TJDFT - 0707559-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:49
Expedição de Edital.
-
25/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2025 19:18
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
24/07/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ANCHIETA DO VICENTE PIRES/DF em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
13/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707559-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ANCHIETA DO VICENTE PIRES/DF EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a data estipulada para pagamento da última parcela do débito (11/05/2025 - ID. 233042141).
Intime-se a parte exequente se confere quitação da dívida.
Advirto a referida parte de que eventual silêncio será interpretado como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento integral do débito.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:13
Outras decisões
-
19/05/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707559-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ANCHIETA DO VICENTE PIRES/DF EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de homologação de acordo, a exequente deverá colacionar documento pessoal do executado a fim de demonstrar a legitimidade da avença, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2025.
BRUNA ARAÚJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:35
Outras decisões
-
23/04/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/04/2025 16:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/03/2025 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:14
Outras decisões
-
26/02/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2025 05:40
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:56
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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06/12/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ANCHIETA DO VICENTE PIRES/DF em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707559-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ANCHIETA DO VICENTE PIRES/DF REQUERIDO: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença de ID 210331011, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida, notadamente quando estipula expressamente o termo inicial da incidência dos juros moratórios e multa a partir da data da última atualização.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença de ID 210331011. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
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14/10/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/10/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ANCHIETA DO VICENTE PIRES/DF em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 174,84 (cento e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), correspondente à taxa condominial inadimplida referentes à sua unidade, no mês de dezembro de 2022, com incidência de multa de 2%, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa selic, observada a dedução determinada no §1º do art. 406 do CC, bem como pagamento dos honorários convencionais no montante de 20% sobre o débito, a partir da data da última atualização constante dos autos (04/04/2023 - ID 156331363), além das parcelas vencidas no curso do feito, enquanto persistir a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/09/2024 20:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707559-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ANCHIETA DO VICENTE PIRES/DF REQUERIDO: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:54
Outras decisões
-
09/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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29/07/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707559-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ANCHIETA DO VICENTE PIRES/DF REQUERIDO: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
04/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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11/03/2024 02:43
Publicado Edital em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:39
Expedição de Edital.
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01/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ANCHIETA DO VICENTE PIRES/DF em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707559-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ANCHIETA DO VICENTE PIRES/DF REQUERIDO: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
20/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707559-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ANCHIETA DO VICENTE PIRES/DF REQUERIDO: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da proximidade da audiência de conciliação e a informação de que a parte ré não foi citada, CANCELE-SE a audiência designada para o dia 18/08/2023.
Renove-se a citação da parte requerida no endereço de ID. 164192834, uma vez que o oficial de justiça informou que não procedeu a citação por não ter acesso ao prédio.
Não há necessidade de designação de nova data de audiência, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 12:08
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:41
Outras decisões
-
17/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2023 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:52
Recebida a emenda à inicial
-
01/05/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 21:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
23/04/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/04/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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