TJDFT - 0710114-12.2019.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 16:32
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LISBOA DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:38
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:22
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710114-12.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO LISBOA DE SOUZA EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte credora informou endereço e pugnou pela expedição de novo mandado de penhora de bens em geral, inclusive quanto ao aparelho celular portado pelo executado (Id 167111541).
No entanto, registro que, esgotadas as várias diligências deferidas no feito com vistas à satisfação do débito, incluída uma tentativa de penhora e avaliação de bens (Id 147287446), cumpria ao credor indicar, de forma precisa, linha expropriatória viável, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
O exequente, contudo, não se desincumbiu do referido ônus, visto que deixou de especificar o executado em desfavor de quem foi dirigido o pedido; o bem a ser penhorado; e, quanto ao telefone celular, a finalidade de uso.
A esse respeito, conforme regras de experiência comum (artigo 5º da LJE), o aparelho de telefonia celular trata-se de bem de natureza essencial, pois possui as mais diversas funções, consistindo em instrumento para a realização de atividades laborais, acesso ao sistema bancário, participação de atos virtuais, dentre outros. É mister, pois, reconhecer que a parte exequente não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, ao que INDEFIRO a petição de Id 167111541.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se, a parte executada mediante publicação no DJe, diante da mudança de domicílio do primeiro executado, cujo administrador é o segundo devedor.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
17/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:41
Deferido o pedido de JOSE RAIMUNDO LISBOA DE SOUZA - CPF: *23.***.*46-27 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LISBOA DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:08
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
20/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:44
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
23/01/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 16:22
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:19
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 11:42
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 16:09
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:09
Deferido em parte o pedido de JOSE RAIMUNDO LISBOA DE SOUZA - CPF: *23.***.*46-27 (EXEQUENTE)
-
17/11/2022 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/11/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LISBOA DE SOUZA em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 20:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:34
Indeferido o pedido de JOSE RAIMUNDO LISBOA DE SOUZA - CPF: *23.***.*46-27 (EXEQUENTE)
-
24/10/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/10/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/10/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 19:03
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/09/2022 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:59
Indeferido o pedido de JOSE RAIMUNDO LISBOA DE SOUZA - CPF: *23.***.*46-27 (EXEQUENTE)
-
11/07/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 21:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:39
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:39
Deferido o pedido de
-
15/06/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/06/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 08/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:32
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:31
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:31
Deferido o pedido de
-
26/05/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/05/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 20:29
Recebidos os autos
-
02/02/2022 20:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/02/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/01/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:20
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 18:42
Desentranhamento
-
02/07/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 18:38
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 19:35
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/06/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 21:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
20/02/2021 00:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/01/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
18/12/2020 14:49
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/12/2020 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 10:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 16:23
Recebidos os autos
-
24/08/2020 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/08/2020 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 15/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 23:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2020 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 19:07
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 19:06
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2020 14:52
Recebidos os autos
-
29/05/2020 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/05/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LISBOA DE SOUZA em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 11/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 17:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2020 20:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 19:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2020 03:20
Publicado Sentença em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 16:58
Recebidos os autos
-
02/03/2020 16:58
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2020 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/02/2020 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LISBOA DE SOUZA em 04/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 15:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
31/01/2020 15:00
Audiência Conciliação realizada - 31/01/2020 13:30
-
31/01/2020 13:10
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
19/12/2019 18:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2019 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2019 17:12
Audiência conciliação designada - 31/01/2020 13:30
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13/11/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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