TJDFT - 0709189-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:00
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de KEYTHY RAYANNE QUEIROZ FIGUEIREDO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ZU EDUCACIONAL LTDA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:24
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709189-77.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEYTHY RAYANNE QUEIROZ FIGUEIREDO REU: ZU EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por KEYTHY RAYANNE QUEIROZ FIGUEIREDO em desfavor de ZERO UM - CONSULTORIA E ENSINO LTDA ME, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a autora que as partes celebraram contrato de "Mentoria Custo Zero - PCDF", pelo qual a parte requerida prestaria serviços de educação à distância, preparatório para concurso público da Polícia Civil do DF, "com garantia de aprovação ou devolução integral do valor investido".
Alega que pagou o valor de R$2.961,00 e que não foi aprovada, embora garanta que assistiu a todas as aulas e realizou todas as atividades propostas.
Relata que a empresa requerida foi vendida e que os sócios anteriores não promoveram a restituição do valor pago.
Requer a condenação da parte requerida a restituir o valor que foi pago pelo curso.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora na decisão de ID 158737204.
A parte requerida foi citada e não apresentou contestação no prazo legal.
Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo, notadamente diante da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sob a perspectiva da teoria finalista.
A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual decreto a revelia de ZERO UM - CONSULTORIA E ENSINO LTDA ME.
A revelia não implica na procedência automática dos pedidos, mas na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
No caso dos autos, a inversão do ônus probatório não pode ser determinada, pois implicaria em impor à parte requerida a prova de fato negativo, isto é, demonstrar que a requerente não cumpriu as condições previstas no contrato que a habilitariam a fazer uso da garantia para, assim, receber de volta o valor que pagou pelo curso.
A prova do cumprimento das condições consiste em fato positivo cuja prova cabia à autora.
Com efeito, de acordo com o contrato, a previsão de devolução do valor pago dependia de várias condições, cujo cumprimento a requerente não comprovou. É certo que a revelia tem como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados, contudo, devem existir mínimos elementos de convicção.
Entre as várias condições previstas no contrato destaca-se a elaboração de várias redações e atividades manuscritas, que a parte autora não trouxe aos autos.
Considerando que o curso foi realizado pela modalidade virtual, era razoável presumir que a requerente estivesse na posse dos originais.
De notar que na decisão interlocutória de ID 154856080, já fora registrada tal situação, oportunidade em que a parte foi instada a emendar a inicial para trazer aos autos documentos que esboçassem o cumprimento das condições estabelecidas para ter direito à garantia, pois a requerente não juntou sequer início de prova.
Ocorre que, embora a relação jurídica tenha sido comprovada, assim como a inscrição da requerente no concurso, as demais condições, relacionadas à realização das atividades e dos exercícios e simulados não foi demonstrada, prova da qual a parte requerente não se desincumbiu e que constituía condição para se valer da garantia.
Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do direito alegado, a improcedência do pedido é impositiva.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 00:11
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:10
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ZU EDUCACIONAL LTDA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:02
Recebidos os autos
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19/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2023 16:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/05/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 22:48
Recebidos os autos
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15/05/2023 22:48
Outras decisões
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10/05/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 19:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2023 14:06
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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