TJDFT - 0719669-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719669-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE ARAUJO ALVES EXECUTADO: ROMULO BATISTA DA CONCEICAO *41.***.*36-06, ROMULO BATISTA DA CONCEICAO DESPACHO Intime-se parte exequente para informar se chegou a protestar a certidão de crédito expedida ao ID 202652105 junto ao cartório extrajudicial competente.
Em caso positivo, deverá colacionar aos autos o respectivo registro de protesto.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de continuidade do presente feito. -
15/09/2025 15:26
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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11/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719669-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE ARAUJO ALVES EXECUTADO: ROMULO BATISTA DA CONCEICAO *41.***.*36-06, ROMULO BATISTA DA CONCEICAO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte credora para retirar a certidão de crédito expedida.
Em seguida, caso não haja manifestação em contrário, arquivem-se os autos, SEM BAIXA, lançando-se no sistema o alerta: "certidão de crédito expedida". -
03/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:18
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 09:18
Desentranhado o documento
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04/06/2024 11:03
Decorrido prazo de FABIO DE ARAUJO ALVES - CPF: *49.***.*10-00 (EXEQUENTE), ROMULO BATISTA DA CONCEICAO - CPF: *41.***.*36-06 (EXECUTADO) e ROMULO BATISTA DA CONCEICAO *41.***.*36-06 - CNPJ: 32.***.***/0001-89 (EXECUTADO) em 23/05/2024.
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04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ROMULO BATISTA DA CONCEICAO *41.***.*36-06 em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ROMULO BATISTA DA CONCEICAO em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:41
Deferido o pedido de FABIO DE ARAUJO ALVES - CPF: *49.***.*10-00 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:31
Deferido o pedido de FABIO DE ARAUJO ALVES - CPF: *49.***.*10-00 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/05/2024 12:14
Decorrido prazo de ROMULO BATISTA DA CONCEICAO - CPF: *41.***.*36-06 (EXECUTADO) e ROMULO BATISTA DA CONCEICAO *41.***.*36-06 - CNPJ: 32.***.***/0001-89 (EXECUTADO) em 13/05/2024.
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ROMULO BATISTA DA CONCEICAO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/04/2024 19:47
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:47
Deferido o pedido de FABIO DE ARAUJO ALVES - CPF: *49.***.*10-00 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/04/2024 19:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:32
Deferido o pedido de FABIO DE ARAUJO ALVES - CPF: *49.***.*10-00 (EXEQUENTE).
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28/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:14
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719669-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE ARAUJO ALVES EXECUTADO: ROMULO BATISTA DA CONCEICAO *41.***.*36-06, ROMULO BATISTA DA CONCEICAO DECISÃO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros das partes executadas, ROMULO BATISTA DA CONCEICAO *41.***.*36-06 e ROMULO BATISTA DA CONCEICAO, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Sem prejuízo, INDEFIRO o pleito de inclusão do devedor (pessoa física e jurídica) em cadastros de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC/2015, pois conquanto tal providência possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a aludida providência, além de postergar o andamento do feito – o que vai de encontro ao princípios dos Juizados Especial, sobretudo o da economicidade e celeridade –, ainda carece de regulamentação, porquanto genérica e indeterminada em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ademais, o resultado prático equivalente poderá ser alcançado mediante solicitação de emissão da respectiva certidão de crédito para protesto junto ao Cartório Extrajudicial competente, consoante previsão do art. 517 do CPC/2015, ocasião em que caberá à parte credora arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes.
A esse respeito, cabe colacionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDEFERIMENTO.
PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para concessão de antecipação provisória da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC). 2.
Não obstante a aplicação supletiva do CPC aos Juizados Especiais, a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é ato facultativo do juiz, a depender do caso concreto, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 3.
Acertado o indeferimento do pedido de negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que tal medida poderá ser alcançada por intermédio da certidão referida no art. 517 do CPC. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1251039, 07000767920208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DESNECESSIDADE ANTE O DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA SER LEVADA A PROTESTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 2.
Inviável se mostra o deferimento de pedido de negativação do nome da ré tendo em vista que os artigos 152, V, e 517, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, preveem a possibilidade de expedição de certidão pela Secretaria do Juízo que pode ser levada a protesto como medida coercitiva para o cumprimento de obrigação pecuniária, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1135802, 07147879420188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 14/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Do mesmo modo, INDEFIRO o pleito de penhora de bens em nome da SRA.
ANDRESSA LORRAYNE SOARES DE SOUSA, suposta esposa do devedor, uma vez que embora o art. 1.658 do Código Civil preconize que "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento...", verifica-se que no caso dos autos o credor não logrou êxito em demonstrar que o devedor é casado com a terceira pessoa mencionada, tampouco que eles tenham optado pelo aludido regime de bens ou que há bens adquiridos na constância dessa união.
Ademais, a alegada esposa do executado sequer integrou o polo passivo do feito na fase de conhecimento, o que, por si só, impossibilita o alcance de seus bens, em atenção aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVIABILIDADE DE PESQUISA E PENHORA SOBRE BENS EM NOME DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A LIDE, E SEM O ESCLARECIMENTO DA NATUREZA DA DÍVIDA E DA DEMONSTRAÇÃO DO PROVEITO COMUM.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] IV.
Certo é que, nos moldes do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens do cônjuge ou companheiro, nas hipóteses em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida.
V.
Ocorre que, conforme os artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, sendo que as dívidas contraídas por um dos cônjuges relacionadas a seus bens particulares ou em benefício deles não obrigam os bens em comum.
VI.
Nesse panorama jurídico, inviável o pretendido deferimento do pedido de pesquisa e penhora de bens em nome da esposa do devedor (pessoa estranha à relação processual), sem a comprovação de que a dívida teria sido contraída em benefício do casal. [...] X.
Improvido o agravo de instrumento.
Mantida a decisão originária por seus sólidos fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Acórdão 1635119, 07015103520228079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ACÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA.
EXTINCÃO.
CÔNJUGE.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENCA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÁO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo exequente para ver reformada a sentença que, em fase de cumprimento, extinguiu o processo, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora.
O recorrente requer o direcionamento do cumprimento da sentença ao cônjuge da executada, ora recorrida. 3.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do art. 53, §4º, da Lei n.9099/95.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial. 4.
O título executivo judicial dos autos indica como parte devedora tão somente a executada, ora recorrida (ID 4659414).
A possiblidade de se inserir o cônjuge no pólo passivo da demanda apenas é possível na fase de conhecimento, oportunidade em que se concede à parte o direito ao contraditório e a ampla defesa. 5.
Escorreita, pois, o r. decisum que, na fase de cumprimento de sentença, extinguiu o processo, com apoio no art. 53, § 4º, da Lei n.9099/95. 6.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Lei nº 9099/95, Art. 55). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1115733, 07017016920178070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 23/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concedo, pois, o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente indique bens da parte executada (pessoa física e jurídica) passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. -
20/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:45
Indeferido o pedido de FABIO DE ARAUJO ALVES - CPF: *49.***.*10-00 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:24
Deferido o pedido de FABIO DE ARAUJO ALVES - CPF: *49.***.*10-00 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719669-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE ARAUJO ALVES EXECUTADO: ROMULO BATISTA DA CONCEICAO *41.***.*36-06, ROMULO BATISTA DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referentes aos EXECUTADOS: ROMULO BATISTA DA CONCEICAO, CPF nº *41.***.*36-06, ROMULO BATISTA DA CONCEICAO, encaminhado para o endereço: QNQ 1 Conjunto 9, Lote 06 - Ceilândia Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 72270-109 foram devolvidos SEM CUMPRIMENTO, conforme diligências anexadas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
19/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
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19/02/2024 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
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30/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:08
em cooperação judiciária
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29/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 19:03
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 16:06
Decorrido prazo de ROMULO BATISTA DA CONCEICAO - CPF: *41.***.*36-06 (EXECUTADO) e ROMULO BATISTA DA CONCEICAO *41.***.*36-06 - CNPJ: 32.***.***/0001-89 (EXECUTADO) em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ROMULO BATISTA DA CONCEICAO *41.***.*36-06 em 23/01/2024 23:59.
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09/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:37
Indeferido o pedido de ROMULO BATISTA DA CONCEICAO - CPF: *41.***.*36-06 (EXECUTADO) e ROMULO BATISTA DA CONCEICAO *41.***.*36-06 - CNPJ: 32.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
-
01/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/12/2023 18:06
Decorrido prazo de FABIO DE ARAUJO ALVES - CPF: *49.***.*10-00 (EXEQUENTE) em 30/11/2023.
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01/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ROMULO BATISTA DA CONCEICAO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ROMULO BATISTA DA CONCEICAO *41.***.*36-06 em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/11/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/11/2023 19:14
Decorrido prazo de ROMULO BATISTA DA CONCEICAO *41.***.*36-06 - CNPJ: 32.***.***/0001-89 (EXECUTADO) e ROMULO BATISTA DA CONCEICAO - CPF: *41.***.*36-06 (EXECUTADO) em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ROMULO BATISTA DA CONCEICAO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ROMULO BATISTA DA CONCEICAO *41.***.*36-06 em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719669-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE ARAUJO ALVES EXECUTADO: ROMULO BATISTA DA CONCEICAO *41.***.*36-06, ROMULO BATISTA DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as cartas de INTIMAÇÃO de ROMULO BATISTA DA CONCEICAO , enviadas para o endereço: QNQ 1 Conjunto 9, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72270-109, foram devolvidas pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "ENDEREÇO INSUFICIENTE", conforme ARs anexados ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da parte devedora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
27/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/09/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:51
Deferido o pedido de FABIO DE ARAUJO ALVES - CPF: *49.***.*10-00 (REQUERENTE).
-
11/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/09/2023 14:50
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ROMULO BATISTA DA CONCEICAO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ROMULO BATISTA DA CONCEICAO *41.***.*36-06 em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719669-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DE ARAUJO ALVES REQUERIDO: ROMULO BATISTA DA CONCEICAO *41.***.*36-06, ROMULO BATISTA DA CONCEICAO SENTENÇA Narra o requerente, em síntese, que em 20/03/2023 firmou com o réu, na qualidade de empresário individual (pessoa física e jurídica), contrato de prestação de serviços de marcenaria, cujo objeto era fabricação e instalação de um ROUPEIRO COM PORTA DE ESPELHO, um MODULADO ILHA e um ARMÁRIO DE BANCADA, pelo preço de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pago em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Afirma, ter a entrega sido prevista para até 30 (trinta) dias da assinatura do pacto, mas que até a data do ajuizamento da presente ação o demandado (pessoa física e jurídica) ainda não havia cumprido o pactuado.
Requer, desse modo, sejam o requerido (pessoa física e jurídica) condenado a lhe restituir a importância paga pelo serviço não prestado, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
O réu (pessoa física e jurídica), embora citado e intimado para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 165059587 e ID 165059589), não participou do ato (ID 168305089) tampouco apresentou justificativa para sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus do demandado (pessoa física e jurídica) produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
O réu (pessoa física e jurídica), contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, consoante a redação dos art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica do requerido (pessoa física e jurídica) (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do requerente descritas na exordial, de que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de marcenaria, consubstanciados na confecção de um ROUPEIRO COM PORTA DE ESPELHO, um MODULADO ILHA e um ARMÁRIO DE BANCADA, pelo preço de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mas que os produtos não foram entregues.
Ademais, no caso em exame, os fatos narrados encontram respaldo na documentação apresentada pelo demandante, que incluem o respectivo contrato firmado (ID 163102861), comprovante de pagamento (ID 163102862) e conversas de aplicativo de mensagens (ID 163102864), os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento do demandado (pessoa física e jurídica) e a indicar a extensão do prejuízo suportado pelo autor.
Sendo assim, a condenação do réu (pessoa física e jurídica) ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), despendidas pelo serviço não prestado.
Todavia, no que tange a indenização por danos morais, tem-se que a revelia da requerida não importa, de forma automática, no acolhimento da pretensão autoral.
Isso porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
E, embora não possa a parte ré fazer prova dos fatos incontroversos (art. 374, incisos III e IV, do CPC/2015), pode ser que, a análise do conjunto probatório não resulte na aplicação do direito invocado.
Nesse contexto, tem-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC/2015, de demonstrar que os inevitáveis aborrecimentos suportados em razão do imbróglio noticiado, ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento suficientes a afetar a sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo porque os itens objeto do pacto não são considerados essenciais.
Logo, não há como pretender transformar eventuais dissabores e chateações suportados pela requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, tem-se que os fatos descritos não perpassam a qualidade de meros desagrados, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Por fim, importa consignar que, em contrapartida à obrigação do réu (pessoa física e jurídica) de restituir todo o valor despendido pela avença, caberá ao requerente continuar adimplindo com as parcelas lançadas em seu cartão de crédito.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para CONDENAR o réu (pessoa física e jurídica) a RESTITUIR ao demandante a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (20/04/2023 – data programada para entrega) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/07/2023 – ID 165059587 e ID 165059589).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/08/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/08/2023 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/07/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:35
Recebidos os autos
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26/06/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 00:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/06/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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