TJDFT - 0723934-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 12:14
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/10/2023 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 19:00
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de MONICA MORAIS DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:50
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723934-62.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONICA MORAIS DE SOUZA EXECUTADO: FRANCISCA CELIA DE SOUSA BARROS SANTOS SENTENÇA Foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora: a) indicasse seu CPF correto; b) esclarecesse quanto ao nome da ré listada no polo passivo; c) esclarecesse se pretendia executar ou cobrar a dívida; d) anexasse planilha atualizada e e) efetuasse o recolhimento das custas iniciais.
A autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/09/2023 23:59
Recebidos os autos
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22/09/2023 23:59
Indeferida a petição inicial
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15/09/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MONICA MORAIS DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723934-62.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONICA MORAIS DE SOUZA EXECUTADO: FRANCISCA CELIA DE SOUSA BARROS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial necessita de diversos reparos.
Primeiramente, o CPF da autora informado na inicial está incorreto.
Além disso, a parte executada cadastrada no sistema (FRANCISCA CELIA DE SOUSA BARROS SANTOS) não coincide com a parte que consta na petição inicial (FRANCISCA MARIA DA SILVA LEITE).
A ação foi classificada como execução, porém, a petição inicial diz respeito a ação de cobrança.
Não está claro se a autora está executando (ou cobrando) o contrato de prestação de serviços advocatícios ou as notas promissórias.
Não consta planilha atualizada da dívida e nem comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Emende-se para sanar todos os pontos acima, apresentando nova petição inicial, consolidada, contendo todas as alterações.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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