TJDFT - 0702320-04.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702320-04.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LETICIA NAOMI DOZONO, LUCAS TAKASHI DOZONO MEEIRO: ALEXANDRE KIOSHI DOZONO INVENTARIADO(A): ERICA TIEKO KIYOKAWA DOZONO DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito de ARROLAMENTO COMUM (ID 215259586), em razão do falecimento de ERICA TIEKO KIYOKAWA DOZONO, em 06/06/2021 (certidão de óbito – ID 159899363; documentação pessoal - ID 159899368).
Custas processuais recolhidas no ID 159899378.
Do meeiro ALEXANDRE KIOSHI DOZONO (consta da certidão de óbito que a de cujus convivia maritalmente desde 06/12/1997; certidão de casamento – ID 159899369) Consta benefício de pensão por morte para o viúvo ALEXANDRE - ID 167741270 Dos herdeiros: 1) LETICIA NAOMI DOZONO (documentação pessoal – ID 159899365; requerente; procuração - ID 210405360) 2) LUCAS TAKASHI DOZONO (documentação pessoal – ID 159899367; requerente; procuração - ID 210405360) Dos bens do espólio 1) Um imóvel urbano situado no lote 93 (noventa e três), quadra 04 (quatro), Setor Norte Residencial, Brazlândia - Distrito Federal (ID 163996073); 2) Um imóvel urbano situado no lote 51 (cinquenta e um), quadra 10 (dez), Setor Norte Residencial, Brazlândia - Distrito Federal (ID 163996074); 3) Veículo – Chevrolet/Classic LS, Ano de Fabricação: 2011, Modelo 2012, CAP 05P/0788CV/1000, Categoria: Particular, Cor: Prata, Chassi: 9BGSU19FOCC114012, Renavam:*03.***.*14-77, Placa JII4799 (ID 163996075); 4) Veículo – VW/GOL 1.6 Power, Ano de Fabricação: 2010, Modelo 2011, CAP 05P/104CV/1598, Categoria: Particular, Cor: Cinza, Chassi: 9BWAB05UBT030645, Renavam:*02.***.*40-28, Placa: JIT1457 (ID 163996077); 4.1) O veículo GOL deu perda total, razão pela qual se determinou o depósito em Juízo da indenização pela seguradora – ID 188894259 5) Saldo bancário: Caixa Econômica Federal – R$ 553,78 (quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos); Banco do Brasil - R$ 25.738,76 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos).
Total: R$ 26.292,54 (vinte e seis mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos). 5.1) Em pesquisa ao SISBAJUD, consta o valor de R$ 29.316,20 (ID 163056488).
Dos documentos juntados aos autos 1.
Certidão negativa de testamento – ID 159899372 2.
Certidão negativa de débitos tributários do DF – ID 159899370 3.
Certidão negativa de débitos tributários da União - ID 159899371 Da inventariante LETICIA NAOMI DOZONO - ID 161079166. É o relatório.
DECIDO.
Cadastre-se a patrona em favor do meeiro ALEXANDRE.
Fica o inventariante intimado a apresentar esboço final de partilha, o qual deverá ser realizado nos moldes do art. 653 do CPC, ou seja, com o auto de orçamento (os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; o valor de cada quinhão) e folha de pagamento para cada parte (declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam).
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 16 de setembro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE KIOSHI DOZONO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 11:00
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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13/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LETICIA NAOMI DOZONO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIA HOCOYA SASSAKI em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 20:34
Expedição de Carta.
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20/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
esse Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0702320-04.2023.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: Inventário e Partilha (7687) HERDEIRO: LETICIA NAOMI DOZONO, LUCAS TAKASHI DOZONO MEEIRO: ALEXANDRE KIOSHI DOZONO INVENTARIADO(A): ERICA TIEKO KIYOKAWA DOZONO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos e conforme decisão de ID 188894259, fica a parte AUTORA/ INVENTARIANTE intimada a encaminhar, em 15 (quinze) dias, o ofício retro, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos no mesmo prazo.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:57:15.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE KIOSHI DOZONO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 23:10
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE KIOSHI DOZONO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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05/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:15
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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30/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE KIOSHI DOZONO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LETICIA NAOMI DOZONO em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE KIOSHI DOZONO em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702320-04.2023.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LETICIA NAOMI DOZONO, LUCAS TAKASHI DOZONO HERDEIRO: ALEXANDRE KIOSHI DOZONO INVENTARIADO(A): ERICA TIEKO KIYOKAWA DOZONO DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do falecimento de ERICA TIEKO KIYOKAWA DOZONO, em 06/06/2021 (certidão de óbito – ID 159899363; documentação pessoal - ID 159899368).
Custas processuais recolhidas no ID 159899378.
Do meeiro ALEXANDRE KIOSHI DOZONO (consta da certidão de óbito que a de cujus convivia maritalmente desde 06/12/1997; certidão de casamento – ID 159899369) Consta benefício de pensão por morte para o viúvo ALEXANDRE - ID 167741270 Dos herdeiros: 1) LETICIA NAOMI DOZONO (documentação pessoal – ID 159899365; requerente; procuração - ID 210405360) 2) LUCAS TAKASHI DOZONO (documentação pessoal – ID 159899367; requerente; procuração - ID 210405360) 3) ALEXANDRE KIOSHI DOZONO (documentação pessoal – ID 159899364;) Dos bens do espólio 1) Um imóvel urbano situado no lote 93 (noventa e três), quadra 04 (quatro), Setor Norte Residencial, Brazlândia - Distrito Federal (ID 163996073); 2) Um imóvel urbano situado no lote 51 (cinquenta e um), quadra 10 (dez), Setor Norte Residencial, Brazlândia - Distrito Federal (ID 163996074); 3) Veículo – Chevrolet/Classic LS, Ano de Fabricação: 2011, Modelo 2012, CAP 05P/0788CV/1000, Categoria: Particular, Cor: Prata, Chassi: 9BGSU19FOCC114012, Renavam:*03.***.*14-77, Placa JII4799 (ID 163996075); 4) Veículo – VW/GOL 1.6 Power, Ano de Fabricação: 2010, Modelo 2011, CAP 05P/104CV/1598, Categoria: Particular, Cor: Cinza, Chassi: 9BWAB05UBT030645, Renavam:*02.***.*40-28, Placa: JIT1457 (ID 163996077); 4.1) O veículo GOL deu perda total, razão pela qual se determinou o depósito em Juízo da indenização pela seguradora – ID 188894259 5) Saldo bancário: Caixa Econômica Federal – R$ 553,78 (quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos); Banco do Brasil - R$ 25.738,76 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos).
Total: R$ 26.292,54 (vinte e seis mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos). 5.1) Em pesquisa ao SISBAJUD, consta o valor de R$ 29.316,20 (ID 163056488).
Dos documentos juntados aos autos 1.
Certidão negativa de testamento – ID 159899372 2.
Certidão negativa de débitos tributários do DF – ID 159899370 3.
Certidão negativa de débitos tributários da União - ID 159899371 Da inventariaça LETICIA NAOMI DOZONO - ID 161079166. É o relatório.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido retro, porquanto não houve deferimento da gratuidade de justiça.
Inclusive, conforme precedentes do STJ, a concessão do benefício da gratuidade de justiça somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida sua retroatividade.[1] [2] INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo, porquanto o processo nº 0700118-54.2023.8.07.0002 foi extinto pela desídia dos requerentes.
O art. 486, §2º, do CPC, prevê que sequer a petição inicial será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Renovo o prazo de 15 (quinze) dias para que os requerentes comprovem o pagamento das custas, em relação ao processo nº 0700118-54.2023.8.07.0002. [1] AgInt no REsp 1820544/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020 [2] AgInt nos EDcl no REsp 1830011/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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31/08/2024 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 09:42
Recebidos os autos
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31/08/2024 09:42
Declarada incompetência
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30/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/07/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 16:32
Desentranhado o documento
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09/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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01/06/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:26
Deferido o pedido de LETICIA NAOMI DOZONO - CPF: *66.***.*20-03 (INVENTARIANTE).
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25/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702320-04.2023.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LETICIA NAOMI DOZONO, LUCAS TAKASHI DOZONO HERDEIRO: ALEXANDRE KIOSHI DOZONO INVENTARIADO(A): ERICA TIEKO KIYOKAWA DOZONO D E C I S Ã O Proceda-se à tentativa de citação do requerido Alexandre Kioshi Dozono por intermédio do aplicativo WhatsApp no número de telefone indicado no ID 187816138.
No mais, a análise do processado faz ver que a inventariante estava conduzindo um dos veículos integrantes do monte no dia 29 de dezembro de 2023 e supostamente causou o acidente de trânsito descrito no laudo pericial de ID 185078098.
O sinistro teria resultado na perda total do veículo e o bem seria segurado pela empresa Porto Seguro.
Diante disso, o valor da indenização respectiva deve ser depositado em juízo para integrar o monte em substituição ao veículo avariado.
Assim, determino que a seguradora Porto Seguro deposite em conta bancária com movimentação vinculada à autorização deste juízo eventuais indenizações decorrentes da perda total do veículo Volkswagen Gol 1.6 Power, dotado de placa JIT-1457, que pertence ao espólio de Érica Tieko Kiyokawa Dozono, a qual, quando viva portava o CPF n. *27.***.*77-91.
Confiro força de ofício a esta decisão.
A inventariante ainda poderá providenciar o encaminhamento desta decisão à seguradora por seus próprios meios.
Intimem-se.
Brazlândia, 5 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 13:02
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:02
Deferido o pedido de LETICIA NAOMI DOZONO - CPF: *66.***.*20-03 (INVENTARIANTE).
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26/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE KIOSHI DOZONO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702320-04.2023.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz Edilberto Martins de Oliveira, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários da tradutora.
Prazo: 10 dias.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 15:54:41.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
30/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702320-04.2023.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LETICIA NAOMI DOZONO, LUCAS TAKASHI DOZONO HERDEIRO: ALEXANDRE KIOSHI DOZONO INVENTARIADO(A): ERICA TIEKO KIYOKAWA DOZONO D E S P A C H O Determino que a secretaria do juízo verifique com a tradutora juramentada Julia Hoçoya Sassaki (e-mail: [email protected] e telefones: (11) 3231-5775 (11) 99574-9420) se ela aceita o encargo de traduzir a carta rogatória de ID 168932202 para o idioma japonês.
Em caso positivo a tradutora deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a sua proposta de honorários.
Na sequência, os requerentes deverão serem intimados para que se manifestem, em idêntico prazo, a respeito da proposta.
Intimem-se.
Brazlândia, 2 de outubro de 2023 Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
21/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:23
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 07:29
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702320-04.2023.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: LETÍCIA NAOMI DOZONO e LUCAS TAKASHI DOZONO REQUERIDO: ALEXANDRE KIOSHI DOZONO INVENTARIADO: ESPÓLIO DE ÉRICA TIEKO KIYOKAWA DOZONO D E S P A C H O Dê-se cumprimento ao que foi determinado no terceiro parágrafo da decisão de ID 161079166.
Expeça-se carta rogatória para a citação pessoal do requerido no Japão, observado o endereço atribuído a ele no esboço de partilha (ID 164005643).
Oportunamente, intime-se a inventariante para que promova o recolhimento das custas processuais eventualmente associadas ao cumprimento da carta rogatória, tanto no Brasil, como no país de destino.
Intimem-se.
Brazlândia, 4 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
09/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
11/06/2023 09:07
Recebidos os autos
-
11/06/2023 09:07
Deferido em parte o pedido de LETICIA NAOMI DOZONO - CPF: *66.***.*20-03 (HERDEIRO) e LUCAS TAKASHI DOZONO - CPF: *07.***.*29-77 (HERDEIRO)
-
25/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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