TJDFT - 0009271-78.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0009271-78.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: FILIPE CEZAR VIEIRA, GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO EXECUTADO: FERNANDA ISABEL RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à executada, ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, em relação à penhora de R$ 795,10, realizada em sua conta bancária mantida perante a Caixa Econômica Federal.
Aduz a parte executada que se trata de conta destinada ao recebimento de seus proventos, sendo, portanto, impenhorável.
Intimado, o autor apresentou manifestação no ID 167103537. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Verifico dos autos que houve a penhora do valor de R$ 795,10 na conta bancária da parte executada mantida perante a Caixa Econômica Federal, conforme extrato em anexo.
Em que pese os argumentos expendidos pela parte executada, não é possível concluir que o valor penhorado nos autos é proveniente exclusivamente do seu salário pois, ainda que tenha juntado recibo de pagamento no ID 164948947, é possível observar no extrato bancário anexado no ID 164948948 que há diversas movimentações na conta da requerida, com entrada de valores diversos sem comprovação de sua natureza salarial.
Ainda, o saldo que havia na conta antes do crédito salarial não pode ser considerado impenhorável, já que não há demonstração de sua origem, e ainda que sobejasse do salário do mês anterior, já teria perdido sua natureza salarial, de proteção imediata do patrimônio mínimo necessário à subsistência da executada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 795,10 (Caixa Econômica Federal) constrito por meio do SisbaJud.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília – BRB, fica desde já intimada a parte beneficiária a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria: 1.
Preclusa a presente, libere-se o valor acima descrito para a conta bancária da parte autora. 2.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário. 3.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 160302777). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0009271-78.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: FILIPE CEZAR VIEIRA, GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO EXECUTADO: FERNANDA ISABEL RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à executada, ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, em relação à penhora de R$ 795,10, realizada em sua conta bancária mantida perante a Caixa Econômica Federal.
Aduz a parte executada que se trata de conta destinada ao recebimento de seus proventos, sendo, portanto, impenhorável.
Intimado, o autor apresentou manifestação no ID 167103537. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Verifico dos autos que houve a penhora do valor de R$ 795,10 na conta bancária da parte executada mantida perante a Caixa Econômica Federal, conforme extrato em anexo.
Em que pese os argumentos expendidos pela parte executada, não é possível concluir que o valor penhorado nos autos é proveniente exclusivamente do seu salário pois, ainda que tenha juntado recibo de pagamento no ID 164948947, é possível observar no extrato bancário anexado no ID 164948948 que há diversas movimentações na conta da requerida, com entrada de valores diversos sem comprovação de sua natureza salarial.
Ainda, o saldo que havia na conta antes do crédito salarial não pode ser considerado impenhorável, já que não há demonstração de sua origem, e ainda que sobejasse do salário do mês anterior, já teria perdido sua natureza salarial, de proteção imediata do patrimônio mínimo necessário à subsistência da executada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 795,10 (Caixa Econômica Federal) constrito por meio do SisbaJud.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília – BRB, fica desde já intimada a parte beneficiária a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria: 1.
Preclusa a presente, libere-se o valor acima descrito para a conta bancária da parte autora. 2.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário. 3.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 160302777). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FILIPE CEZAR VIEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 14:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
09/07/2023 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:15
Outras decisões
-
24/05/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA ISABEL RAMOS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FILIPE CEZAR VIEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:00
Processo Desarquivado
-
01/07/2020 18:25
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2020 14:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2020 04:20
Processo Desarquivado
-
24/06/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 16:54
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2020 04:40
Processo Desarquivado
-
17/03/2020 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 03:56
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 18:08
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2020 16:52
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de FILIPE CEZAR VIEIRA em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de FERNANDA ISABEL RAMOS em 04/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 18:41
Recebidos os autos
-
18/02/2020 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2020 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2020 00:07
Processo Desarquivado
-
12/02/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 19:08
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2020 20:27
Processo Desarquivado
-
28/01/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 21:08
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2019 17:22
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2019 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/12/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 04:51
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 18:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 07:18
Publicado Certidão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 23:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 23:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 10:59
Expedição de Alvará.
-
15/10/2019 10:58
Expedição de Alvará.
-
11/10/2019 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:11
Decorrido prazo de FERNANDA ISABEL RAMOS em 07/10/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:18
Decorrido prazo de FILIPE CEZAR VIEIRA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:18
Decorrido prazo de FERNANDA ISABEL RAMOS em 27/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 02:50
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 16:46
Recebidos os autos
-
03/09/2019 16:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/08/2019 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 05:51
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 22:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 22:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 02:37
Publicado Edital em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 04:55
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 13:08
Expedição de Edital.
-
14/08/2019 13:07
Juntada de edital
-
13/08/2019 20:01
Recebidos os autos
-
13/08/2019 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2019 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2019 05:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 05:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 13:37
Decorrido prazo de FERNANDA ISABEL RAMOS em 30/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 19:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 19:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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