TJDFT - 0004961-29.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:41
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
30/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 10:24
Declarada decadência ou prescrição
-
19/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SILMARA ABREU DE CASTRO em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0004961-29.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SILMARA ABREU DE CASTRO EXECUTADO: RINALDO RIBEIRO DA CRUZ - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, haja vista que, considerando o disposto nos artigos 206, § 5º, inciso I, do CC e 3º da Lei nº 14.010/20, o prazo prescricional transcorreu integralmente em 14/01/2024.
Assim, determino a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:04
Indeferido o pedido de SILMARA ABREU DE CASTRO - CPF: *15.***.*32-53 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:23
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 21:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 21:18
Determinado o arquivamento
-
29/09/2023 21:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 15:02
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 15:29
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0004961-29.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILMARA ABREU DE CASTRO EXECUTADO: RINALDO RIBEIRO DA CRUZ - ME CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, e conforme decisão de ID. 165483708, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório.
Datado e assinado conforme certificação digital -
18/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
16/07/2023 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2023 04:35
Processo Desarquivado
-
08/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:46
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2022 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de SILMARA ABREU DE CASTRO em 23/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 19:15
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2021 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
27/10/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 17:46
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 06:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 06:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 19:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 19:09
Processo Desarquivado
-
01/07/2020 19:24
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2020 14:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2020 04:43
Processo Desarquivado
-
24/06/2020 07:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 10:13
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 02:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706861-59.2023.8.07.0009
Maria Aparecida Jesus
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 16:03
Processo nº 0702617-50.2019.8.07.0002
Eurides Alves da Silva
Octavio Ferreira Araujo
Advogado: Thalles Messias de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 16:40
Processo nº 0701652-15.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Ana Paula da Silva
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 11:06
Processo nº 0703010-33.2023.8.07.0002
Mega Bombas - Comercio e Servicos em Poc...
Foco Engenharia de Precisao LTDA
Advogado: Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 14:33
Processo nº 0715701-04.2022.8.07.0006
Francisca Santos Queiroz
Walter Pereira Cirino
Advogado: Filipe Ferreira Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 10:31