TJDFT - 0741399-45.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0741399-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI LOURENCO DA CUNHA RIBEIRO, ISABELA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES REU: QATAR AIRWAYS, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 185558094, no valor de R$ 3.580,00 (três mil e quinhentos e oitenta reais) e guia de depósito de ID.: 186136117, no valor de R$ 3.440,88 (três mil e quatrocentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), razão pela qual a liberação das aludidas quantias em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 186116873.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:15
Determinado o arquivamento
-
15/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/02/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0741399-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI LOURENCO DA CUNHA RIBEIRO, ISABELA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES REU: QATAR AIRWAYS, TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 183467470 transitou em julgado em 05/02/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, bem como, diante do depósito parcial de ID 18555894, indicar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
07/02/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 23:02
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de DAVI LOURENCO DA CUNHA RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ISABELA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0741399-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI LOURENCO DA CUNHA RIBEIRO, ISABELA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES REU: QATAR AIRWAYS, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por DAVI LOURENCO DA CUNHA RIBEIRO e ISABELA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES em desfavor de A QATAR AIRWAYS e TAM LINHAS AEREAS S/A tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido pelos autores, ocasionado pela má prestação de serviços pela parte requerida.
Os autores narraram que contrataram as requeridas para realizar viagem de lua-de-mel de Brasília/DF para Cairo, no Egito, no dia 05/09/2022, com volta em 23/09/2022.
Na viagem de ida duas de suas malas foram extraviadas lhes impondo necessidade de comprar itens de roupa para substituir os perdidos e também remédios.
As malas lhes foram restituídas somente dia 21/09/2022, mas com avaria na fechadura em uma delas.
Disseram ter sofrido dano moral pela falha na prestação do serviço.
Disseram ter gasto R$ 2.939,38 para repor as roupas perdidas e remédios que usariam na viagem.
Assim, pediram a condenação das rés no pagamento de R$ 2.939,38, a título de dano material e R$ 30.000,00, a título de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 176461330), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
As requeridas apresentaram suas defesas (ID 170170842 e 176145478). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada TAM Linhas Aéreas S/A, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ora requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a empresa contratada para levar os requerentes de sua origem até o destino, inclusive suas bagagens, fato que lhe proporciona lucros, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO É importante destacar que o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem danos materiais e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplica-se, ao presente caso a Convenção de Montreal, conforme decidido pelo c.
STF.
A responsabilidade, em casos de prestação de serviços de transporte aéreo, é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que a ré explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
O contrato de viagem firmado entre as partes e o extravio de duas bagagens, com sua devolução são fatos incontroversos.
A controvérsia cinge-se a estabelecer se a requerida deve ressarcir dano material e, em caso afirmativo qual o valor a ser indenizado, bem como se a conduta da requerida foi suficiente a causar dano moral.
Pois bem.
O contrato de transporte é previsto no art. 734 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Em seu art. 749, esclarece que: “o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto”.
Desse modo, caberia à parte demandada, uma vez contratada para tanto, transportar e devolver incólumes os objetos despachados ao seu destino final.
A responsabilidade, em casos de prestação de serviços de transporte aéreo, é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que a ré explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
No caso dos autos, não remanescem dúvidas acerca do extravio do bem despachado, conforme Termo de Recebimento de Bagagem de ID 166843493.
O extravio temporário configura falha na prestação do serviço de modo que os prejuízos daí advindos devem ser ressarcidos.
O autor comprovou o rompimento da sua mala com dano em sua fechadura (ID 166843494).
Inclusive foi o modo encontrado pela companhia aérea para identificar o seu proprietário, porque não tinha etiqueta de identificação.
Dessa forma, comprovado os danos na mala, comprada recentemente pelo valor de R$ 799,99, deve ser indenizado.
Por outro lado, os pertences de uso pessoal comprados para suprir a ausência temporária da mala (ID 166848000), foram incorporados ao patrimônio dos autores, razão pela qual não há prejuízo.
Ressalte-se que as malas foram devolvidas aos autores, não havendo notícias de extravio de seu conteúdo.
Lado outro, no que tocante ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
O extravio da bagagem foi temporário, sendo restituído aos autores os seus pertences dentro do prazo estipulado em regramento do setor aéreo.
No caso em apreço, por ser voo internacional, o art. 32, inciso II, da Resolução nº 400 da ANAC, estipula 21 dias para restituir a bagagem extraviada, o que foi cumprido pela requerida, que devolveu as malas em 15 dias.
Todavia, o extravio, ainda que temporário, ocorreu no início da viagem, e os autores tiveram que permanecer durante o passeio, em país estrangeiro, sem os seus pertences, inclusive remédios, utilizando o serviço de lavanderia em todo o percurso, o que desborda o mero aborrecimento.
Assim, evidente o dano moral.
Fixo, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, o valor de R$6.000,00, como suficiente para a devida compensação, sendo metade para cada passageiro.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$799,99 a título de dano material, corrigido monetariamente pelo índice aplicado pelo TJDFT desde o dia dos fatos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação e CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$6.000,00 a título de dano moral, sendo metade para cada autor, corrigido monetariamente pelo índice aplicado pelo TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da condenação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/10/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:36
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 20:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:57
Outras decisões
-
15/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/08/2023 07:48
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741399-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI LOURENCO DA CUNHA RIBEIRO, ISABELA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES REU: QATAR AIRWAYS, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO DEFIRO o pedido de redistribuição pela parte autora, independentemente de intimação.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Cível do Guará/DF, com nossas homenagens.
Cancele-se eventual audiência de conciliação já designada. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 16:32
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/08/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 20:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 20:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/07/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/07/2023 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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