TJDFT - 0724915-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:42
Publicado Edital em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:58
Expedição de Edital.
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22/07/2025 06:03
Recebidos os autos
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22/07/2025 06:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 19:50
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:50
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/03/2025 18:21
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 20:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/11/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de ELIANIA PEREIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Edital em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0724915-97.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA (CPF: 08.***.***/0006-69); DANIEL SARAIVA VICENTE (CPF: *24.***.*60-20); RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA (CPF: *61.***.*00-44); GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA (CPF: *26.***.*16-78); VANESSA LETICIA SOUZA (CPF: *52.***.*98-33); TACITA NEVES TAPAJOS MACEDO (CPF: *02.***.*16-27); RÉU(S): ELIANIA PEREIRA DA SILVA (CPF: *19.***.*09-87); O Dr.
LUCAS LIMA DA ROCHA, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é a condenação da ré ao pagamento de R$3.198,54 (três mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária a partir do desembolso, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 9 de setembro de 2024 18:43:10 .
Datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2024 18:50
Expedição de Edital.
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06/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724915-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA REU: ELIANIA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO, referente à RÉ: ELIANIA PEREIRA DA SILVA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, e do r.
DESPACHO de ID 186216324, fica o AUTOR: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA intimado a fornecer endereço atualizado (com recolhimento de custas (guia de diligência), se o caso) ou promover, de imediato, a citação por Edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias (guia de diligência), expeça-se mandado.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 09:28:06. -
30/08/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 22:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 22:35
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/06/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:18
Indeferido o pedido de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0006-69 (AUTOR)
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16/05/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:26
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724915-97.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA REU: ELIANIA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Infrutífera a diligência, cumpra a autora a determinação contida no despacho de ID 186216324, no prazo de 15 dias.
Inerte, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/04/2024 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/01/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0724915-97.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA REU: ELIANIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 181258275, que substituirá a inicial apresentada anteriormente.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: ELIANIA PEREIRA DA SILVA Endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, Casa 7E, Chácara 128, Quadra E, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061414493079400000148938978 GuiaInicial0101721313 (2) Contrato social 23061414493121400000148940752 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS INICIAIS (1) Procuração/Substabelecimento 23061414493143400000148940751 CONTRATO SOCIAL - SMAFF IMPORT VEÍCULOS LTDA 19ª ALT (5) Anexos da petição inicial 23061414493310100000148940742 PROCESSO DE COBRANÇA PBS7553_compressed Guia 23061414493190500000148938985 BOLETO ELIANIA Comprovante de Pagamento de Custas 23061414493219000000148940737 CONVERSAS ELIANIA WHATSSAP Anexos da petição inicial 23061414493244600000148940739 PROCURAÇÃO - Smaff Import Veículos LTDA (6) Anexos da petição inicial 23061414493281200000148940740 Substabelecimento 24.04.23 Substabelecimento 23061414493367400000148940753 Decisão Decisão 23061420343564200000148981691 Decisão Decisão 23061420343564200000148981691 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061600494174100000149147918 Petição Petição 23070616095203200000151178281 Substabelecimento - SV Advogados Assinado Substabelecimento 23070616095262300000151178283 Decisão Decisão 23070623081050000000151214140 Decisão Decisão 23070623081050000000151214140 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071000370145200000151386645 Certidão Certidão 23080207004246900000153645319 Decisão Decisão 23081515432836300000154838229 Decisão Decisão 23081515432836300000154838229 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081708004015000000155060908 Petição Petição 23091120523614200000157444479 Substabelecimento ass.
Substabelecimento 23091120523764000000157444482 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091215195676700000157512377 ELIANIA- COMPROVANTES DE PAGAMENTO IPVA 3 Documento de Comprovação 23091215201105000000157512379 ELIANIA- COMPROVANTES DE PAGAMENTO IPVA 2 Documento de Comprovação 23091215202628000000157512380 ELIANIA- COMPROVANTES DE PAGAMENTO IPVA Documento de Comprovação 23091215204180600000157512381 Decisão Decisão 23092901084610500000159270977 Decisão Decisão 23092901084610500000159270977 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100302542732800000159576392 Petição Petição 23102321365907400000161403009 Despacho Despacho 23111413260608100000163219534 Despacho Despacho 23111413260608100000163219534 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111702522609200000163503079 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23121117171977400000166050311 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
10/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:41
Outras decisões
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13/12/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/12/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 01:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 01:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724915-97.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA REU: ELIANIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Emende-se a inicial para anexar os comprovantes de pagamento dos débitos que totalizam R$ 3.198,54, uma vez que a autora pretende o ressarcimento do que pagou.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/08/2023 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 23:08
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:08
Declarada incompetência
-
06/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:34
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/06/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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