TJDFT - 0704920-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704920-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO CARLOS BORBA NOGUEIRA EXECUTADO: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ, DELMINA DOS SANTOS FERRAZ CONTABILIDADE 2023 SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 203698658.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Deverá a parte exequente entregar, no prazo de 03 (três) dias, em cartório, o título de crédito ORIGINAL, emitido pela parte executada, consubstanciados em uma cártula de cheque no valor individual de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).
Intime-se.
Cumprida a determinação acima, intime-se a executada para levantar os referidos títulos, no prazo de 03 (três) dias.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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10/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:08
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de DELMINA DOS SANTOS FERRAZ em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de DELMINA DOS SANTOS FERRAZ CONTABILIDADE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BORBA NOGUEIRA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704920-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO CARLOS BORBA NOGUEIRA EXECUTADO: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ CONTABILIDADE 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/02/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BORBA NOGUEIRA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704920-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO CARLOS BORBA NOGUEIRA EXECUTADO: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ CONTABILIDADE DECISÃO Em apreciação à petição de ID nº. 184954726, decido: 1) Defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados; 2)
Por outro lado, indefiro o pedido de constrição de bens de Josué Martins de Oliveira, porquanto ele não é devedor nos autos, uma vez que o título executivo que embasa a presente execução foi assinado somente pela executada (ID nº. 153076707).
Ademais, não foram anexados aos autos quaisquer documentos que comprovem as alegações da referida petição.
No passo, restando infrutífera a diligência determinada no item "1" acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito para protesto.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 19:01
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/01/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 18:07
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:07
Deferido em parte o pedido de JOAO CARLOS BORBA NOGUEIRA - CPF: *89.***.*26-21 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 05:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:56
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:05
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:05
Deferido o pedido de JOAO CARLOS BORBA NOGUEIRA - CPF: *89.***.*26-21 (EXEQUENTE).
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DELMINA DOS SANTOS FERRAZ em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/12/2023 21:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:56
Homologada a Transação
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21/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 18:57
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:57
Outras decisões
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25/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BORBA NOGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704920-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO CARLOS BORBA NOGUEIRA EXECUTADO: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ DECISÃO Intime-se o exequente para ciência do id. 172599489 e seus anexos.
Além disso, deve a parte exequente indicar bens da parte executada, na forma determinada no id. 170794092, Prazo: 5 dias.
Após, conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:38
Outras decisões
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20/09/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/09/2023 12:12
Recebidos os autos
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15/09/2023 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BORBA NOGUEIRA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:46
Outras decisões
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31/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
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28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BORBA NOGUEIRA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DELMINA DOS SANTOS FERRAZ em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704920-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO CARLOS BORBA NOGUEIRA EXECUTADO: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ DECISÃO A parte executada (Delmina) formulou proposta de pagamento parcelado do débito remanescente (ID nº. 164770736), todavia, a parte exequente (João) apresentou contraproposta nos IDs nº. 165114251 e nº. 165114268.
Intimada sobre a contraproposta, a parte executada manteve-se inerte (ID nº. 167614912).
Assim, por telefone/whatsapp, intime-se a parte executada novamente sobre tal contraposta, devendo, se o caso, juntar o comprovante de depósito da primeira parcela.
Prazo: 2 (dois) dias Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:17
Outras decisões
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04/08/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de DELMINA DOS SANTOS FERRAZ em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:16
Outras decisões
-
17/07/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/06/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/06/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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22/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:43
Outras decisões
-
13/06/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BORBA NOGUEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BORBA NOGUEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:19
Outras decisões
-
25/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de DELMINA DOS SANTOS FERRAZ em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de DELMINA DOS SANTOS FERRAZ em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:48
Decorrido prazo de DELMINA DOS SANTOS FERRAZ em 13/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BORBA NOGUEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:41
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/03/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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