TJDFT - 0701652-15.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 08:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 08:02
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:14
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701652-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INALIENABILIDADE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS PROPTER REM.
IRRELEVÂNCIA. 1.
No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, são gravados de inalienabilidade não apenas o imóvel financiado, como os direitos aquisitivos do beneficiário, por expressa dicção legal - art. 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/09, na redação dada pela Lei nº 12.693/12. 2.
São impenhoráveis os bens inalienáveis - art. 832 e art. 833, inciso I, ambos do CPC. 3.
Não altera tal conclusão o fato de se tratar de dívida propter rem, uma vez que, antes da quitação, não se mostra possível a expropriação que enseje alienação em favor de pessoa não alcançada pelo escopo do programa habitacional, direcionado a pessoas de baixa renda, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1784156, 07142858220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIDA A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL.
LEI FEDERAL 11.977/2009.
DIREITO REAL DE USO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é possível a constrição do imóvel gerador dos débitos condominiais, porquanto referido bem foi adquirido pelo devedor por meio de programa habitacional gerenciado pelo Governo Federal, cujo regramento consta na Lei nº 11.977/2009.
Conforme as regras definidas na referida lei, o particular inscrito ou beneficiado pelo programa habitacional detém apenas o direito de uso do imóvel adquirido, pois este integra o patrimônio do ente público. 2.
A alienação do direito real de uso do imóvel é expressamente vedada por lei, sendo nula a cessão ou a promessa de cessão de direitos dos imóveis adquiridos pelo programa habitacional.
Desse modo, não é possível a penhora pleiteada, pois o agravado/executado é apenas detentor do direito real de uso, de caráter personalíssimo, que não pode ser transmitido ou alienado a terceiros. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1845154, 07514359720238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 209288062.
Intime-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 17:22:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701652-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 16:43:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:21
Outras decisões
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701652-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 20 de agosto de 2024 16:44:40.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:01
Outras decisões
-
20/08/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701652-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA DECISÃO Indefiro requerimento da parte autora, uma vez que a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes estabeleceu expressamente que o descumprimento do acordo dá ensejo ao desarquivamento do processo e prosseguimento do feito.
Dessa forma, intime-se a parte credora para atualização do débito e indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2024 11:13:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:05
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:02
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 21:02
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:46
Homologada a Transação
-
31/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:55
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:10
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701652-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id. 170066732.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 1 de setembro de 2023 18:31:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2023 21:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 22:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:47
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701652-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id. 166452296, devendo, em caso de aceite, anexar boletos bancários para fins de homologação de acordo pelo juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 14:59:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:49
Juntada de Petição de acordo
-
09/05/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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