TJDFT - 0701877-53.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
24/10/2024 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 12:19
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 09:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:10
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701877-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: MARIANE RODRIGUES BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada petição por parte do(a) AUTOR.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimada a parte contrária a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:09:36.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701877-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: MARIANE RODRIGUES BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte RÉ quanto à determinação de ID 209092430.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 13:38:54.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANE RODRIGUES BRITO em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701877-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: MARIANE RODRIGUES BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada petição por parte do(a) ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimada a parte contrária a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 13:48:06.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701877-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: MARIANE RODRIGUES BRITO DECISÃO
Vistos.
Mantenho, na íntegra, a decisão de ID 189604450, a qual já se encontra preclusa.
No mais, digam os requerentes quanto ao pedido de sobrestamento do feito para negociação entre as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, 20 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701877-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: MARIANE RODRIGUES BRITO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 12:01:38.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701877-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: MARIANE RODRIGUES BRITO DECISÃO
Vistos.
Ciente da interposição de recurso.
Deixo de analisar eventual retratação, uma vez que não houve a juntada das razões do agravo de instrumento.
Aguarde-se o prazo conferido à parte requerente.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
02/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:55
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 21:50
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIANE RODRIGUES BRITO em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIANE RODRIGUES BRITO em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701877-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: MARIANE RODRIGUES BRITO DECISÃO
Vistos.
Não vislumbro nulidade na inclusão do FUNDO DE INVEST.
EM DIREITOS CRED.
NÃO PAD.CREDITAS TEMPUS III como assistente litisconsorcial do requerente, não se tratando de emenda à petição inicial propriamente dita.
Renovo a intimação da requerida para indicar o atual paradeiro do bem objeto da lide, em 05 (cinco) dias, sob pena de se considerar a omissão ato atentatório à dignidade da justiça.
BRASÍLIA - DF, 3 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
03/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIANE RODRIGUES BRITO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701877-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: MARIANE RODRIGUES BRITO DECISÃO
Vistos.
I – O artigo 778, §1°, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil, aplica-se à execução de título extrajudicial, o que não é o caso dos autos.
Ao presente, aplica-se as disposições do artigo 290 do CC e do artigo 109 do CPC.
Com efeito, dispõem o art. 290 do CC que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
O art. 109 do CPC, em seus parágrafos, esclarece que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária, podendo intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Assim, cadastre-se FUNDO DE INVEST.
EM DIREITOS CRED.
NÃO PAD.CREDITAS TEMPUS III como assistente litisconsorcial do requerente, intimando-o da presente decisão.
II – Fica a requerida intimada a indicar o atual paradeiro do bem objeto da lide, em 05 (cinco) dias, sob pena de se considerar a omissão ato atentatório à dignidade da justiça.
Advirto que a omissão deliberada em esclarecer o paradeiro do veículo consubstanciará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC).
Para tanto, desde já, em caso de omissão, fixo multa no percentual de 20% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da União, para pagamento em 15 (quinze) dias.
Nos termos do at. 77, §3º, do CPC, não ocorrendo pagamento, a referida multa será inscrita como dívida ativa da União após o trânsito em julgado da presente decisão, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria as comunicações necessárias, para fins de inscrição da multa junto à dívida ativa federal, para fins de execução.
BRASÍLIA - DF, 12 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/09/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701877-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: MARIANE RODRIGUES BRITO DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido retro.
Fica a parte requerida indicara indicar o atual paradeiro do bem objeto da lide, em 05 (cinco) dias, sob pena de se considerar a omissão ato atentatório à dignidade da justiça.
Advirto que a omissão deliberada em esclarecer o paradeiro do veículo consubstanciará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC).
Para tanto, desde já, em caso de omissão, fixo multa no percentual de 20% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da União, para pagamento em 15 (quinze) dias.
Nos termos do at. 77, §3º, do CPC, não ocorrendo pagamento, a referida multa será inscrita como dívida ativa da União após o trânsito em julgado da presente decisão, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria as comunicações necessárias, para fins de inscrição da multa junto à dívida ativa federal, para fins de execução.
BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:08
Recebidos os autos
-
14/07/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIANE RODRIGUES BRITO em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:00
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 11:52
Recebidos os autos
-
29/04/2023 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2023 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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