TJDFT - 0703081-35.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DUTRA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
18/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 17:49
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DUTRA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703081-35.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO RODRIGUES DUTRA RÉU: BANCO DO BRASIL S.
A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com pleito de reparação por danos morais processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Por meio do expediente de ID 168127890, o autor foi instado a emendar a petição inicial, a pretexto de comprovar a situação de insuficiência financeira legitimadora da concessão do favor da assistência judiciária.
Sem embargo, ele não cumpriu o ônus processual no prazo estabelecido.
Posta a questão nesses termos, sou conduzido ao entendimento de que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Com efeito, este juízo considerou insuficiente a documentação acostada à petição inicial.
Ao não atender o comando judicial para a complementação da documentação, o autor acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Do exposto, indefiro a petição inicial.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas, pelo autor.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que a sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 5 de setembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
13/09/2023 20:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:27
Indeferida a petição inicial
-
30/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DUTRA em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703081-35.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO RODRIGUES DUTRA RÉU: BANCO DO BRASIL S.
A.
D E S P A C H O A Constituição da República, no art. 5º, LXXIV, dispõe que a assistência judiciária deverá beneficiar os litigantes comprovadamente necessitados.
A dicção do preceito constitucional confere ao condutor do procedimento a prerrogativa de exigir, da parte que postula o favor, a demonstração da situação de insuficiência financeira reclamada à adoção da providência.
Ademais, as custas processuais encerram a natureza de tributo, não tendo o juiz disponibilidade sobre os recursos a elas correspondentes.
Do exposto, determino que o autor seja intimado a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, fazer juntar aos autos cópia dos seus três últimos contracheques.
Feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Brazlândia, 9 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
09/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714868-45.2020.8.07.0009
Regio Santos Alves
Naza Consultoria Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Jaime de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2020 14:10
Processo nº 0716217-84.2023.8.07.0007
G Queiroz de Oliveira Confeccoes
Naturally Brasil Medical Distribution Lt...
Advogado: Gleisson Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 21:21
Processo nº 0715346-15.2023.8.07.0020
Washington Pereira de Sousa
Fabricio Goncalves da Silva
Advogado: Odair Jose Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 14:27
Processo nº 0700171-42.2022.8.07.0011
Eric Adrian Mattos Barreto Junior
Jonathan Mendes de Souza 02813358185
Advogado: Carlos Andre Nascimento Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2022 18:02
Processo nº 0713106-91.2020.8.07.0009
Condominio Residencial Asa Branca
Saulo Martins Pugas
Advogado: Ana Luiza Viana Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2020 14:25