TJDFT - 0715487-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 06:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/10/2024 15:09
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYARA BERNARDINO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 23:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 22:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/03/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 23:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 23:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/11/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715487-85.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MAYARA BERNARDINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio do despacho de ID 164913705, a parte ré foi intimada, via DJE, na pessoa de seu advogado, a fornecer endereço atualizado, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 79 c/c arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
A requerida deixou transcorrer, in albis, o prazo para manifestação. É o relato.
DECIDO.
Conforme preceitua o art. 6º do CPC, as partes têm o dever processual de cooperarem para a resolução do litígio, prestando as informações corretas e necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
Além disso, na hipótese de constatação de abuso de direito de defesa e má-fé processual do devedor, é possível a aplicação de multa por litigância de má fé e por ato atentatório a dignidade da justiça, conforme precedente do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAÇÕES CONTRADITÓRIAS DO RÉU.
INDÍCIO DE OCULTAÇÃO DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO DAS MULTAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE NA REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DAS ASTREINTES DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00 1.
Os indícios de ocultação do veículo objeto de busca e apreensão, postura essa que cria embaraços à efetivação das decisões judiciais e opõe resistência injustificada ao andamento do processo, sujeita o réu às sanções previstas em lei por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé (CPC/2015 77 IV 80 IV). 2.
A redução do valor total das astreintes deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não desnaturar a razão de sua existência (que é a de compelir o devedor a cumprir a obrigação) e acabar por gerar enriquecimento sem causa, sendo razoável, no caso, a sua redução de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, considerada a capacidade econômica do réu. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1238800, 07161672120198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
LOCALIZAÇÃO E ENTREGA DO VEÍCULO.
RESISTÊNCIA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
POSSIBILIDADE.
HIPOTÉTICA OCORRÊNCIA DE CRIME DE AÇÃO PÚBLICA.
NOTIFICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEVER LEGAL.
ART. 40 DO CPP. 1.
As partes tem o dever processual de cooperarem para a resolução do litígio, prestando as informações necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
Tal premissa decorre dos princípios da lealdade e da boa-fé processual. 2.
Na hipótese de constatação de abusos de direito de defesa ou má-fé processual do devedor, pode-se aventar sobre a possibilidade de aplicação de sanção processual na modalidade de multa, por litigância de má fé ou por ato atentatório a dignidade da justiça, na forma no disposto o art. 77, incisos I, IV e VI, do CPC. 3.
O agravante alega que o bem permanece sob sua posse, e que está sendo utilizado, mas manifesta intenção clara de impedir a busca apreensão na forma da Lei, mesmo diante de decisão judicial vigente; o que demonstra clara violação ao dever de cooperação.
Atitude passível de aplicação das sanções previstas por litigância de má fé ou por ato atentatório a dignidade da justiça. 4.
O descumprimento de ordem judicial pode configurar possível crime do art. 330 do CP, e a ocultação do bem, mediante meio ardil ou fraudulento, visando obter vantagem indevida, pode, em tese, desdobrar na pratica do crime de estelionato (art. 171 do CP). 5.
Caso o juízo originário vislumbre a ocorrência de crime de ação penal pública, é dever do Magistrado a comunicação, de ofício, ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis (art. 40 do CPP); não havendo, portanto, que se falar em falta de previsão legal. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1289839, 07249930220208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
INFORMAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO.
BOA-FÉ.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1.
Em decorrência do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, o devedor fiduciante é o possuidor direto e fiel depositário do veículo, não podendo transferi-lo a terceiro, senão mediante consentimento prévio do credor fiduciário.
Assim, a decisão que determina ao devedor que indique onde se encontra o bem decorre tanto da presumida posse direta do devedor sobre o veículo, quanto do dever de colaboração com o juízo, para o devido prosseguimento do processo. 2.
Outrossim, todo aquele que, de qualquer forma, participa do processo deve agir com boa-fé, cabendo-lhe, ainda, cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil).
A inobservância de tais postulados representa resistência injustificada ao andamento do processo.
Portanto, legítima a aplicação da multa, por litigância de má-fé. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1623673, 07191144320228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Constata-se claramente o abuso de direito de defesa e a má-fé processual da devedora, pois não indicou seu endereço verdadeiro e não cumpriu com exatidão a decisão jurisdicional, criando embaraço à efetivação da liminar (art. 80, II e IV do CPC).
Percebe-se a intenção clara de impedir a busca apreensão do veículo, mesmo diante da decisão proferida por este juízo, o que configura evidente violação ao dever de cooperação.
Ante o exposto, APLICO AO REQUERIDO MULTA DE 9,9% SOBRE O VALOR DA CAUSA, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e IV c/c art. 81, do CPC, com o escopo de indenizar a parte autora pelos prejuízos que esta sofreu, sem detrimento de outras sanções a serem impostas, caso a parte ré continue a criar embaraços.
Fica a parte autora intimada a dar o devido prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:44
Outras decisões
-
09/08/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MAYARA BERNARDINO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 23:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722889-81.2023.8.07.0016
Sueli Brito Lira de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 13:49
Processo nº 0741399-45.2023.8.07.0016
Isabela Figueiredo de Oliveira Gomes
Qatar Airways
Advogado: Juliana Figueiredo de Oliveira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 17:16
Processo nº 0703950-17.2022.8.07.0007
Sonia Oliveira de Paula
Sergio de Oliveira de Paula
Advogado: Ralmiere de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 19:30
Processo nº 0721056-67.2023.8.07.0003
D L F Silva Producoes LTDA
Fabiana Silva
Advogado: Monica Morais de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 19:54
Processo nº 0716329-53.2023.8.07.0007
Humberto Valerio dos Santos
Advogado: Magda Valerio de Jesus Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2023 22:04