TJDFT - 0718182-46.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:18
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:55
Outras decisões
-
15/04/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718182-46.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ISABEL CUNHA DE FREITAS EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DECISÃO Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS em favor do credor, no valor de R$ 686,81 (seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), bloqueado ao Id. 215131474, para conta bancária indicada na petição Id. 228527257, em favor do exequente, ou de seu advogado, que tem poderes de receber e dar quitação, conforme procuração de id. 129896095.
Quanto ao mais, indefiro o pedido de realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa foi realizada recentemente, em outubro de 2024.
Não bastasse, a parte exequente não apresentou qualquer indício de alteração na situação econômica do devedor que justifique nova diligência.
Indefiro, ainda, a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Após expedição do alvará, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão Id.168636977.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
07/04/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:58
Outras decisões
-
17/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
19/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:40
Outras decisões
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
15/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718182-46.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ISABEL CUNHA DE FREITAS EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica o(a) Autor/ Credor intimado a se manifestar em conformidade ao Decisão de id. 210582783, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024 11:51:57. -
06/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 14:21
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
21/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:27
Outras decisões
-
26/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 01/07/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718182-46.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ISABEL CUNHA DE FREITAS EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a tomar ciência sobre as respostas recebidas do INSS e CAGED acerca de eventual vínculo empregatício mantido pelo executado (ID 194550488 e ID 204276788).
Na oportunidade, promova o andamento do feito por meio da indicação de bens passíveis de penhora ou requeira providência apta ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 16:37
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 14:19
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718182-46.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ISABEL CUNHA DE FREITAS EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Conforme decisão proferida na segunda instância, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e não houve concessão de tutela antecipada recursal.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 15/08/2024 e o decurso do prazo prescricional em 15/08/2029.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2023 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 12:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:39
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO DA SILVA - CPF: *10.***.*64-53 (EXECUTADO).
-
09/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
18/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:59
Indeferido o pedido de RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
14/04/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 23:00
Recebidos os autos
-
08/03/2023 23:00
Deferido em parte o pedido de RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 23:23
Recebidos os autos
-
30/01/2023 23:23
Indeferido o pedido de RSP CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
27/01/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:03
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:03
Outras decisões
-
01/12/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/10/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 12:23
Mandado devolvido dependência
-
08/09/2022 11:48
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/08/2022 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 00:51
Recebidos os autos
-
06/07/2022 00:51
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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