TJDFT - 0714609-95.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:44
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714609-95.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 184115670).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 22.372,14 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e quatorze centavos) referentes ao principal; e b) R$ 12.784,07 (doze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sete centavos) a título de honorários contratuais e de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/01/2024 21:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 21:29
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA BARBOSA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:32
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:21
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 18:21
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA BARBOSA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714609-95.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS foi condenado "a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 21/05/20 até 08/04/21 e, a partir de então, conceder auxílio-acidente, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível".
Foram homologados os valores apresentados pela contadoria judicial no ID 154316705.
Intimado, o INSS impugnou a execução alegando, em síntese, excesso tendo em vista erro no cálculo da RMI do benefício e que o índice correto a ser aplicado é o INPC.
Apresentando, ao final, planilha de cálculo (ID 164775279).
Intimado, o exequente não se manifestou.
A contadoria judicial apresentou parecer no ID 168805822.
A parte exequente concordou com o parecer da contadoria judicial (ID 169846616). É o relatório.
Decido.
De fato, não assiste razão à impugnação do INSS de ID 164775277 bem como os cálculos de ID 164775279 encontram-se incorretos, uma vez que não a incluiu os valores devidos a título de auxílio-doença e auxílio acidente, o reajuste da RMI do benefício auxílio-acidente deve ocorrer no percentual de 10,16% de acordo com a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022 e como não houve solução de continuidade entre os benefícios deve-se observar a integralidade do reajuste, bem como o cálculo apresentado não incluiu Selic após 11/2021 na forma da EC 113/2021.
Verifico, contudo, que a planilha de cálculo homologada nos autos encontra-se correta.
Isto posto, rejeito a impugnação do INSS de ID 164775277 e mantenho a decisão de ID 160937576.
Intimem-se as partes para ciência.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados no ID 160937576.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:37
Outras decisões
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20/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:38
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714609-95.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer da contadoria judicial.
Prazo: 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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16/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/06/2023 13:31
Outras decisões
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31/05/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA BARBOSA em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 12:19
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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30/03/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 21:16
Recebidos os autos
-
23/03/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA BARBOSA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 18:36
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/03/2023 11:11
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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28/02/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2023 18:23
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:59
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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19/12/2022 18:47
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
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09/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
26/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:11
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 16:55
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/06/2022 08:37
Recebidos os autos
-
20/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/06/2022 14:22
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA BARBOSA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA BARBOSA em 09/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA BARBOSA em 04/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:24
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:14
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2022 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/04/2022 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:39
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA BARBOSA em 09/02/2022 23:59:59.
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16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 13:38
Recebidos os autos
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14/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
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06/12/2021 00:18
Juntada de Petição de laudo
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01/12/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA BARBOSA em 07/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA BARBOSA em 24/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:16
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 15:28
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/09/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:36
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:37
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 17:00
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/08/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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