TJDFT - 0712781-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:56
Arquivado Provisoramente
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17/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:53
Outras decisões
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21/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/11/2024 07:45
Processo Desarquivado
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18/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
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01/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 22:45
Recebidos os autos
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20/06/2024 22:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:56
Outras decisões
-
09/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:34
Outras decisões
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11/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0712781-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS GRM LTDA REQUERIDO: AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 16:04:58. -
29/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:24
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:24
Outras decisões
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21/11/2023 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/11/2023 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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22/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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21/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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25/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:09
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:24
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712781-32.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS GRM LTDA REQUERIDO: AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por COMERCIAL DE ALIMENTOS GRM EIRELI - EPP em desfavor de AÇÃO SOCIAL COMUNITÁRIA AFMA, ambos qualificados nos autos.
Sustentou a parte requerente que, em novembro de 2022, forneceu produtos alimentícios à requerida, porém não houve o respectivo pagamento.
Afirmou que não houve celebração de contrato escrito, pois acreditou que a parte requerida cumpriria sua obrigação, sobretudo pelo fato de a ré ser beneficiária de verbas estatais, recebendo repasses anuais que variam entre seis e sete milhões de reais.
Alegou que a responsabilidade do estado é subsidiária, dada a parceira firmada entre a requerida e o ente público estatal.
Informou que o valor devido é de R$58.886,78.
Postulou a tutela de urgência para que fosse realizado o arresto/bloqueio de bens da empresa requerida, bem como a desconsideração da personalidade jurídica do sócio administrador da requerida.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 159644702.
A parte requerida foi citada e não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza meramente civil.
De plano, relativamente à noticiada parceria entre a requerida e o Distrito Federal, firmada por meio dos Termos de Colaboração que instruem a petição inicial, cabe assinalar que se trata de parceria cujo regime jurídico é estabelecido em conformidade com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC (Lei n. 13.019/2014), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, pelo qual é de responsabilidade da organização da sociedade civil (OSC), e não gera nenhum vínculo com o poder público, eventual descumprimento de obrigações comerciais, fiscais e trabalhistas.
A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual decreto a revelia de AÇÃO SOCIAL COMUNITÁRIA AFMA.
A revelia não implica na procedência automática dos pedidos, mas na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
A presunção relativa que decorre da revelia, no caso dos autos, convolou-se em certeza, na medida em que os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para demonstrar que a parte requerente forneceu produtos alimentícios à parte requerida, para desempenho das finalidades decorrentes da parceria que a ré celebrou com o ente estatal, insumos que foram recebidos, mas não foram pagos pela parte requerida.
Cabia à ré a comprovação do cumprimento das obrigação de pagamento.
Desse ônus a requerida não se desincumbiu, pois deixou transcorrer o prazo para contestação, ficando revel.
Disso resulta o enriquecimento sem causa da parte requerida, prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme o disposto no art. 844 do C.C., segundo o qual quem, sem justo motivo, enriquecer gerando danos ou perdas a outra pessoa será obrigado a restituir o que foi indevidamente obtido.
Logo, o pedido merece acolhimento.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$58.886,78 (cinquenta e oito mil e oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), a ser atualizada monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação.
Face à sucumbência, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que o descumprimento das obrigações pela requerida pode consistir em irregularidade em relação à prestação de contas da organização parceira e, diante da possibilidade de lesão ao interesse público, oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para ciência dos fatos e da presente sentença.
Confiro força de ofício à sentença para tal finalidade.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Esclareço que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 00:08
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:08
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:54
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 00:54
Outras decisões
-
22/05/2023 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2023 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 14:57
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Ofício • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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