TJDFT - 0703895-29.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:11
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 10:00
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 21:29
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:21
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703895-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: GIDEON PABLO PAES FEITOSA DECISÃO Promova-se a inclusão junto ao sistema SERAJUD, conforme determinação contida na decisão de id. 244863587.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, onde devrão permanecer até 17/09/2030.
Int.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 15:55:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 19:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:22
Outras decisões
-
01/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:31
Outras decisões
-
23/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 21:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:16
Outras decisões
-
26/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GIDEON PABLO PAES FEITOSA em 14/03/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
07/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:52
Expedição de Edital.
-
17/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 15:13
Expedição de Termo.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 22:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:10
Outras decisões
-
27/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 14:51
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 20:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:09
Outras decisões
-
23/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2024 20:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703895-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: GIDEON PABLO PAES FEITOSA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INALIENABILIDADE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS PROPTER REM.
IRRELEVÂNCIA. 1.
No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, são gravados de inalienabilidade não apenas o imóvel financiado, como os direitos aquisitivos do beneficiário, por expressa dicção legal - art. 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/09, na redação dada pela Lei nº 12.693/12. 2.
São impenhoráveis os bens inalienáveis - art. 832 e art. 833, inciso I, ambos do CPC. 3.
Não altera tal conclusão o fato de se tratar de dívida propter rem, uma vez que, antes da quitação, não se mostra possível a expropriação que enseje alienação em favor de pessoa não alcançada pelo escopo do programa habitacional, direcionado a pessoas de baixa renda, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1784156, 07142858220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido retro.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 26 de junho de 2024 16:14:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:24
Outras decisões
-
17/06/2024 15:24
em cooperação judiciária
-
12/06/2024 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703895-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: GIDEON PABLO PAES FEITOSA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD.
Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 16:49:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:48
Outras decisões
-
15/05/2024 17:48
em cooperação judiciária
-
24/04/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 00:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GIDEON PABLO PAES FEITOSA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:37
Publicado Edital em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 10:21
Expedição de Edital.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 20:59
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703895-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: GIDEON PABLO PAES FEITOSA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 28 de setembro de 2023 14:54:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:32
Outras decisões
-
27/09/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:19
Outras decisões
-
25/09/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703895-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: GIDEON PABLO PAES FEITOSA RÉU: Nome: GIDEON PABLO PAES FEITOSA Endereço: Quadra 23 Conjunto F, Lote 19, Paranoá, DF - CEP: 71572-306 Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a emenda apresentada.
Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 2.296,51 (dois mil e duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 15:08:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164622409 Petição Inicial Petição Inicial 23070714014918400000151277614 164622417 2.
Convenção - Ibiza Documento de Comprovação 23070714014944800000151277622 164622419 3.
ASSEMBLEIA AGE 29 03 23 IBIZA I - Eleição de Síndico Documento de Comprovação 23070714015069700000151277624 164622422 4. procuracao-ibiza1 Procuração/Substabelecimento 23070714015106900000151277627 164622424 4.
Subs assinado Substabelecimento 23070714015137300000151277629 164622426 5.
CNH Digital Documento de Identificação 23070714015167200000151277631 164622427 6.
Ata - AGE 20.04.2021 - Previsão orçamentária Documento de Comprovação 23070714015184100000151277632 164622428 7.
Ata AGE de 18 01 23 - Previsão Orçamentária 2023 Documento de Comprovação 23070714015229500000151277633 164622429 8.
Boletos - 901 Documento de Comprovação 23070714015271100000151277634 164622430 9.
Guia de Custas - 901 Guia 23070714015313500000151277635 164622439 9. comprovante de pagamento de custas iniciais ibiza 901-g Comprovante de Pagamento de Custas 23070714015341400000151279194 164622432 10.
Matricula do imovel Documento de Comprovação 23070714015371700000151279187 164622433 11.
Planilha de debitos - 901 Documento de Comprovação 23070714015415600000151279188 164778704 Decisão Decisão 23071013153357300000151416117 164778704 Decisão Decisão 23071013153357300000151416117 165039836 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071200322759500000151646803 166542998 Petição Petição 23072612474518500000152974969 -
10/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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