia da cozinha da ré sobre a bancada da cozinha da autora.
Diz, ainda, que por ter ficado nervosa, vindo a relatar os fatos à demandada, foi ofendida por ela com palavras grosseiras e ameaças.
Informa que a situação tem ocasionado severo desgaste, crises de ansiedade e taquicardia, tendo sido a requerente compelida a iniciar tratamento e usar remédios controlados.
Assevera que, em decorrência do último incidente, ocorrido no dia 27/03/2023, foi compelida a arcar com a compra de materiais, ao custo de R$199,35 (cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) e de pagar mão de obra, ao custo de R$590,00 (quinhentos e noventa reais), no total de R$789,35 (setecentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos) para reparar os danos causados pelo derramamento dos canos do apartamento da ré (luvas, joelhos, colas, fitas, massa, tinta e etc.).
Requer, desse modo: seja a requerida condenada a lhe pagar a quantia de R$789,35 (setecentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), relativa aos materiais e mão de obra que foram gastos com o conserto do encanamento da ré e reparo no forro do apartamento da autora; seja compelida a abster-se de causar danos, especialmente, de vazamento do encanamento sobre o apartamento da autora; seja compelida a não citar o nome da autora na vizinhança.
Designada e realizada a sessão de conciliação de ID 166421690, a tentativa de acordo não restou frutífera, razão pela qual as partes foram intimadas a colacionarem aos autos os seus documentos.
Apresentada a sua defesa (ID 167581800), a requerida argui, em sede de preliminar, a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da necessidade de perícia, a fim de verificar a causa do vazamento apontado pela autora, sendo imprescindível a realização de prova pericial técnica que ateste se há nexo causal entre o uso do encanamento do apartamento da requerida e a infiltração existente no teto da cozinha da autora.
No mérito, aduz que não existem provas de mau uso de sua parte, que pudesse estar causando os danos suportados pela autora.
Alega que chegou a parar de usar a sua pia de cozinha, de modo a minorar os vazamentos noticiados pela demandante, mas ainda assim os supostos transtornos perduraram.
Aponta, assim, como possível causa para o vazamento as obras realizadas pela própria autora em sua unidade habitacional.
Diz que recebeu o encanador da autora em seu imóvel, que constatou inexistir problemas causados pela ré.
Informa, ainda, que solicitou visita de funcionário da construtora para averiguar a situação, tendo sido constatado inexistir sinais de mau uso de sua parte.
Refuta, portanto, as alegações autorais de que utilizaria indevidamente a sua pia de cozinha, descartando dejetos que entupiriam os canos e causariam os problemas noticiados.
Indica a necessidade de que a autora notifique a construtora, que poderia, em tese, providenciar hipotéticos consertos, devido à garantia do imóvel.
Pede, ao final, a extinção do feito sem mérito; ou alternativamente, a improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a causa revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de exame pericial para esclarecer se a infiltração no imóvel da parte autora é decorrente de suposta obra de reforma realizada pela demandante, de hipotético mau uso advindo do apartamento da ré, ao dispensar materiais inapropriados que entupiriam os canos; ou, ainda, de defeitos estruturais preexistentes no imóvel (materiais empregados e engenharia), que seriam de competência da construtora.
Nesse contexto, a partir do momento em que o ponto controvertido trazido pela demandante se circunscreve em analisar a existência do nexo de causalidade entre o alegado dano causado pela infiltração no teto do apartamento da autora e eventual conduta da ré (utilização e descarte de dejetos na pia da cozinha), torna-se imperiosa a realização de perícia técnica que elucide tais questões essenciais para o deslinde da ação, cujo exame somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais, em sede de Juizados Especiais, dada a complexidade da prova, tornar-se-iam inviáveis diante dos princípios que os norteiam.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAS E MORAIS.
INFILTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado para a análise da ação, com extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que seria necessária perícia técnica para especificação da origem do dano. 2.
Recurso regular e tempestivo.
Preparo recolhido. 3.
Observa-se que os autos se referem a pedido de reparação material e moral em decorrência de danos provocados ao apartamento da autora por possível vazamento oriundo do apartamento da ré, vizinha superior.
Nesse sentido, em que pese as alegações recursais, com base na prova documental acostada aos autos não é possível concluir, de forma indene de dúvidas, a origem do vazamento que provocou as infiltrações e os danos, impondo a necessidade de perícia técnica para se chegar a essa conclusão. 4.
Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao juiz ao analisar os autos verificar as provas produzidas e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto. 5.
Constata-se, portanto, a necessidade de prova pericial, consistente em laudo técnico de engenharia que aponte, conclusivamente, a origem dos vazamentos apontados. 6.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e a incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95 e, neste caso, torna-se prudente a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1698679, 07326697920228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, ACOLHO a preliminar suscitada pela requerida e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/08/2023 20:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/08/2023 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2023 19:30
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/07/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/06/2023 18:33
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 18:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 00:15
Recebidos os autos
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26/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/04/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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